TJCE - 0229787-16.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26825448
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26825448
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0229787-16.2021.8.06.0001 APELANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 22616317 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26825448
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22616317
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22616317
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22616317
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22616317
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0229787-16.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CANTÍDIO FERNANDES NETO, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 17961280) Nas suas razões (ID 18869123), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 369 e 373, I, do CPC. Desta feita, sustenta que "o recorrente argumenta acerca da cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual e cumulação da comissão de permanência com juros de mora, o que resvalaria na ausência de mora e em dois momentos, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, às fls. 206/210 (ESAJ), fosse resolvida também a questão relativa à inversão do ônus da prova". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados. Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 17961280): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa no julgamento de embargos à monitória opostos pelo ora recorrente em face do ora recorrido, em razão do não deferimento da produção de prova pericial e inversão do ônus da prova. 2.
A ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de produção de prova, não acarreta, por si só, nulidade da sentença, uma vez que o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil. 3.
A simples análise documental, especialmente o contrato de abertura de crédito (id 17291979) e o extrato bancário contendo a evolução da dívida (id 17291985), são aptos à instrução do pleito constitutivo trazido pelo recorrido, nos termos, aliás, do que dispõe a da súmula 247 do STJ: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 4.
O principal ponto que o recorrente pretende demonstrar com a produção da prova técnica é a abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato que acompanhou a monitória.
Entretanto, tal situação se resume questão de direito, sem necessidade de conhecimento especial ou técnico para solução da discussão, o que autoriza o indeferimento desse meio de prova, conforme dispõe o art. 464, §1º, I, do CPC. 5.
Embora o caso sob análise autorize a incidência da legislação consumerista (súmula 297 do STJ), dada a nítida relação de consumo travada entre as partes, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
Essa ferramenta de proteção ao consumidor não afasta o dever de este comprovar minimamente suas alegações, e o recorrente não se eximiu a contento dessa obrigação, tanto que sequer declarou, em seus embargos à monitória, o valor que entendia correto ou mesmo apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como estipula o art. 702, §§2º e 3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão da parte recorrente se limita na reanálise do acervo probatório, mais precisamente no que diz respeito ao suposto cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o pedido de designação de perícia não foi apreciado pela autoridade julgadora. Trata-se, pois, de reanálise do arcabouço fático/probatório contido nos presentes autos, tendo por finalidade a reversão do julgamento da demanda em favor da parte recorrente, sobretudo pois a autoridade julgadora elaborou fundamentação clara e concisa, no sentido de que "A ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de produção de prova, não acarreta, por si só, nulidade da sentença, uma vez que o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil". Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional). Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento da Súmula nº 7. A propósito, colho nos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
PRÓTESE ESSENCIAL.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia.Precedentes.1.1.
A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio da prótese (Rotablator) necessária ao sucesso da cirurgia cardíaca da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).4.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2128560 SP 2024/0078314-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). (g.n). Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616317
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616317
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04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961280
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0229787-16.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0229787-16.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa no julgamento de embargos à monitória opostos pelo ora recorrente em face do ora recorrido, em razão do não deferimento da produção de prova pericial e inversão do ônus da prova. 2.
A ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de produção de prova, não acarreta, por si só, nulidade da sentença, uma vez que o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil. 3.
A simples análise documental, especialmente o contrato de abertura de crédito (id 17291979) e o extrato bancário contendo a evolução da dívida (id 17291985), são aptos à instrução do pleito constitutivo trazido pelo recorrido, nos termos, aliás, do que dispõe a da súmula 247 do STJ: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 4.
O principal ponto que o recorrente pretende demonstrar com a produção da prova técnica é a abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato que acompanhou a monitória.
Entretanto, tal situação se resume questão de direito, sem necessidade de conhecimento especial ou técnico para solução da discussão, o que autoriza o indeferimento desse meio de prova, conforme dispõe o art. 464, §1º, I, do CPC. 5.
