TJCE - 3000160-42.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 04:54
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135063464
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135063464
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06/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135063464
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06/02/2025 17:54
Extinto o processo por negligência das partes
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29/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132543931
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132543931
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132543931
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16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132543931
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16/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106318948
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106318948
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000160-42.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro, neste momento, os pedidos formulados no Id 99111240, haja vista que não foram realizadas as tentativas de constrições nos bens da executada. 2.
Iniciem-se os atos expropriatórios, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318948
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08/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90526112
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90526112
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000160-42.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2. iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526112
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08/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84336869
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84336869
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84336869
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18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 13:44
Processo Reativado
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15/04/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000160-42.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: SILVIA HELENA DA COSTA PROMOVIDO: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 58433914.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 58435185.
A autora promoveu ação judicial visando o ressarcimento dos valores pagos pela prestação de serviços de buffet, tendo em vista o cancelamento do evento, diante da pandemia da Covid-19. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para a realização de uma festa de aniversário de 15 anos de sua filha, previsto para ocorrer no dia 08/11/2020, envolvendo a locação do espaço e o serviço de buffet, pelo valor total de R$ 9.990,00 (Id 55212878). É fato notório que a pandemia provocada pela Covid-19 impactou o mundo.
Portanto, a situação pode ser considerada como causa de força maior a justificar a rescisão do contrato sem reconhecimento de culpa das partes, de modo que não há que se falar em incidência da multa contratual ou retenção de valores em razão da rescisão.
Por se tratar do aniversário da filha da autora, cuja data há muito se passou, não há razão para a imposição de remarcação do evento.
O contrato foi firmado em 08/05/2019, no valor total de R$ 9.990,00, tendo a autora efetuado somente o pagamento no valor de R$ 1.200,00, conforme comprovantes de Id 55212882.
Diante disso, de rigor é a devolução, pelo promovido à autora, do valor antecipadamente pago em razão do serviço contratado, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa ré.
DO DANO MORAL Não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento do evento, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pela autora não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento do evento deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento do evento deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. c) Deferir a justiça gratuita da autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA HELENA DA COSTA - CPF: *97.***.*01-00 (AUTOR).
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17/05/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000160-42.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 57351110) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 58433914.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:35
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000160-42.2023.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por SILVIA HELENA DA COSTA em face de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME.
Alega que contratou com a promovida festa de 15 anos de sua filha e que, devido à pandemia, não foi possível sua realização.
Alega, ainda, que, mesmo após várias tentativas, a parte ré não restituiu os valores pagos.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que deposite em juízo o valor devido, ou na sua inércia, que seja deferida medida cautelar de arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o direito da autora.
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que a autora afirma ter contratado em 08/05/2019, a festa de 15 anos a ser realizada pela empresa demandada, pelo valor de R$ 9.990,00 a se realizar no dia 08/11/2020.
Informa que pagou o valor de R$ 7.500,00.
O contrato previa o pagamento da seguinte forma: entrada de R$ 500,00 até o dia 08/05/2019,12 notas promissórias de R$ 700,00, de 20/06/2019 a 20/05/2020 e um último pagamento até o dia 20/06/2020, por nota promissória, no valor de R$ 1.090,00.
Juntou comprovante de pagamento apenas de dois valores: R$ 500,00(08/05/2019 e R$ 700,00(14/03/2020).
Esclarece que em razão da pandemia, foi informada da impossibilidade de realização da festa na data contratada, sendo oferecida outra data , em substituição, a princípio aceita pela autora.
Contudo, sem a liberação do espaço na data reagendada, face às restrições ainda vigentes, a ré deixou de atender as chamadas da autora que se sentiu lesada e desesperada.
Acrescenta que perdeu o interesse em remarcar a festa para o ano seguinte e pretende o reembolso da quantia paga.
Requer-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que a Ré deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua intimação, e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite do valor da causa, ou na sua inércia, que então seja desde já deferida medida cautelar de arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o direito da Requerente, em caráter antecipado, a fim que o direito não tenha perecido quando oportunizada a satisfação do detentor de evidente direito, e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, para condenar a Ré ao pagamento de indenização material no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e consequente correção desde o efetivo desembolso até o pagamento, desde já, por mera liberalidade, bem como indenização moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando, dessa forma, o valor da condenação em R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), tudo devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) contados também do efetivo desembolso, já que se trata de ilícito contratual , Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar todos os comprovantes do pagamentos da quantia de R$ 7.500,00; b) qual a data que o evento foi reagendado; c) se a demandada propôs o reembolso parcial, ou justificou a recusa. d)informar seu email e número de telefone.
Insta salientar que os documentos solicitados são indispensáveis para a continuidade do feito e julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:47
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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