TJCE - 3000021-87.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 17:06
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 13:53
Processo Desarquivado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136734581
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25/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000021-87.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] POLO ATIVO: JOSEFA ALVES NASCIMENTO POLO PASSIVO: FRANCISCA ALVES NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Josefa Alves Nascimento, qualificada nos autos, com base na Lei 6.015/73, mediante as razões expendidas na exordial de ID nº 131690776. Alega, em síntese, que é filha de Francisca Alves Nascimento, falecida no dia 12 de outubro de 2024, na Rua Diógenes Frazão, nº 422, Bairro Seminário - Crato/CE, em decorrência de morte natural (causa desconhecida).
Disse que a "de cujus" era viúva, agricultora, tinha 09(filhos) filhos todos maiores e capazes.
Acrescenta que não foi providenciado o registro do óbito no prazo legal, pelo que requer a procedência do pedido com a determinação de lavratura do assento de óbito e expedição da certidão respectiva gratuitamente.
Juntou os documentos de ID nº 131690782 a 131690799. Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 132318280). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 134138559). É o Relatório.
Decido. Acerca das Retificações, Restaurações e Suprimentos de registos, o art. 109 da Lei nº 6.015/73, prevê que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso concreto, o pleito prescinde de dilação probatória, dada a qualidade da prova documental produzida, estando demonstrado o óbito, "causa mortis" e sepultamento da mãe da promovente, a Sra.
Francisca Alves Nascimento, estando comprovado o interesse e a legitimidade da promovente, na condição de filha da "de cujus". Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, determinando a lavratura do assento do óbito de Francisca Alves Nascimento e consequente expedição da certidão respectiva, gratuitamente, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/73, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte apresentar esta decisão ao cartório competente, para fins de cumprimento, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance das metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.
R.
I.
Crato/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136734581
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136734581
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24/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA ALVES NASCIMENTO - CPF: *01.***.*23-77 (AUTOR).
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14/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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