TJCE - 0285052-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 05:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22930613
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22930613
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0285052-66.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença de ID nº 17442585 e confirmada no ID nº 17442594, proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança movida por WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA, com o seguinte dispositivo: 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 23.049,23 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos).
Por conseguinte, a dívida deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Irresignada, a parte promovida interpôs apelação cível, ID nº 17442599, sustentando que adimpliu com a prestação de serviço e que a apelada limita-se a presentar fundamentos genéricos.
Ademais, argui que a promovente não aguardou a conclusão do processo de pagamento e distribuiu a presente demanda cobrando os valores.
Por fim, pleiteia pela improcedência da demanda e a não condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 17442608, defendendo, em síntese, que a apelante não trouxe nenhum fundamento legal ou probatório plausível que sustente suas argumentações.
Acórdão prolatado por esta Câmara, ID nº 18820775, conhecendo e desprovendo o recurso de apelação.
Celebração de acordo entre as partes repousa no ID nº 20255402.
Retornaram-me os autos concluso. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, após o julgamento do apelo interposto pela Amil, veio aos autos instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ID nº 20255402.
Neste passo, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda sem o referido trânsito em julgado, situação na qual se enquadra a presente hipótese: À propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) In casu, verifica-se que o termo da transação está assinado pelos advogados das partes e pelo autor; sendo estas capazes, o objeto do acordo é lícito e foi veiculado por instrumento formal, ausentes vícios que poderiam torná-la nula.
Os arts. 104 e 804 do Código Civil assim prescrevem: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Em atenção ao prestígio conferido pelo CPC à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334) e considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e homologar o acordo de ID nº 20255402, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o Acórdão de ID nº 18820775 para, com amparo no art. 76, VI, do RITJ/CE, arts. 104, 840 a 843 do CC e art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGAR o acordo e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22930613
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09/06/2025 14:37
Provimento por decisão monocrática
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 18820775
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 18820775
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0285052-66.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA EMENTA: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Comprovação da prestação de serviço.
Ausência de comprovação de pagamento.
Art. 373, II, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença de ID nº 17442585 e confirmada no ID nº 17442594, proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança movida por WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em se verificar a existência de dívida entre AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA, em razão da prestação de serviços de fornecimento de e Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, oriunda da cirurgia realizada na conveniada Allehsa Salgado Ribeiro Benvindo, no valor atualizado de R$ 23.049,23 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou os documentos e extratos à Inicial (art. 373, I, do CPC). 4.
A AMIL, como fato impeditivo e modificativo do direito da promovente, alega que realizou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e acostou no ID nº 17442535 a solicitação das OPME. 5.
Em análise minudente dos autos, verifica-se que o procedimento entre as partes é realizado da seguinte ordem: I) o médico solicitante assina o termo de solicitação de OPME em favor do paciente e envia ao hospital que será realizado o procedimento; II) o hospital solicita a autorização do plano de saúde (AMIL) e, após a autorização, é enviada para o fornecedor a guia autorizada; III) a fornecedora entrega os materiais e emite nota fiscal em nome do hospital; IV) em retorno, o hospital envia relatório - intitulado relatório de operação - que confirma a utilização dos equipamentos após o procedimento; ID nº 17442502 V) por fim, a fornecedora cobra a quitação da fatura do plano de saúde. 6.
Nessa linha de raciocínio, é possível verificar que a parte apelada acostou todos os documentos indispensáveis para comprovar a contratação da prestação de serviço, conforme ID nº 17442502 e 17442500, enquanto a parte apelante apenas trouxe aos autos a solicitação dos OPME, conforme repousa no ID nº 17442535. 7.
Cabia à recorrente/demanda o ônus da prova em juntar aos autos elementos que atestassem o alegado pagamento da quantia de R$ 23.049,23 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e que esse pagamento se refere ao valor ora cobrado nos autos, conforme art. 373, II, do CPC. 8.
Desse modo, os argumentos trazidos pelo devedor/apelante foram vagos e insuficientes para alterar as razões apresentadas na sentença. 9.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, do CPC; Art 313, 315 e 394, do CC Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0206297-15.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024; Apelação Cível - 0090988-18.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença de ID nº 17442585 e confirmada no ID nº 17442594, proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança movida por WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA, com o seguinte dispositivo: 3.
Dispositivo. Diante do exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 23.049,23 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos).
Por conseguinte, a dívida deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I Irresignada, a parte promovida interpôs apelação cível, ID nº 17442599, sustentando que adimpliu com a prestação de serviço e que a apelada limita-se a presentar fundamentos genéricos.
Ademais, argui que a promovente não aguardou a conclusão do processo de pagamento e distribuiu a presente demanda cobrando os valores.
Por fim, pleiteia pela improcedência da demanda e a não condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 17442608, defendendo, em síntese, que a apelante não trouxe nenhum fundamento legal ou probatório plausível que sustente suas argumentações. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos, por estarem presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo. O cerne da questão está em se verificar a existência de dívida entre AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e WILLIANNA PAIVA MARQUES LTDA, em razão da prestação de serviços de fornecimento de e Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, oriunda da cirurgia realizada na conveniada Allehsa Salgado Ribeiro Benvindo, no valor atualizado de R$ 23.049,23 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos). Quanto ao fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou os documentos e extratos à Inicial (art. 373, I, do CPC). A AMIL, como fato impeditivo e modificativo do direito da promovente, alega que realizou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e acostou no ID nº 17442535 a solicitação das OPME. Ao tratar acerca do pagamento, o Código Civil, em seu art. 308, disciplina que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". Já o art. 313 do CC prevê que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". E mais: "CC, Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes". O art. 394 do CC considera "em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (grifamos). Nesse ponto, destaco o decido, acertadamente, pelo juízo do primeiro grau: Vê-se que as provas dos autos são capazes de retratar o fornecimento dos produtos, ajustando se à alegação inicial.
