TJCE - 0004090-82.2000.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004090-82.2000.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A DANTAS QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em face de A DANTAS QUEIROZ, partes qualificadas.
Intimada para manifestar-se, a executada requereu a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (ID 136449227).
Decido.
Em sede de execução fiscal, a prescrição pode ocorrer em dois momentos: antes de impetrada a ação e no decorrer do processo.
No primeiro caso, tem-se que, após a constituição do crédito tributário, e notificação do contribuinte para recolher o tributo, diante do inadimplemento deste, o ente tributante disporá do prazo de 5 (cinco) anos para mover a competente execução fiscal (art. 174 do CTN).
No segundo, há o que se chama de prescrição intercorrente. É aquela que ocorre quando o processo de execução ultrapassa o prazo de cinco anos sem chegar a um desfecho.
Com efeito, prevê a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40 e parágrafos que, não sendo encontrado bens do executado, o juiz suspenderá o processo, período durante o qual o exequente diligenciará a busca de bens penhoráveis do contribuinte para saldar o débito.
Durante a suspensão, não correrá o prazo prescricional.
Todavia, decorrido 1 (um) ano da suspensão, sem a localização de bens, os autos serão arquivados.
Do arquivamento, se houver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estará consumada a prescrição intercorrente e a perda do direito de seguir com a execução fiscal, devendo o feito ser extinto.
A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).
No caso dos autos, houve a tentativa de penhora de bens da parte executada, a qual não logrou êxito, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980.
Sem ônus para as partes.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Registre-se.
Intime-se somente a parte exequente.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478428
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136478428
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004090-82.2000.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A DANTAS QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em face de A DANTAS QUEIROZ, partes qualificadas.
Intimada para manifestar-se, a executada requereu a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (ID 136449227).
Decido.
Em sede de execução fiscal, a prescrição pode ocorrer em dois momentos: antes de impetrada a ação e no decorrer do processo.
No primeiro caso, tem-se que, após a constituição do crédito tributário, e notificação do contribuinte para recolher o tributo, diante do inadimplemento deste, o ente tributante disporá do prazo de 5 (cinco) anos para mover a competente execução fiscal (art. 174 do CTN).
No segundo, há o que se chama de prescrição intercorrente. É aquela que ocorre quando o processo de execução ultrapassa o prazo de cinco anos sem chegar a um desfecho.
Com efeito, prevê a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40 e parágrafos que, não sendo encontrado bens do executado, o juiz suspenderá o processo, período durante o qual o exequente diligenciará a busca de bens penhoráveis do contribuinte para saldar o débito.
Durante a suspensão, não correrá o prazo prescricional.
Todavia, decorrido 1 (um) ano da suspensão, sem a localização de bens, os autos serão arquivados.
Do arquivamento, se houver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estará consumada a prescrição intercorrente e a perda do direito de seguir com a execução fiscal, devendo o feito ser extinto.
A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).
No caso dos autos, houve a tentativa de penhora de bens da parte executada, a qual não logrou êxito, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980.
Sem ônus para as partes.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Registre-se.
Intime-se somente a parte exequente.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136478428
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478428
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26/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:49
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:48
Mov. [168] - Redistribuição | Alteracao de competencia do Orgao por Competencia Exclusiva. Jaguaribe: Vara Unica da Comarca de Jaguaribe. Portaria: 2752/2023
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16/01/2024 10:43
Mov. [167] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 10:20
Mov. [166] - Certidão emitida
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31/05/2023 15:49
Mov. [165] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o pedido de desconstituicao da penhora solicitado pelo executado as fls.131/136, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, retornem-me
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20/06/2022 09:57
Mov. [164] - Concluso para Despacho
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27/03/2022 21:50
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801022-0 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 27/03/2022 21:44
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12/03/2022 19:32
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01800817-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2022 19:02
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11/03/2022 22:24
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
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10/03/2022 02:10
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 17:13
Mov. [159] - Certidão emitida
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09/03/2022 17:10
Mov. [158] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 17:06
Mov. [157] - Ofício
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03/03/2022 12:05
Mov. [156] - Documento
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18/07/2021 17:23
Mov. [155] - Mero expediente | 1. Processo sem movimentacao ha mais de 100 dias. 2. Ha determinacao judicial a cumprir. Ao cartorio para a realizacao do expediente respectivo. 3. Apos, a conclusao.
