TJCE - 0203752-27.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de COSME MARQUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23877250
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23877250
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0203752-27.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COSME MARQUES DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. em face do Acórdão ID 20009670. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Revendo o Acórdão embargado, verifico que no Voto e no dispositivo da Ementa consta "para condenar BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais)", em manifesto erro material, pois o nome da instituição bancária é diversa da demanda nos autos e o valor número diverge do valor em extenso. 5.
O art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material na decisão. 6.
Portanto, onde se ler "para condenar BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais)" leia-se ""para condenar BANCO AGIPLAN S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". IV.
DISPOSITIVO. 6.
Corrigido, de ofício, erros materiais.
Recurso prejudicado. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 494, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021; STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, de ofício, corrigir os erros materiais, julgando prejudicado o recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. em face do Acórdão ID 20009670, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIRETO DO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO DE DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO.
DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por COSME MARQUES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. em razão de empréstimo consignado cuja procedência desconhece.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual COSME MARQUES DA SILVA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em revisar a quantia fixada a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso a ocorrência do ato ilícito e do dano moral, posto terem sidos reconhecidos na Sentença sem que a parte tenha se insurgido contra, operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Consta ao ID 19313677 a averbação do Contrato 90131443350000000001 referente a Cartão de Crédito do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC) junto ao Banco AGIBANK FINANCEIRA S A, incluído em 02/06/2022, quando que na verdade a sua intenção era contratar empréstimo consignado. 5.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 6.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido no benefício previdenciário. 7.
No entanto, entendo ser aplicável no caso a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss).
De fato, nos termos do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". 8.
No caso concreto, apesar de não ter sido constatada a validade do negócio impugnado, a parte realizou tinha o ânimo de contratar empréstimo consignado, o que resultaria, ainda que no campo da licitude, no desconto em seu benefício previdenciário, de modo que é devida a redução do valor utilizado como parâmetro por este Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega a existência de erro material, porquanto no dispositivo consta nome de instituição financeira diversa, qual seja BANCO DO BRASIL S.A., É o relatório do essencial. VOTO As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Revendo o Acórdão embargado, verifico que no Voto e no dispositivo da Ementa consta "para condenar BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais)", em manifesto erro material, pois o nome da instituição bancária é diversa da demanda nos autos e o valor número diverge do valor em extenso.
O art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material na decisão: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2.
Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023, g.n.) Portanto, onde se ler "para condenar BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais)" leia-se ""para condenar BANCO AGIPLAN S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Ante o exposto, corrijo, de ofício, os erros materiais identificados.
Diante da correção, julgo prejudicado o recurso. "Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877250
-
18/06/2025 16:09
Prejudicado o recurso BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO)
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878734
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878734
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203752-27.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878734
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20009670
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20009670
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07/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20009670
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05/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de COSME MARQUES DA SILVA - CPF: *31.***.*31-31 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578605
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578605
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203752-27.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578605
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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