TJCE - 0202730-57.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 10:52
Juntada de informação
-
30/05/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 10:25
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 10:25
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136931225
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202730-57.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 e THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 e THALES TORRES DOS ANJOS FINALIDADE: Intimar o(s) CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 e THALES TORRES DOS ANJOS acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "FRANCISCO DE SOUSA SILVA, através de seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em suma, alega a embargante que embora não tenha comparecido a perícia, o feito foi extinto com julgamento de mérito, requerendo efeitos modificativos no sentido de que o feito seja extinto sem julgamento de mérito. A embargada, por sua vez, apesar de intimada para contrarrazões, deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar(certidão de ID 136190975). É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhes provimento. Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrânciadas partes.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes à decisão de mérito.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria Julgado o processo, conforme sentença de ID 127003101 entendo que o julgado foi claro, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade.
Apenas foi uma opção do Órgão julgador prolator da decisão embargada, em julgar o feito procedente.
Caso assim não se entenda seria o caso de se apelar e não de embargar a sentença, ante o principio da taxatividade recursal, não se prestando os embargos de declaração a modificar o julgado, exceto claro se houvesse omissão, contradição ou obscuridade, que caso assim fosse reconhecido, poderia modificar por meio de efeitos infringentes, que não é o caso dos autos. Ademais, não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante e bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
In casu, a decisão embargada não contém omissão ou contradição passíveis de ensejar embargos de declaração. 2.
O julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada. 3.
Com efeito, os aclaratórios não têm por objetivo assegurar o requisito do prequestionamento dos recursos extraordinários. 4.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 84087-68.2005.8.06.0001/2, Des.
Relator: Clécio Aguiar de Magalhães, 5ª Câmara Cível do TJ-CE, julgado em 02/02/2011) O simples inconformismo da embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dentre os fundamentos suscitados pelo embargante não consta contradição, omissão ou obscuridade.
Em realidade, o embargante rediscute o mérito do feito. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Não devem ser acolhidos os embargos de declaração que sequer apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, ao revés, apenas manifestam a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.930.825/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivo, contudo no mérito nego-lhe provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e intime-se o embargante. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 17 de Fevereiro de 2025.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136931226
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136931225
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136931226
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136931225
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17/02/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:34
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127999179
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127999179
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127999179
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105418575
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105418575
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23/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105418575
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23/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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09/09/2024 14:07
Juntada de Ofício
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05/09/2024 14:02
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/09/2024 14:11
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2024 10:19
Mov. [48] - Certidão emitida
-
02/09/2024 10:19
Mov. [47] - Documento
-
19/08/2024 09:50
Mov. [46] - Mandado
-
14/08/2024 23:57
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/08/2024 00:28
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/08/2024 00:17
Mov. [43] - Certidão emitida
-
30/07/2024 10:09
Mov. [42] - Certidão emitida | CERTIFICO
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30/07/2024 09:17
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 12:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830047-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 12:16
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29/07/2024 08:53
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 16:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829660-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:32
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25/07/2024 12:14
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/07/2024 12:12
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 23:02
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 13:21
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/018432-0 Situacao: Nao cumprido em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
-
23/07/2024 12:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:06
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:46
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/07/2024 19:11
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 11:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 12:24
Mov. [28] - Documento
-
27/06/2024 13:54
Mov. [27] - Documento
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25/06/2024 11:10
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 16:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 14:53
Mov. [24] - Documento
-
20/06/2024 15:28
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:58
Mov. [22] - Documento
-
19/06/2024 15:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 10:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 18:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01811934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 18:35
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30/03/2024 00:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/03/2024 23:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 09:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 16:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810476-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/03/2024 15:38
-
19/03/2024 12:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/03/2024 02:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/02/2024 17:40
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:37
Mov. [10] - Decurso de Prazo | CERTIFICO
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14/02/2024 16:20
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2023 13:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando o decurso do prazo referente a citacao da parte requerida.
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01/11/2023 14:25
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2023 12:08
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO
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01/09/2023 10:18
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 15:17
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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