TJCE - 3000082-02.2025.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS MARIO ARAUJO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27371507
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27371507
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000082-02.2025.8.06.0053 - Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim APELANTE: Município de Camocim APELADO: Luís Mario Araújo Sousa RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
VANTAGEM EXTINTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI.
REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO COM BASE NA PORTARIA Nº 0108001/13.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, de calendário de fruição de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos durante a vigência da Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Servidor público municipal, admitido em 01.08.2007, para o cargo de Professor de Educação Básica I - PEB, através de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Camocim, que, contando com 14(quatorze) anos de atividade funcional, requereu administrativamente a concessão da Licença-prêmio, prevista nos arts. 102/105, do Estatuto do Servidor do Município de Camocim -Lei nº 537/1993, todavia, foi-lhe negado, sob o argumento de que foram revogados expressamente os dispositivos da aludida lei, que tratam da licença prêmio.
Pleiteia, portanto, a concessão licença prêmio por dois períodos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Controvérsia acerca da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a elaboração de cronograma para fruição de licenças-prêmio adquiridas, diante da revogação legislativa superveniente e da alegação de discricionariedade administrativa e separação dos poderes. III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente no art. 102, a licença-prêmio, que constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 5.
Cabe a Administração Pública Municipal, de forma objetiva e transparente, definir o período de usufruto da licença-premio, observando os critérios de conveniência e oportunidade, todavia, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente, com uma demora excessiva e injustificada, extrapolando os limites da razoabilidade, impedindo o servidor de usufruir este benefício previsto e resguardado em lei municipal, incorrendo em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6.
O controle judicial é legítimo quando a inércia administrativa inviabiliza o exercício do direito assegurado em lei. 7.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença prêmio ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto ao usufruto de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
A portaria que suspende a concessão das licenças aos servidores, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei municipal.
Aplica-se o disposto no art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, somente quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
O servidor público que preencheu os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio antes da revogação da norma possui direito adquirido à fruição do benefício. 2.
O Poder Judiciário pode determinar a elaboração de cronograma de fruição quando a inércia administrativa inviabiliza o exercício do direito, sem violar a separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 169; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; Lei Municipal nº 537/1993, arts. 102 a 106; Lei Municipal nº 1.528/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.648/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.11.2008, DJe 01.12.2008; STJ, AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp 541.157/DF, Rel.
Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, j. 31.08.2010, DJe 20.09.2010.
TJCE; Apelação 30008846820238060053, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08/07/2024; Apelação 30006042920258060053, Rel(a) Des(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento: 23/06/2025; Apelação 30012402920248060053, Rel(a) Des(a) Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento: 11/03/2025) ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Camocim, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luís Mario Araújo Sousa. Na exordial, aduz o autor, servidor público municipal, admitido em 01.08.2007, para o cargo de Professor de Educação Básica I - PEB, através de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Camocim, que, contando com 14(quatorze) anos de atividade funcional, requereu administrativamente a concessão da Licença-prêmio, prevista nos arts. 102/105, do Estatuto do Servidor do Município de Camocim -Lei nº 537/1993, todavia, foi-lhe negado, sob o argumento de que foram revogados expressamente os dispositivos da aludida lei, que tratam da licença prêmio. Pleiteia, portanto, a concessão licença prêmio por dois períodos.(ID nº 23143901) Regularmente citado o Município de Camocim apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não haveria mais embasamento para concessão de licenças-prêmio ao servidor público, desde a sua revogação na Lei nº 537/1993, bem como defende em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Pugna, ao final, a improcedência do pedido autoral. (ID nº 23143907) Ao sentenciar, o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 16/07/2007 (Id. 132275438 - pg. 04), tendo prestado, até a extinção da licença operada pela Lei 1.528/2021 de maio/2021, 13 anos de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 02 períodos de licença-prêmio. Desse modo, o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio. Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 02 (DOIS) períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. (...)" (ID nº 23143910) Em suas razões recursais, o ente municipal, argui que foi editada Portaria nº 0108001, de 08.01.2013, suspendendo a concessão das licenças aos servidores, em vista do interesse público primário, ressaltando os argumentos de discricionariedade dos atos da Administração Pública na análise da oportunidade ou conveniência quanto a concessão da licença-prêmio, bem como a necessidade de preservação do interesse público sem afetar o funcionamento da máquina administrativa e os cofres públicos, em obediência ao Princípio da Separação dos Poderes. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença.(ID nº 23143912) Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão de ID nº 23143916. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Na espécie, a discussão principal gira em torno da possibilidade da concessão da implementação de cronograma de fruição de licença-prêmio adquirida e não gozada por servidor público do Município de Camocim/CE. Do compulsar dos autos, evidencia-se que o apelado, servidor público do Município de Camocim/CE, ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica I - PEB, posse e exercício em 16.07.2007, conforme termo de ID nº 23143902, ingressou com ação ordinária em face da referida municipalidade, requerendo a concessão do direito ao usufruto da licença-prêmio não lhe deferida pela Administração local, embora respaldados em previsão legal nesse sentido. Por sua vez, o magistrado originário julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Município de Camocim que apresente calendário de fruição da licença prêmio. Com efeito, a Lei Municipal nº 537/1993, de 02 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, estabelece acerca da licença prêmio, o seguinte: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. […] Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Ocorre que a Lei Municipal nº 1.528/2021 expressamente revogou tais artigos, senão vejamos: "Art. 1º Ficam revogados o inciso XIX do art. 4º, o inciso III do art. 63, o §2º e o §3º do art. 64, o art. 69, o inciso VIII do art. 90 e os artigos 102 a 108, todos da Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993." Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Nesse átimo, o autor possui expressamente norma de direito local que prevê um benefício pela assiduidade no serviço, fazendo jus a três(03) meses de afastamento remunerado a cada cinco(05) anos ininterruptos de efetivo exercício. Não obstante a concessão de licença-prêmio ser ato discricionário da Administração Pública, submetido aos critérios de sua conveniência e oportunidade, em prol do interesse público na preservação da continuidade da prestação de serviço, essa margem de liberdade do ente público não pode se prolongar indefinidamente, com uma demora excessiva e injustificada, impedindo o servidor de usufruir este benefício previsto e resguardado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE. Tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, bem como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Sobre o assunto, transcrevo parte do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial: "(...)2.
Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade.
Lições doutrinárias. 3.
Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput)(...)." (REsp 778.648/PE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008.) Na verdade, não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município de Camocim vai escolher para conceder a licença almejada pelo autor (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que ele usufruirá da licença prêmio.
Deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderá o servidor autor gozar desse direito, segundo o critério pelo ente público estabelecido, porquanto não se admite omissões ou arbitrariedades pelo órgão público. Essa providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa como garante o cumprimento de um direito legalmente previsto. Nessa toada, quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser submetido ao controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988.
Em verdade, a atuação judicial em tais casos constitui legítimo exercício do sistema de freios e contrapesos. Acerca do tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho1 que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional." Na hipótese, o promovente/apelado comprovou nos fólios que ingressou como servidor efetivo da municipalidade no cargo de Professor de Educação Básica I - PEB, desde 16.07.2007, contando à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 13.01.2025, com mais 17(dezessete) anos de atividade funcional, prestada para a edilidade. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogado o benefício em 2021, por força da Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada.
Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1993. Deste modo, o servidor fazia jus ao direito à licença-prêmio desde sua posse em 16.07.2007 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.528/21 em 17/05/2021, havendo um lapso temporal que perfaz 02 (dois) quinquênios, com o consequente direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença premio ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Destaquei.
Registro, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Quanto a alegada Portaria nº 0108001, de 08.01.2013, que suspende a concessão das licenças aos servidores, em vista do interesse público primário, verifica-se que tal argumento não tem respaldo legal. Muito embora o ente municipal, tenha expedido portaria com amparo no art. 106, da Lei Municipal nº 537/1993, suspendendo a qualquer tempo a concessão da licença prêmio, a aplicação da referida norma somente se dará, quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio, nestes termos: Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Impende ressaltar ainda, que é cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, nem sobrepô-la, extrapolando os limites claramente estabelecidos na lei. Nesse trilhar, a portaria é norma secundária, editada pelo Chefe do Poder Executivo, hierarquicamente inferior à lei, não tendo força para suspender ou revogar lei. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da hierarquia das normas, neste sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 92 DA LEI N. 8.112/90.
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
REDAÇÃO ORIGINAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N.309/97.
RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO-RAV PELO EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.omissis. 2.