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11/02/2021 09:28
Mov. [154] - Julgamento em Diligência | Vistos. Ante o pedido de realizacao de hasta publica, prudente que se traga aos autos a CERTIDAO DE INTEIRO TEOR atualizada da MATRICULA 1913, no 2 Cartorio de Jaguaribe. Dou forca de oficio requisitorio ao presente
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10/02/2021 16:57
Mov. [153] - Concluso para Sentença
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11/01/2021 13:25
Mov. [152] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao Fiscal.
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04/01/2021 10:32
Mov. [151] - Conclusão
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04/01/2021 10:32
Mov. [150] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [149] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [148] - Petição
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04/01/2021 10:32
Mov. [147] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [146] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [145] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [144] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [143] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [142] - Ofício
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04/01/2021 10:32
Mov. [141] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [140] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [139] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [138] - Documento
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04/01/2021 10:32
Mov. [137] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [136] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [135] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [134] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [133] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [132] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [131] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [130] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [129] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [128] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [127] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [126] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [125] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [124] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [123] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [122] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [121] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [120] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [119] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [118] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [117] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [116] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [115] - Ofício
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04/01/2021 10:31
Mov. [114] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [113] - Petição
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04/01/2021 10:31
Mov. [112] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [111] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [110] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [109] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [108] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [107] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [106] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [105] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [104] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [103] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [102] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [101] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [100] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [99] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [98] - Documento
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04/01/2021 10:31
Mov. [97] - Documento
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28/09/2020 14:17
Mov. [96] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE: 12
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06/08/2020 12:44
Mov. [95] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl.94, designe-se hasta publica dos bens penhorados fl.90, conforme requerido. Exp. Nec.
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04/08/2020 10:36
Mov. [94] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi entregue ao Oficial de Justica. O referido e verdade. Dou fe.
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20/08/2019 14:47
Mov. [93] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80000
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20/08/2019 14:45
Mov. [92] - Recebimento | FAZENDA NACIONAL
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08/08/2019 20:20
Mov. [91] - Incidente processual instaurado | 0001369-93.2019.8.06.0107 - Habilitacao de Credito
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08/08/2019 20:20
Mov. [90] - Incidente processual instaurado | 0001368-11.2019.8.06.0107 - Habilitacao de Credito
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31/07/2019 17:08
Mov. [89] - Expedição de Carta
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31/07/2019 17:03
Mov. [88] - Expedição de Ofício
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31/07/2019 16:55
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2019/001063-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2020 Local: Oficial de justica -
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18/07/2019 12:45
Mov. [86] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 12:37
Mov. [85] - Recebimento
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18/07/2019 12:37
Mov. [84] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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17/07/2019 08:56
Mov. [83] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Ramon Aranha da Cruz
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10/06/2019 08:18
Mov. [82] - Mandado
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20/08/2018 09:05
Mov. [81] - Expedição de Ofício
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20/08/2018 09:05
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2018/000093-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2020 Local: Oficial de justica -
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16/06/2016 13:56
Mov. [79] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/06/2016 13:48
Mov. [78] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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11/04/2016 11:44
Mov. [77] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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11/04/2016 11:44
Mov. [76] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2016 08:50
Mov. [75] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/03/2016 08:48
Mov. [74] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO A FAZENDA NACIONAL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/02/2016 13:31
Mov. [73] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/02/2016 13:30
Mov. [72] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/02/2016 13:29
