TJCE - 3000283-44.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167584740
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167584740
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06/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000283-44.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]PROMOVENTE(S): JOSE MARIA CARDOSO JUNIORPROMOVIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 167581859 , recebo o recurso inominado da parte p promovido(a) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido JOSE MARIA CARDOSO JUNIOR para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167584740
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05/08/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 159932621
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 159932621
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000283-44.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]PROMOVENTE(S): JOSE MARIA CARDOSO JUNIORPROMOVIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por JOSE MARIA CARDOSO JUNIOR em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduziu a parte promovente que é proprietária de um veículo FIAT PALIO, ANO/MODELO 13/14, 1.6, COR BRANCA, PLACA PGQ1415, Renavan: *05.***.*29-10, Chassi: 9BD196283E2203322, avaliado na Tabela Fipe por R$ 35.017,00 (trinta e cinco mil e dezessete reais) e que uma vendedora, KARENE TELES WALKER, buscou o veículo na loja do mesmo para mostrá-lo a um possível comprador e não conseguiu mais reaver o bem móvel.
Após pesquisas no DETRAN, o mesmo surpreendeu-se com um gravame de Financiamento pelo Requerido, com o Número de Gravame: 04507878 em 18/06/2024, através de alienação fiduciária feita por uma loja desconhecida.
Afirmou que não recebeu o valor da venda, não assinou a transferência e não sabe a pessoa que adquiriu. Aduziu que realizou junto ao órgão de trânsito protocolo de bloqueio do veículo n° NUP 08012.077975/2024-84, já que o veículo foi alienado e transferido de forma fraudulenta. Pelos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a baixa do gravame do veículo, cumulado com danos extrapatrimoniais. Em contestação, id 142707609, a promovida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado face a necessidade de denunciação à lide.
No mérito aduziu que não houve qualquer ato ilícito, pois houve um legítimo financiamento realizado sobre o automóvel objeto da demanda em nome de, LEILA PRADO DO NASCIMENTO, e, por consequência, inserido gravame de alienação fiduciária.
Evidenciou a biometria e documento pessoal na realização do contrato, sendo o mesmo válido. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 144694593. Tutelas de evidência e de caráter antecedente não concedidas, conforme id 137045575. Em réplica, id 145289922, o promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, essa não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira, ao constar como credora no registro do gravame, integra a cadeia de responsabilidade e deve responder pela situação discutida nos autos.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço Sobre a preliminar de denunciação à lide suscitada pela promovida, essa resta impossibilitada, de acordo com o Art. 88 do CDC.
Vejamos, a seguir, jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE - PEDIDO ALTERNATIVO NO RECURSO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA - ALEGADO DIREITO A DENUNCIAÇÃO A LIDE DA EMPRESA VENDEDORA DO VEÍCULO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE - ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA EMPRESA VENDEDORA - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EVENTUAL FRAUDE CAUSADA POR TERCEIRO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00032407320238160000 Nova Aurora, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial por necessidade de denunciação à lide de terceiro que recebeu o crédito oriundo do financiamento.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte requerente não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Na hipótese de gravame indevido, conforme preleciona o sistema de dosimetria de provas, presente no art. 373 do Código de processo Civil (CPC), caberia à parte promovente o ônus de comprovar que é proprietária do veículo, conforme id 136435984/136435986/136435987 e a existência da restrição, o que foi feito, Id. 136435991 e, à parte promovida, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo do direito alegado pela parte promovente.
Conforme se observa no id 142707613/142707616 o veículo FIAT PALIO, ANO/MODELO 13/14, 1.6, COR BRANCA, PLACA PGQ1415, Renavan: *05.***.*29-10, Chassi: 9BD196283E2203322 foi objeto de contrato de financiamento firmado entre o banco requerido e LEILA PRADO DO NASCIMENTO, pessoa esta que a parte promovente afirma não conhecer e tampouco ter realizado qualquer negócio jurídico de compra e venda veicular.
