TJCE - 3002729-76.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917989
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917989
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002729-76.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917989
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26980125
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26980125
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3002729-76.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA APELADO: RENATO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Acopiara, contra sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Renato Pereira Lima em face do Município de Acopiara, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: "Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Acopiara a pagar à parte autora, com relação ao período de 08/2020 a 12/202 e 11/2023 a 12/2023, as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário não quitados, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança, com início a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, até 08/12/2021, e, a partir de então (09/12/2021), incide unicamente a taxa SELIC." O processo foi distribuído à minha relatoria, por sorteio automático, na competência da 3ª Câmara de Direito Privado. É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que a ação foi proposta em face do Município de Acopiara/CE. Nesse panorama, em virtude do Município de Acopiara constar no polo passivo da demanda, nos termos do Art. 15, do RITJCE, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras de Direito Público, em seu textual: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). (Destaquei).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição para que sejam redistribuídos para uma das Câmaras de Direito Público a quem couber, por distribuição, nos termos do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26980125
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18/08/2025 14:06
Declarada incompetência
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10/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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10/08/2025 22:41
Conclusos para despacho
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10/08/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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