TJCE - 0256542-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28135415
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28135415
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0256542-09.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28135415
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10/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 01:35
Decorrido prazo de POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26960199
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26960199
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14/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960199
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13/08/2025 14:52
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983082
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983082
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256542-09.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983082
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 19740735
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19740735
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0256542-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19740735
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0256542-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18797802
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18797802
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0256542-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE JUNTAR CÓPIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS ASSINADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ANÁLISE DA CULPA/DOLO.
INDIFERENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Devolução de Valores e Repetição do Indébito proposta por Power Comercio e Importacao Ltda. em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo em vista descontos mensais realizados em sua conta bancária referentes a consórcios (de Nº 5595657, Nº 5790121 e Nº 5957196) e a seguros de vida (de Nº E5032, Nº E9431, Nº 0014020, Nº 1010109, Nº E5894 e Nº 1010109).
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual ITAU UNIBANCO S/A interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a regularidade dos contratos firmados e a possibilidade de restituição dos valores cobrados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 7.
O demandado deixou de juntar aos autos a cópia dos contratos impugnados, com a assinatura do autor, a fim de que a validade das cobranças fossem verificas, não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 9.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 10.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos foram realizados a partir de outubro de 2022.
Portanto, tem-se que a Sentença atacada, nesse ponto, está em consonância com o entendimento atual do STJ acerca da repetição do indébito com fulcro no CDC, em dobro, devendo ser mantida. IV.
DISPOSITIVO. 11.
Nego provimento ao recurso interposto. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; Art. 373, II, do CPC; TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020; TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Devolução de Valores e Repetição do Indébito proposta por Power Comercio e Importacao Ltda. em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo em vista descontos mensais realizados em sua conta bancária referentes a consórcios (de Nº 5595657, Nº 5790121 e Nº 5957196) e a seguros de vida (de Nº E5032, Nº E9431, Nº 0014020, Nº 1010109, Nº E5894 e Nº 1010109).
Foi proferida Sentença ID 16762521 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, para a) declarar a inexistência/nulidade dos Contratos de Consórcios de Nº 5595657, Nº 5790121 e Nº 5957196 e dos de Seguros de Vida de Nº E5032, Nº E9431, Nº 0014020, Nº 1010109, Nº E5894 e Nº 1010109, ora impugnado pela promovente por meio da presente ação, firmados junto à requerida; b) condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores já descontados indevidamente da conta corrente da autora, que correspondem ao montante de R$ 219.744,94 (duzentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ).
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença disponibilizada em 12/09/2024 (ID 16762522).
ITAU UNIBANCO S/A interpôs, em 04/10/2024, Apelação ID 16762525 alegando, em síntese, comportamento contraditório, pois foram efetuados pagamentos por um extenso período, descabimento da repetição em dobro do indébito, inexistência de danos materiais e impossibilidade de restituição dos valores cobrados.
Comprovante do recolhimento do preparo no ID 16762526.
Contrarrazões de POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA no ID 16762528 pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.
O cerne da questão está em verificar a regularidade dos contratos firmados e a possibilidade de restituição dos valores cobrados.
Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
O autor juntou à Inicial os contratos impugnados, nos quais não constam assinaturas dos representantes da empresa.
Através do Despacho ID 16762503, o juízo singular determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir.
O demandado deixou de juntar aos autos a cópia dos contratos impugnados, com a assinatura do autor, a fim de que a validade das cobranças fossem verificas, não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cito precedentes deste Tribunal acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RÉPLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS.
PROMOVIDAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MALFERIMENTO DO ART. 373, II, NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Kelma Dione Teixeira de Sousa e Isabel Cristina Teixeira de Sousa Angelim em face da sentença de fls. 94/103, exarada em sede de ação de sonegados movida pelo Espólio de Diomedes de Sousa Lins e Maria Susana Teixeira de Sousa, sob a inventariança de Ivana Carla Teixeira de Sousa Nicolau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
Em que pese a insatisfação, não se vê motivo para atendimento da irresignação.
De fato, após a juntada da réplica não houve abertura de prazo para as promovidas apresentarem manifestação sobre os documentos com ela colacionadas.
Ocorre que, como bem delineado pelo Ministério Público no parecer de fls. 133/141, os documentos anexados à réplica em nada inovaram nos pedidos dispostos na vestibular de fls. 1/9.