Diante das alegações supracitadas, caberia ao Banco demonstrar que o terceiro que contratou o financiamento e era, de fato, o seu adquirente.
No entanto, nenhum documento foi trazido nesse sentido como, por exemplo, contrato de compra e venda do veículo em nome de Leila Prado ou mesmo o DUT preenchido em seu nome, ônus que lhe cabia. A parte promovida não buscou se certificar da existência do negócio jurídico de compra e venda veicular antes de contratar com a terceira, Leila Prado, o financiamento bancário e de impor restrições sobre o bem. Tal providência mostrar-se-ia necessária e indispensável antes da efetivação do negócio. Destaco que o DUT original do veículo encontra-se em nome do promovente, conforme id 136435986. O Banco apresentou apenas contrato que teria sido firmado com o terceiro, com CNH e biometria facial, o que, por si só, mostra-se frágil para confirmar a regularidade da contratação. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da transação comercial relizada, pois não contou com a anuência do proprietario do veículo.
Cumpre observar que a conduta ilícita de terceiro não afasta o dever de reparar os danos por parte do Banco, uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante a parte promovente, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, somado a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Patente a falha na prestação de serviços do Banco, que atingiu o promovente, consumidor por equiparação, diante da total falta de cautela da instituição financeira ao conceder o financiamento do veículo sem verificar a procedência e documentação do veículo. Superado esse ponto, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CONTRAN n. 689/2017, é dever da instituição credora informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros.
Já o art. 16 da Resolução CONTRAN n. 689/2017 dispõe que, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. No caso, verifica-se que ocorreu falha na prestação do serviço da parte promovida ao inserir gravame de alienação fiduciária fraudulenta no registro do veículo do promovente. Com efeito, é certo que os procedimentos de inclusão, alteração e cancelamento de gravame são ônus da respectiva instituição financeira. Nesse sentido, jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE .
BAIXA NO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGULARIZAR O REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu promova a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo da autora, bem como condenou o réu a pagar à autora o montante de R$ 4.000,00, a título de indenização pelos danos morais .
Narra a inicial que a autora, ora recorrida, não mantém qualquer relação jurídica junto ao réu, contudo, o banco réu promoveu um gravame de alienação fiduciária sobre seu veículo na data de 15/08/2007, em que o financiado foi terceiro desconhecido. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos . 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que está impossibilitado de proceder com a baixa do gravame, haja vista bloqueio sistêmico do DETRAN em face do prazo expirado para emissão do CRV no prazo legal.
Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o montante fixado a título de danos morais.
Caso a sentença seja mantida, requer que seja expedido ofício ao DETRAN para a baixa do gravame . 4.
Em contrarrazões, a recorrida aponta que nunca celebrou contrato de financiamento com o banco recorrente, inexistindo qualquer relação jurídica entre eles.
Defende que o prazo para a baixa do gravame só é relevante quando há relação contratual legítima, o que não ocorre no caso em questão.
Sustenta que a manutenção indevida do gravame no veículo impossibilitou que o transferisse a terceiros, causando-lhe transtornos significativos e duradouros . 5.
Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CONTRAN n. 689/2017, é dever da instituição credora informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros . 6.
Já o art. 16 da Resolução CONTRAN n. 689/2017 dispõe que, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo . 7.
No caso, verifico que a condenação do recorrente decorreu de falha na prestação do serviço ao inserir gravame de alienação fiduciária fraudulenta no registro do veículo da recorrida. 8.
Com efeito, é certo que os procedimentos de inclusão, alteração e cancelamento de gravame são ônus da respectiva instituição financeira .
A alegação de impossibilidade de baixa no gravame devido a não emissão do CRV não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Incabível atribuir à recorrida tal ônus, mormente porque o gravame foi registrado em razão de fraude, a qual a recorrida sequer tinha conhecimento.
Portanto, o recorrente não pode se eximir da obrigação que apenas a ele incumbia. 9 .
Cito precedentes: Acórdão 1838978, 07207535320238070003, Relator (a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024; Acórdão 1838531, 07365286920238070016, Relator (a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. 10.