Outrossim, no relatório de operação (fls. 23 e seguintes), extrai-se que os produtos ali descritos foram efetivamente empregados em procedimentos que a ré realizou. Trata-se de documento emitido pelo próprio hospital, contendo assinatura de médico com número de registro no respectivo conselho profissional. Com a delimitação precisa da cobrança, a requerida, dentro do ônus de provar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, dispunha de meios para demonstrar que os materiais não foram disponibilizados ou que efetivamente havia efetuado o pagamento.
Por sua vez, ao deixar de fazê-lo, a ré não traz qualquer elemento que desabone as provas e alegações da autora. Por último, destaque-se que não houve questionamento sobre eventual abusividade dos preços cobrados, o que garante a legitimidade para a cobrança e o direito ao crédito, tal como cobrado. Em análise minudente dos autos, verifica-se que o procedimento entre as partes é realizado da seguinte ordem: I) o médico solicitante assina o termo de solicitação de OPME em favor do paciente e envia ao hospital que será realizado o procedimento; II) o hospital solicita a autorização do plano de saúde (AMIL) e, após a autorização, é enviada para o fornecedor a guia autorizada; III) a fornecedora entrega os materiais e emite nota fiscal em nome do hospital; IV) em retorno, o hospital envia relatório - intitulado relatório de operação - que confirma a utilização dos equipamentos após o procedimento; ID nº 17442502 V) por fim, a fornecedora cobra a quitação da fatura do plano de saúde Nessa linha de raciocínio, é possível verificar que a parte apelada acostou todos os documentos indispensáveis para comprovar a contratação da prestação de serviço, conforme ID nº 17442502 e 17442500, enquanto a parte apelante apenas trouxe aos autos a solicitação dos OPME, conforme repousa no ID nº 17442535. Cabia à recorrente/demanda o ônus da prova em juntar aos autos elementos que atestassem o alegado pagamento da quantia de R$ 23.049,23 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e que esse pagamento se refere ao valor ora cobrado nos autos, conforme art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (g.n.) Assim, constato que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que lhe cabia pela previsão do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PEDIDO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELANTE.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO HOSPITALAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA COMPRA E ENTREGA DAS MERCADORIAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA ABRANGE OS ATOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E AS ATIVIDADES DA DEMANDADA, MAS NÃO EXTINGUE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança. 2.
Da Preliminar de Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Na espécie, vê-se que a parte recorrente instruiu o presente Apelo com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, razão pela qual impõe-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. 3.
Do mérito.
Na hipótese vertente, a empresa autora apresentou documentação completa que justifica a Ação de Cobrança, incluindo notas fiscais e comprovantes de entrega dos insumos hospitalares, além de assinaturas e carimbos da Instituição (fls. 08-20). 4.
Por outro lado, embora a apelante argumente que não foi intimada para produzir provas, essas poderiam ter sido apresentadas na contestação.
No entanto, citada, a parte contrária não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis (fls. 99-100).
No mais, realizada audiência de conciliação, a Santa Casa informou encontrar-se em dificuldade financeira por ausência de repasse do SUS, razão pela qual não poderia realizar acordo (fls. 93-94).
Ademais, tal argumento se contradiz com a afirmação de que a dívida será quitada assim que houver uma decisão no processo nº 0206477-31.2022.8.06.0167. 5.
No caso em questão, é evidente que a parte autora cumpriu seu ônus de apresentar provas suficientes da dívida.
Além disso, na apelação, a parte contrária não forneceu nenhuma evidência de que o crédito não é devido, limitando-se a citar dificuldades financeiras e intervenção administrativa, que não eximem a obrigação do débito. 6.
No tocante ao pedido de inclusão do interventor municipal devido ao Decreto nº 3004/2022 no polo passivo da demanda, é de reconhecer que se mostra incabível, pois a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar da lei ou da vontade das partes.
No mais, a intervenção administrativa abrange tão somente os atos de gestão do patrimônio e as atividades da demandada, mas não extingue a personalidade jurídica da entidade e nem assume suas dívidas.
Portanto, o Município não assume as obrigações anteriores ao decreto de intervenção, como quer crer a apelante.
Assim, não procede a pretensão de incluir o Município como devedor neste processo. 7.
Inexistindo comprovação, nos autos, de que a apelante quitou as dívidas, ou mesmo demonstrou que não realizou o negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, deve ser rejeitado o recurso, mantendo-se a sentença em sua totalidade. 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada apenas para conceder à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (Apelação Cível - 0206297-15.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
MORA DO DEVEDOR CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO.
DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AMPLIAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A apresentação de notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias são formalmente aptos a comprovar a existência da dívida, seja em ação monitória ou em ação de cobrança pelo procedimento comum, ressalvado o direito do devedor, em qualquer caso, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Precedentes do TJCE. 2.
Incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Precedentes do STJ. 3.
Devedora que não negou a existência de relação mercantil coma credora, sequer negou a dívida ou o recebimento das mercadorias, limitando-se a debater a cobrança de juros e correção monetária exorbitantes, não se desincumbindo de seu ônus. 4.
Planilha de cálculo que demonstra aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir do vencimento de cada obrigação, afastando alegação de exorbitância. 5.
Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da devedora e dar provimento ao recurso da credora, para ampliar o valor da condenação. (Apelação Cível - 0090988-18.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Desse modo, os argumentos trazidos pelo devedor/apelante foram vagos e insuficientes para alterar as razões apresentadas na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, conforme Art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18820775
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18/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0148-03 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284139
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285052-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284139
-
24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284139
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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