Em outras palavras, esses documentos não foram imprescindíveis para o desfecho da lide, razão pela qual a falta de intimação das promovidas não é motivo suficiente para falar em cerceamento de defesa.
III - No que toca ao mérito, não há muito o que falar.
As promovidas cingem-se a afirmar, em seu recurso, não terem agido com dolo ou má-fé na sonegação dos bens apontados na vestibular da demanda, mas não apontaram prova robusta e capaz de infirmar a conclusão a que se apegou o magistrado singular.
Praticamente replicarem os pontos trazidos na peça de defesa (fls. 53/56), que já trazia, de forma genérica, frágeis argumentos a ilidir o raciocínio desenvolvido pela autora.
IV - Nos moldes do encartado no art. 373, II, do NCPC, às Promovidas recairiam o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, na hipótese, não se percebeu tal desincumbência.
V - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, incólume, a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020, g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VANTAGEM DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor, servidor público municipal exercente do cargo de Vigia, faz jus à percepção do adicional noturno, bem como dos valores retroativos e não prescritos. 2.
Nos termos dos arts. 7º, IX, da Carta Magna e 78 da Lei Municipal nº 162/1997, o adicional noturno é devido a todo servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso. 3.
In casu, o servidor demonstrou o vínculo existente entre ele e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno.
Por outro lado, o Município de Varjota não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos do adicional devido ou de que o autor laborava no período diurno durante o período indicado na exordial. 4.
Diante da existência de norma específica a regulamentar o adicional noturno, bem como da comprovação de que o servidor efetivamente desempenhava suas funções no período da noite, faz jus o autor ao recebimento do adicional por hora noturna trabalhada, no percentual de 20% (vinte por cento), respeitada a prescrição quinquenal e excluídas as verbas comprovadamente pagas, como determinado pelo magistrado singular. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023..
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO QUE INDEFERIU EMISSÃO DE CNH ESPECIAL AO AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em apreciar a legitimidade do ato administrativo do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará que negou a emissão de CNH especial para autor portador de deficiência (Artrose irreversível nos membros inferiores - CID M10 17.9). 2. É sabido que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Dessa forma, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura, por meio de prova inequívoca e robusta, para anulação do ato administrativo. 3.
Não obstante os peritos do DETRAN tenham especialização em medicina do tráfego, conforme exige o art. 18, II, da Resolução nº 425 do CONATRAN, destaco que não possuem a qualificação adequada para aferir a enfermidade do requerente, elemento constitutivo de seu direito à obtenção de CNH especial para pessoa com deficiência, uma vez que suas especialidades médicas são a de psiquiatra e oftomologia, consoante fls. 162 e 164. 4.
Além disso, o autor acostou exames e laudos médicos atestando a sua enfermidade para o fim de comprovar a sua deficiência física através de médicos ortopedistas/traumatologistas, conforme documentos de fls. 21-27 e 31-34.
Consta também nos autos o Laudo Pericial do Médico Especialista em Ortopedia/Traumatologia, nomeado pelo juízo a quo às fls. 216-218, no qual ficou constatado que o autor/recorrido é pessoa portadora de Gonartrose e Coxartrose, patologias degenerativas e sem cura (quesito 4º ¿ fl. 216), possuindo um pino cirúrgico na tíbia direita e tendo déficit de extensão do joelho direito (quesitos 8º e 10º - fl. 217), afirmando, no penúltimo quesito, que o requerente é pessoa que se enquadra como deficiente físico (quesito 13º ¿ fl. 218). 5.
Nesse diapasão, ao autor incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presente autos.
Por conseguinte, incumbia ao ente promovido, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorrera no presente caso, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Quanto ao pleito de condenação do recorrente em ligância de má-fé (fls. 293/294), não vislumbro atitude do apelante que se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, visto que, a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido, não constituem litigância de má-fé. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação interposta, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023, g.n.) Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos foram realizados a partir de outubro de 2022.
Portanto, tem-se que a Sentença atacada, nesse ponto, está em consonância com o entendimento atual do STJ acerca da repetição do indébito com fulcro no CDC, em dobro, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na Inicial para 15% (quinze por cento), observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18797802
-
18/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 23:52
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284125
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256542-09.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284125
-
24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284125
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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