Quanto aos danos morais, entendo que a condenação no montante de R$ 4.000,00 não se mostra excessiva, mas sim razoável, considerando que a recorrida ficou desde 2007 com restrição em seu veículo, ficando impossibilitada de vendê-lo, além dos demais transtornos na tentativa de resolução do problema, não caracterizando situação de mero aborrecimento . 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art . 55 da Lei n. 9.099/95. 12 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 .(TJ-DF 07104699520248070020 1921855, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2024) Deste modo, configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, deve a parte promovida proceder à baixa do gravame no veículo FIAT PALIO, ANO/MODELO 13/14, 1.6, COR BRANCA, PLACA PGQ1415, Renavan: *05.***.*29-10, Chassi: 9BD196283E2203322 junto ao DETRAN/CE. Tal circunstância gera dano extrapatrimonial passível de indenização que, no caso, configura-se in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ilícito, pelo que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força da violação do direito da vítima, motivo pelo qual resta afastada a tese sustentada pelo banco apelante de que se revela ausente o dever de indenizar, posto que configuram-se as hipóteses dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, ressalta-se a impossibilidade de exercício de seus direitos afetos à propriedade do veículo sem limitação.
Desta situação fático-probatória vislumbram-se, sim, transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do dia a dia, configurando, pois, os danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME .
RESOLUÇÃO Nº 807/2020, DO CONTRAN.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
VALOR .
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos da Resolução 807/2020 do CONTRAN, é da instituição financeira a obrigação de 'baixa' do gravame de alienação fiduciária junto ao Detran (arts. 9º, § 3º, e 18) . 2.
Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3.
No caso vertente, a indenização fixada pelo juízo a quo não se mostra irrazoável nem desproporcional, devendo, portanto, ser mantida .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52940962120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalva-se que, a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pela consumidora (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. De acordo com as circunstâncias, bem como aos critérios de moderação, proporcionalidade, razoabilidade, arbitra-se o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral. DISPOSITIVO Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: A) Declarar nula a transação comercial realizada pelo banco, tendo como objeto o veículo do promovente; B) Condenar a promovida na obrigação de baixar, junto ao DETRAN/CE, o gravame relativo ao veículo FIAT PALIO, ANO/MODELO 13/14, 1.6, COR BRANCA, PLACA PGQ1415, Renavan: *05.***.*29-10, Chassi: 9BD196283E2203322, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). C) pagar o importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso, 18/06/2024, (Súmula 54 do STJ) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159932621
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17/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 03:49
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137171779
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137045575
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26/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000283-44.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]PROMOVENTE(S): JOSE MARIA CARDOSO JUNIORPROMOVIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE interposta por JOSE MARIA CARDOSO JUNIOR em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; narrando, que a parte promovida realizou a inclusão de grave de Financiamento em veículo de sua propriedade, sem sua permissão e sem que este tenha realizado qualquer contrato de financiamento. Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa, pela Ré, do GRAVAME do veículo, até final decisão da presente ação; É o breve relato.
Recebo a petição e documentos anexos como emenda à inicial.
De início, verifica-se que a parte promovente atribuiu à causa o valor de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a olvidar, portanto, os comandos insertos no art. 292, do CPC, uma vez que não considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Compete esclarecer que o valor atribuído a obrigação de fazer de baixa de gravame deve corresponder ao valor do bem, uma vez que este é o proveito econômico que se visa assegurar, que no presente caso, deve corresponder ao valor do próprio veículo.
Nesse contexto, o valor atribuído a causa deve fazer constar o valor do pedido de danos morais (R$ 25.000,00) cumulado com a obrigação de fazer (R$ 35.017.00), posto que conforme o ditame do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações que contenham cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles, logo, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 60.017,00 (sessenta mil e dezessete reais), devendo a Secretaria retificar o valor da causa no PJe. No que se refere ao pedido liminar, é sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que o cerne da questão se estabelece em fato controvertido, de modo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137171779
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137045575
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137171779
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045575
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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