TJCE - 0202730-57.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27508938
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27/08/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27508938
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0202730-57.2023.8.06.0064 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCO DE SOUSA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível em ação de concessão de auxílio-acidente.
Não comparecimento à realização de perícia judicial.
Falta injustificada.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Art. 373, i, do cpc/15.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de auxílio-acidente ante a não comprovação da redução de incapacidade laboral.
Em seu recurso, o autor alegou ter justificado o motivo da sua ausência, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e a designação de nova perícia médica. II.
Questão em discussão 2.
A questão central é aferir se a sentença deve ser anulada para viabilizar a realização de nova perícia médica, diante da justificativa apresentada para o não comparecimento ao ato.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, constata-se que o autor deixou de comparecer a perícia no dia e horário designado.
Posteriormente, alegou ter se dirigido a endereço incorreto.
No entanto, tal justificativa não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, inexistindo a indicação do local para o qual teria se deslocado ou qualquer certidão ou documento que comprove o alegado equívoco.
Assim, diante da ausência de prova que justifique a falta, esta não pode ser admitida, restando injustificada a ausência. 4.
Por força do art. 373, I, do CPC, era ônus do autor a comprovação da alegação de redução da capacidade laborativa, porém, como ele não compareceu à perícia designada, não se desincumbiu desse dever.
Portanto, diante da falta de provas que comprovem a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho, bem como a efetiva redução da capacidade laboral, inexiste respaldo para a concessão do benefício acidentário pleiteado pelo recorrente.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 362, e 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em ação de concessão de auxílio-acidente.
Petição inicial: o promovente narra que trabalhou na empresa Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar entre o período de 26/04/2012 a 18/12/2017, exercendo a função de técnico de enfermagem e que, em 09/08/2012, sofreu um grave acidente de trabalho, na modalidade in itinere (acidente de trajeto), motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) entre o período de 24/08/2012 a 28/03/2014, porém teve o pedido de prorrogação indeferido, de maneira que vem em juízo requerer a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a data da cessação do benefício. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a não comprovação da redução de incapacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente. Recurso: a parte autora alega que a decisão recorrida julgou improcedente o pedido fundamentando-se na ausência da parte à perícia judicial designada, porém não apreciou a argumentação apresentada quanto à impossibilidade de comparecimento devidamente justificada nos autos, requerendo a anulação da sentença e a determinação do regular prosseguimento do feito, com nova designação de perícia médica.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a análise do mérito.
Conforme brevemente relatado, narra o promovente que trabalhou exercendo a função de técnico de enfermagem e que sofreu um grave acidente de trabalho, na modalidade in itinere (acidente de trajeto), motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), porém teve o pedido de prorrogação indeferido.
Em virtude disso, vem em juízo requerer a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a data da cessação do benefício.
Em sentença, o pleito foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral.
Posteriormente, em sede recursal, sustenta o autor que o juízo de origem deixou de apreciar a alegação de impossibilidade de comparecimento à perícia médica, requerendo, assim, a anulação da decisão e o prosseguimento regular do feito, com a designação de novo exame pericial.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia consiste em aferir se a sentença deve ser anulada para viabilizar a realização de nova perícia médica, diante da justificativa apresentada para o não comparecimento ao ato. Pois bem. Como é sabido, o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficou com sequelas limitantes de sua capacidade para o desempenho do seu trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que, para a concessão do benefício, é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, a produção de prova pericial, destinada a constatar a incapacidade alegada, é essencial para o adequado deslinde da controvérsia.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece que, em se tratando de exame a ser realizado na própria parte, o ato se dá em audiência, aplicando-se as disposições do art. 362, in verbis: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.- negritei. Verifica-se, portanto, que é possível a redesignação do exame pericial quando devidamente justificada a ausência da parte, desde que o impedimento seja comprovado até a abertura da audiência.
Da análise dos autos, constata-se que o autor, embora tenha requerido a realização de perícia, deixou de comparecer no dia e horário designado (ID 21310271).
Posteriormente, em petição de ID 21310276, alegou ter se dirigido a endereço incorreto na data marcada.
Contudo, tal justificativa não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, inexistindo, inclusive, a indicação do local para o qual teria se deslocado, bem como qualquer certidão ou documento que comprove o alegado equívoco, o que fragiliza por completo a verossimilhança da alegação.
Assim, diante da completa ausência de prova que justifique a falta, esta não pode ser admitida, restando injustificada a ausência ao ato.
Nesse contexto, por força do art. 373, I, do CPC ( "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"), era ônus do autor a comprovação da alegação de redução da capacidade laborativa.