Mov. [71] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/02/2016 13:28
Mov. [70] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/02/2016 17:53
Mov. [69] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS BACENJUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/02/2016 15:43
Mov. [68] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/02/2016 15:39
Mov. [67] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/02/2016 15:36
Mov. [66] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: albernan PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/10/2014 10:01
Mov. [65] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ALBERNAN FUNCIONARIO: JOSELINO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 15/09/2014 - Local: VARA U
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27/08/2014 11:49
Mov. [64] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 02/09/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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08/08/2014 10:51
Mov. [63] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/08/2014 17:43
Mov. [62] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/08/2014 17:17
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/08/2014 17:10
Mov. [60] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/07/2014 09:02
Mov. [59] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/07/2014 08:57
Mov. [58] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
11/07/2014 14:12
Mov. [57] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
11/07/2014 14:09
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
07/07/2014 10:17
Mov. [55] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/05/2014 16:35
Mov. [54] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
30/05/2014 16:02
Mov. [53] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
26/04/2010 14:48
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
25/02/2010 13:12
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
10/12/2009 13:11
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
01/12/2009 09:02
Mov. [49] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mm juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/09/2008 08:10
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/09/2008 08:09
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS peticao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
16/04/2008 08:07
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
22/02/2008 08:21
Mov. [45] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
13/11/2007 08:20
Mov. [44] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
16/10/2007 09:49
Mov. [43] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
15/10/2007 09:47
Mov. [42] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
03/10/2007 08:11
Mov. [41] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA juntada do auto de penhora, deposito e avaliacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
09/11/2006 08:10
Mov. [40] - Juntada do mandado de citação | JUNTADA DO MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/10/2006 08:09
Mov. [39] - Citação por mandado | CITACAO POR MANDADO penhora e avaliacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/10/2006 08:08
Mov. [38] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
19/12/2000 12:20
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
19/12/2000 12:20
Mov. [36] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/10/2000 14:53
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/10/2000 14:53
Mov. [34] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
13/10/2000 07:48
Mov. [33] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
13/10/2000 07:48
Mov. [32] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
29/09/2000 07:48
Mov. [31] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR REU: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
27/09/2000 07:48
Mov. [30] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/08/2000 11:16
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/08/2000 11:15
Mov. [28] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AUTO DE LEILAO NEGATIVO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
02/08/2000 11:15
Mov. [27] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AUTO DE LEILAO NEGATIVO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/07/2000 11:15
Mov. [26] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
29/06/2000 11:13
Mov. [25] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
20/06/2000 11:12
Mov. [24] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA CERTIDAO DE AFIXACAO DE EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
05/06/2000 11:12
Mov. [23] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
05/06/2000 11:11
Mov. [22] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA EDITAL DE LEILAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
05/06/2000 11:11
Mov. [21] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR REU: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/05/2000 15:11
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/05/2000 14:33
Mov. [19] - Medida leilão | MEDIDA LEILAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
12/05/2000 14:33
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
12/05/2000 14:33
Mov. [17] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
05/05/2000 14:32
Mov. [16] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
03/05/2000 14:32
Mov. [15] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
28/02/2000 14:32
Mov. [14] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR REU: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
28/02/2000 14:31
Mov. [13] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
23/02/2000 14:31
Mov. [12] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
23/02/2000 14:30
Mov. [11] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
24/12/1999 14:28
Mov. [10] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA MANDADO DE AVALIACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
22/12/1999 14:28
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
16/12/1999 14:27
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/12/1999 14:27
Mov. [7] - Prazo decorrido | PRAZO DECORRIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
02/12/1999 14:27
Mov. [6] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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02/12/1999 14:26
Mov. [5] - Juntada | JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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28/05/1999 14:26
Mov. [4] - Citação por mandado | CITACAO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/05/1999 14:25
Mov. [3] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/05/1999 07:58
Mov. [2] - Registro e autuação | REGISTRO E AUTUACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
26/05/1999 07:58
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa | DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMPETENCIA PRIVATIVA DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMARCA DE VARA UNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/1999
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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