A Portaria nº 309/97, editada pelo Secretário da Receita Federal, ao regulamentar o pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV, excluiu do rol de beneficiários os servidores que se encontravam licenciados para desempenho de mandato classista, à exceção, apenas, daqueles detentores de cargos de dirigentes do UNAFISCO e do SINDITEN. 3.
A imposição de restrição para o pagamento da RAV não pode ser inaugurada por portaria, por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 541.157/DF, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 20/09/2010) Destaquei. Ademais, é incontroverso que o autor não usufruiu da referida benesse, porquanto o ente público se limitou a alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes e impacto ao erário, olvidando acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Desta feita, resta inconteste que o autor tem o direito à licença, devendo, portanto, ser mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do cronograma, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum, à luz da sua conveniência e oportunidade. Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pela servidora dos requisitos previstos na lei da espécie.
Ademais, em relação a comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada da condição do servidor, mediante análise do assentamento. Nesse contexto, não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município para concessão da licença almejada pela autora (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença-prêmio a que faz jus.
Não é isso! Apenas deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades. Ainda na visão do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho2 : "(...) não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário.". Acerca do direito pleiteado, acosto entendimento desta Corte de Justiça, em caso análogo: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO. ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Suely Sales de Carvalho. 2 - O município alega, em suma, que a decisão apelada não está condizente às determinações preconizadas no art. 106 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 537/1993); que o " Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes" e que a decisão pode afetar o funcionamento da máquina administrativa, pois poderá onerar os cofres públicos. 3 - In casu, a Lei Municipal nº 537, de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Camocim, estabeleceu a licença-prêmio por assiduidade (art. 102), dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício.
Em seguida, a Lei Municipal nº 1528, de 17/05/2021, alterou a Lei nº 537/1993, deixando de prever a concessão de licença-prêmio aos servidores daquele município. 4 - No entanto, mesmo considerando a alteração da Lei Municipal nº 537/1993, que previa o benefício da licença-prêmio no Município de Camocim, resta incontroverso que a demandante cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, tendo sido admitida no serviço público anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021, possuindo, portanto direito adquirido ao benefício. 5 - Diante da presente situação, entende-se cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores, sendo razoável a determinação do Juízo de piso quanto à elaboração do calendário de fruição do benefício, não interferindo na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 6 - Quanto à alegação de que poderá haver impacto financeiro aos cofres públicos em virtude da concessão da licença-prêmio à servidora, tem-se que não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes. 7 - No caso dos autos, o município promovido não juntou provas que desconstituíssem o direito da promovente ao recebimento das licenças-prêmio, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art.373, II do CPC. 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008846820238060053, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Ente Público a apresentação, no prazo estabelecido, de calendário para a fruição dos períodos de licença-prêmio devidos à autora, servidora pública, sob pena de concessão imediata do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar se a determinação de apresentação de calendário de fruição da licença prêmio configura indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade e conveniência da Administração, além de violação ao princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao benefício da licença-prêmio era previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 102 o seguinte, in verbis: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4.
Muito embora o benefício tenha sido revogado, tendo o servidor cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença-prêmio.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5.
Não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, especialmente quando voltados à concretização do interesse público.
Contudo, uma vez reconhecido o direito subjetivo do administrado, é legítima a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração ao seu cumprimento, sem que isso represente ingerência indevida nas escolhas discricionárias da gestão pública. 6.
A decisão de primeira instância se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que possa prever períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo interferência na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. 7.
Uma vez comprovado que a recorrida adquiriu o direito à licença-prêmio com base na legislação vigente à época, não se justifica que fique impedida de usufruí-lo por inércia da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006042920258060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2025) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidor público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Camocim/CE de usufruir de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, pelo que se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor público completasse 05 (cinco) anos de exercício no seu cargo. 4. É inconteste que cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelos seus agentes, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 5.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 6.
Sucede que, até 17/05/2021, o servidor público contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo, possuindo, com isso, tempo suficiente para usufruir de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas ainda durante vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993. 7.
E, por sua vez, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável comportamento adotado pelo Município de Camocim/CE, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao determinar, em seu decisum, a elaboração de um cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor público, não havendo, aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Reexame Necessário e Apelação Cível, conhecidos, mas mas não providos. 10.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012402920248060053, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025) ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais aplicados ao apelante em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. 2In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27371507
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26699991
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26699991
-
06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699991
-
06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 19:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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