Embora o caso sob análise autorize a incidência da legislação consumerista (súmula 297 do STJ), dada a nítida relação de consumo travada entre as partes, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
Essa ferramenta de proteção ao consumidor não afasta o dever de este comprovar minimamente suas alegações, e o recorrente não se eximiu a contento dessa obrigação, tanto que sequer declarou, em seus embargos à monitória, o valor que entendia correto ou mesmo apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como estipula o art. 702, §§2º e 3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0229787-16.2021.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Henrique Gomes Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face do ora recorrente, rejeitou embargos monitórios, declarando a constituição da dívida em título executivo judicial. 2.
Em suas razões recursais (id 17292411), a parte recorrente aduz, em resumo, que houve cerceamento de defesa devido ao não atendimento de pedidos de produção de prova pericial e análise da inversão do ônus da prova.
Sustenta que a prova técnica se mostra essencial para dirimir controvérsia fática quanto a existência ou não de cobranças de encargos abusivos.
Argumenta que o Juiz deveria ter realizado o saneamento processual, destacando a prova a ser produzida e os pontos controvertidos, o que não ocorreu.
Assevera que não seria o caso de julgamento antecipado, dada necessidade de prova pericial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de prova pericial, anulando a sentença questionada e encaminhando os autos à origem para realização das provas postuladas. 3.
Em contrarrazões (id 17292417), a parte recorrida refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do apelo. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa no julgamento de embargos à monitória opostos pelo ora recorrente em face do ora recorrido, em razão do não deferimento da produção de prova pericial e inversão do ônus da prova. 7.
Analisando os autos, tem-se que, após o anúncio de julgamento antecipado (id 17292319), a parte recorrente apresentou pedido de produção de prova pericial, bem como inversão do ônus probatório (id 17292327).
Ao apreciar referida manifestação, o Juízo de origem não a acolheu, sob a argumentação de que a produção de prova pericial ou oral se fazia desnecessária e a distribuição do ônus probatório deveria se dá na forma do art. 373 do CPC (id 17292335). 8.
A ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de produção de prova, não acarreta, por si só, nulidade da sentença, uma vez que o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 9.
No caso, a simples análise documental, especialmente o contrato de abertura de crédito (id 17291979) e o extrato bancário contendo a evolução da dívida (id 17291985), são aptos à instrução do pleito constitutivo trazido pelo recorrido, nos termos, aliás, do que dispõe a da súmula 247 do STJ: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 10.
Além disso, o principal ponto que o recorrente pretende demonstrar com a produção da prova técnica é a abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato que acompanhou a monitória. 11.
Entretanto, tal situação se resume questão de direito, sem necessidade de conhecimento especial ou técnico para solução da discussão, o que autoriza o indeferimento desse meio de prova, conforme dispõe o art. 464, §1º, I, do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; 12.
Nesse sentido, citem-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 247 DO STJ.
VALORES NÃO CONTROVERTIDOS.
DÍVIDA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Multi Jeans Industria e Comércio de Confecções Ltda.
ME e Guiarlan de Andrea Teixeira Gazzineo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido do autor para declarar constituído o título executivo judicial.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau quanto à procedência da ação monitória em contrato de abertura de crédito.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Primeiramente, observa-se que a petição inicial foi, sim, instruída com o contrato firmado entre as partes e o respectivo extrato de utilização do crédito bancário, conforme consta às fls. 12-45. 5.
Convém frisar que a Cláusula Décima Quarta do contrato de abertura de crédito previu renovação sucessiva e automática da avença em caso de ausência de manifestação em contrário dos contraentes, razão pela qual não há falar em vencimento do contrato, tendo em vista que não fizeram prova de notificação no sentido de ver rescindido o pacto firmado entre as partes. 6.
Os contratos anexados aos autos (fls. 12-26 e 176-250), acompanhados de extratos bancários (fls. 27-45) se revelam suficientes para embasar a pretensão monitória apresentada pelo banco apelado, não tendo os embargantes trazido argumentação suficiente para afastar a pretensão autoral.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0102689-87.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO.
CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12%.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória.