No entanto, como ele não compareceu à perícia designada, não se desincumbiu desse dever, e, por conseguinte, deve suportar as consequências da ausência de prova do direito alegado.
Portanto, diante da falta de provas que comprovem a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho, bem como a efetiva redução da capacidade laboral, inexiste respaldo para a concessão do benefício acidentário pleiteado pelo recorrente.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, E SÚMULA 110 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, uma vez que o autor não haveria comprovado a limitação imposta pela lesão no joelho na proporção que alega, ônus que lhe competia, a teor do que estabelece o Art. 373, inciso I, do CPC/15. 2.
Como se sabe, o auxílio-acidente por acidente de trabalho, com regulamentação básica no Art. 86 da Lei 8.213/91 e no Art. 104 do Decreto nº 3.048/99, trata-se de benefício previdenciário de natureza indenizatória, que será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, encontre-se acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Logo, faz-se imprescindível a realização de prova pericial para aferição da capacidade laboral do autor, podendo ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 4.
No caso dos autos, verifica-se a juntada de atestados médicos que indicam, tão somente, que o autor apresenta quadro de Artropatia (CID M25.5).
Designada a realização de prova pericial, o recorrente a comparece sem os exames necessários para aferir seu estado de saúde e capacidade laboral, restando por prejudicada a resposta de diversos quesitos necessários para o deslinde da demanda.
Após designação de realização de nova perícia, o autor deixa de comparecer e justificar sua ausência. 5. À vista desses fatos, não há que se falar em reabertura da instrução probatória, visto que oportunizado ao autor o amplo exercício de produção de prova, sob o prisma do contraditório, inexistindo qualquer mácula ao devido processo legal. 6.
Frisa-se ainda que, com fundamento no princípio da cooperação, caberia às partes diligência na participação do processo, visando fornecer os elementos necessários para que se obtivesse, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preceitua o Art. 6º do CPC/15. 7.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme preceitua o inciso I, do Art. 373, do CPC/15, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe. 8.
Não obstante, afasta-se, de ofício, a condenação do promovente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com fundamento no Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 110 do STJ. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0058116-03.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) - negritei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO I, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-acidente é cabível "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e §2º, da Lei 8.213/1991). 02.
Assim, a produção de prova pericial, a fim de que constatar a debilidade alegada, é medida necessária para o hígido deslinde do feito, contudo, não fora realizada por desídia da parte. 03.
In casu, houve a devida expedição do mandado de intimação pessoal para a parte autora, dando-lhe a devida ciência ao ato pericial, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 109, contudo, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica judicial, não se desincumbindo do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, restando acertada a decisão de primeiro grau. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0454223-07.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) - negritei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .Ação de concessão de auxílio-acidente proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultaram em limitações físicas e incapacidade laboral parcial. 2.
O pedido incluía a concessão de auxílio-acidente, o restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
Sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral pelo autor, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo da autarquia previdenciária. 4.
Recurso de apelação sustentou nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa devido à ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica.
No mérito, pleiteou a concessão do auxílio-acidente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a perícia médica; (ii) se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Ficou comprovado nos autos que o autor foi regularmente intimado pessoalmente para a realização da perícia médica, inclusive com uso de meios eletrônicos, conforme autorizam as Resoluções nº 354/2020 do CNJ, nº 06/2021 do TJ/CE e Portaria nº 397/2022, atendendo às diretrizes do CPC/2015. 7.
A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal para perícias que recaiam sobre a parte, e, no caso em análise, a intimação foi realizada de forma válida e eficiente. 8.
Não houve cerceamento de defesa, considerando que a intimação foi regular e o autor não apresentou justificativa para o não comparecimento. 9.
Quanto ao mérito, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho.
A ausência de prova pericial e a não apresentação de documentos comprobatórios pelo autor demonstram o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 10.
Embora o princípio "in dubio pro misero" oriente a interpretação favorável ao segurado em demandas previdenciárias, sua aplicação depende da existência de elementos probatórios mínimos, inexistentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A regular intimação pessoal para perícia médica, ainda que por meio eletrônico, afasta alegação de cerceamento de defesa.
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa por meio de provas adequadas." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 193, 236, §3º e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016 ; TJCE - Apelação Cível - 0167392- 90.2018.8.06.0001, Rel Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022); TJCE - Apelação Cível - 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0118222-86.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) - negritei. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27508938
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25/08/2025 20:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA SILVA - CPF: *51.***.*90-91 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924230
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13/08/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924230
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924230
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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