A sentença considerou que não há ilegalidade na execução, afastando a afirmação de iliquidez do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo da evolução do crédito e extrato bancários, de abusividade da capitalização de juros prevista no contrato e de inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve (i) cerceamento ao direito de defesa pela não realização da perícia contábil para demonstrara o excesso na execução devido à capitalização de juros, (ii) ausência de certeza e liquidez do título devido à falta de demonstrativos detalhados da evolução do débito; (iii) inclusão de encargos abusivos no contrato e (iv) aplicabilidade do direito consumerista.
III.
Razões de decidir 3.
A Ação Monitória embargada é baseada em Contrato de Abertura de Crédito Bancário acompanhado de demonstrativo da evolução do débito e extratos da movimentação da conta.
Conforme a jurisprudência e a legislação aplicáveis à monitória, a ação encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessário acostar outros documentos para constituir a liquidez do título. 4.
A inaplicabilidade da limitação de 1% mensal e 12% anual dos juros remuneratórios é reconhecida pela Súmula Vinculante nº 7, do STJ e pela Súmula 382, do STJ.
Em igual sentido, o STJ firmou entendimento sobre a inaplicabilidade da Lei de Usura às Instituições financeiras, conforme Súmula 283. 5.
A realização de perícia contábil é desnecessária, pois a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à interpretação das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis, e não a erros de cálculo.
A demandada, regularmente intimada acerca das determinações fixadas em audiência, quedou-se inerte em requerer a realização da perícia. 6.
Não há de se falar na aplicabilidade do CDC, uma vez que o crédito obtido com o contrato se destina ao incremento das operações de venda realizada pela empresa embargante, não se enquadrando no conceito de consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia é de natureza jurídica. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
As instituições financeiras e os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. 4.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 1.102.a, 1.102.b, 1.102.c; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7 e STJ, Súmulas 283 e 382. (Apelação Cível - 0085587-38.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANÁLISE PARCIAL DOS CONTRATOS.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BB GIRO RÁPIDO (CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANTIDOS.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando, solidariamente, os promovidos ao pagamento do valor do débito apontado, excluindo os juros moratórios e a multa moratória, e com a incidência apenas da comissão de permanência.
PRELIMINARES 2.
Cerceamento de Defesa.
A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros abusivos, capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito, mostrando-se inócua a prova pericial.
Preliminar desacolhida. 3.
Nulidade da sentença.
Alegam os apelantes que a sentença é nula por insuficiência de fundamentação, vez que enfrentou as matérias de defesa tão somente em relação ao contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido, deixando de considerar o contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques.
Contudo, com amparo no art. 1.013, § 3º, do CPC, é possível aplicar a Teoria da Causa Madura, com a apreciação do pedido diretamente pelo Tribunal, em relação ao contrato não apreciado, haja vista que a causa se encontra madura para julgamento.
Preliminar rejeitada. 4.
Inovação recursal.
Os recorrentes alegam que a instituição financeira não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que o demonstrativo apresentado pelo autor estaria incompleto.
Entretanto, referida alegação não foi suscitada na contestação de fls. 84-90, portanto, se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento.
MÉRITO 5.
Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a devedora principal/apelante é pessoa jurídica de direito privado, e os demais apelantes são apenas garantidores.
A relação verificada com a instituição financeira autora se limitou à captação de recursos financeiros destinados a fomentar sua atividade empresarial.
Nesse tipo de operação, não existe relação de consumo, pois o valor obtido nesses termos não passa de mero meio de financiar insumos e circulação de riquezas, não se destinando ao consumo final.
A circunstância, porém, não autoriza as instituições financeiras a impor aos mutuários obrigações e encargos de impossível ou difícil cumprimento, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Juros Remuneratórios.
A redução judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às seguintes hipóteses: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 7.
O enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: ¿Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada ¿ por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ¿, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor¿. 8.
Em relação ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques, tendo em vista a ausência de juntada de instrumento hábil que evidencie a taxa de juros, fica declarada a abusividade contratual, devendo referida taxa ser limitada à média de mercado, salvo se a taxa cobrada se mostre mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. 9.
Quanto ao Contrato de Abertura de Crédito Giro Rápido, devem ser mantidas as taxas contratadas, pois não foi comprovada a alegada abusividade. 10.
Capitalização de juros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes Súmulas: Sumula 539 - ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ Súmula 541 - ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ 11.
No caso do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques, os juros remuneratórios são cobrados quando da operação de desconto, só podendo incidir em tal ocasião.
Desnecessária, portanto, a discussão sobre a admissibilidade da prática da capitalização de juros no caso em tela. 12.
Quanto ao Contrato de Abertura de Crédito Giro Rápido, o mesmo o mesmo foi firmado no dia 11/10/2001, no valor de R$14.000,00 (catorze mil reais), sendo R$3.500,00 (três mil e quinhentos) de cheque especial, com taxa nominal de juros de 8,300% ao mês e taxa efetiva de 160,340% ao ano, e R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) de capital de giro, com taxa nominal de juros de 2,180% ao mês e taxa efetiva de 29,536% ao ano.
Tanto no cheque especial quanto no capital de giro, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que possibilita a cobrança do encargo, nos termos da Súmula 541 do STJ. 13.
Mora.
Para a caracterização da mora exige-se o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 14.
No caso do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques foi evidenciada a abusividade, na medida em que não houve a demonstração das taxas de juros estabelecidas.
Na espécie contratual, portanto, resta descaracterizada a mora, ficando afastados os efeitos da mesma.
Em relação ao Contrato de Abertura de Crédito Giro Rápido, não houve constatação de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora. 15.
Comissão de permanência.
Conforme Súmula 472 do STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência ¿ cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ¿ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ 16.
Ambos os instrumentos contratuais preveem, expressamente, a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).
Portanto, agiu com acerto o Magistrado Singular, ao permitir, durante o período de inadimplência, a cobrança isolada da comissão de permanência, afastando-se os demais encargos da mora. 17.
Multa moratória.
Na hipótese dos autos, o CDC é inaplicável, vez que não se cuida de relação de consumo, na medida em que o crédito foi destinado a incremento da atividade empresarial.
Nesse contexto, inviável a limitação da multa moratória com fundamento na legislação consumerista. 18.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0001327-10.2002.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Grifei DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual se pleiteava a declaração de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, juros capitalizados e encargos moratórios.
Na petição inicial, a autora alegou a inviabilidade do cumprimento das obrigações contratuais devido à crise econômica e pleiteou, ainda, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau julgou a matéria antecipadamente, dispensando a produção de provas periciais.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao se alegar a aplicação irregular da Tabela Price; (ii) estabelecer se há aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica; (iii) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica.
Configura-se inovação recursal a alegação de aplicação irregular da Tabela Price, por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário de capital de giro celebrado por pessoa jurídica, pois tal relação configura insumo e não consumo final, inexistindo relação de consumo conforme entendimento consolidado do STJ.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta na suficiência da documentação nos autos e a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas técnicas, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2022; STJ, REsp 1435628/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/08/2014; TJCE, Apelação Cível nº 0205611-76.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 14/08/2024. (Apelação Cível - 0105775-92.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Grifei 13.
Embora o caso sob análise autorize a incidência da legislação consumerista (súmula 297 do STJ), dada a nítida relação de consumo travada entre as partes, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo de o Juiz, a seu critério, entender que as alegações do consumidor são verossímeis ou pela sua hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Em outras palavras, a inversão é ope judicis, e não ope legis. 14.
De todo modo, essa ferramenta de proteção ao consumidor não afasta o dever de este comprovar minimamente suas alegações, e o recorrente não se eximiu a contento dessa obrigação, tanto que sequer declarou, em seus embargos à monitória, o valor que entendia correto ou mesmo apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como estipula o art. 702, §§2º e 3º, do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 15.
Daí porque se mostrou correta a distribuição estática do ônus probatório, seguindo a regra probatória do art. 373 do CPC. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida. 17. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961280
-
21/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961280
-
13/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE GOMES ROCHA - CPF: *99.***.*60-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17636832
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17636832
-
30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17636832
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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