TJCE - 3000663-68.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO SIRALAN SABIA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152933832
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152933832
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000663-68.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: ANA BEATRIZ CALIXTO ALVES IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 2 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933832
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05/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIRALAN SABIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIRALAN SABIA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136218997
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136218997
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3000663-68.2024.8.06.0112.
IMPETRANTE: ANA BEATRIZ CALIXTO ALVES.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA BEATRIZ CALIXTO ALVES, devidamente qualificada na inicial, contra ato supostamente abusivo ou ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, representante do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
Diz a requerente que realizou o concurso público para provimento de vagas do quadro efetivo do Município de Juazeiro do Norte, regido pelo edital nº 001/2019, para o cargo de farmacêutico, o qual contava com previsão de 05 (cinco) vagas ofertadas e 15 (quinze) para formação de cadastro de reserva e, ao final, alcançou a posição terceira do cadastro de reserva.
Informa que, através do edital de Prorrogação nº 01/2022, no dia 29 de março de 2022, o concurso foi prorrogado por mais 02 anos, encerrando-se a validade em 30 de março de 2024.
Diz que, convocado o primeiro colocado - Leonardo Primo Bezerra - não assumiu, passando-se então à convocação dos candidatos conforme ordem de classificação e, assim, tomaram posse Erica Carneiro Ricarte (2ª colocada), Julia Duarte Bezerra (3ª colocada), Aline Jeane Costa Sousa (4ª colocada) e Anderson Barbosa Gomes (5ª colocado).
Segue explicitando que para preencher a vaga do primeiro colocado (que não assumiu), foi convocado o primeiro classificado no cadastro de reserva - Francisco Alcides Sales Teixeira; contudo, este, também não assumiu o cargo.
Sustenta que, ainda existente uma vaga a ser preenchida de forma imediata, caberia à Administração, durante a validade do concurso, dar sequência às convocações seguindo a ordem de classificação, para assim, chamar a segunda classificada no cadastro de reserva - Geórgia Gualberto Clemente - e, posteriormente, acaso esta não assumisse, passar à convocação da impetrante - terceira classificada no cadastro de reserva.
Conclui aduzindo que a candidata Geórgia Gualberto Clemente desistiu do concurso (conforme declaração que traz aos autos) e por isso, tem direito subjetivo à convocação e nomeação para o cargo ainda vago.
Em decisão inicial, restou indeferido o pleito liminar e concedido o benefício da gratuidade processual à autora.
Notificado o Município de Juazeiro do Norte para apresentar informações, manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 132036921.
Seguiram os autos com vista ao representante do Ministério Público Estadual que, em parecer de ID 134652032 opina pela denegação da segurança, ao argumento de que inexiste prova acerca da desistência da candidata em melhor classificação que a impetrante porque a declaração juntada aos autos pela classificada Geórgia Gualberto Clemente estaria apócrifa.
A impetrante comparece aos autos, em petição de ID 134854625, argumentando que a declaração firmada pela candidata Geórgia Gualberto Clemente possui assinatura digital sendo prova suficiente de sua integridade. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Principio por consignar que a declaração prestada por GEÓRGIA GUALBERTO CLEMENTE, aprovada na 2ª posição do cadastro de reserva para o cargo de Farmacêutico realizado pelo Município de Juazeiro do Norte- CE, ID 86055271, encontra-se assinada digitalmente, utilizando a solução do MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, assim prevê: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: ...
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; ... § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. (GN) A assinatura Eletrônica GOV.BR foi uma solução desenvolvida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em parceria com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), BR, sendo classificada como avançada, o que significa que seu uso dá garantias de segurança no processo de assinatura, é associada ao signatário de maneira individual e possui elevado nível de confiança e segurança. Dessa forma, reputo válido o documento com a assinatura digital - declaração de ID 86055271. Passando ao mérito da questão, desafia o debate interpretar-se a extensão de direito albergado em dispositivo constitucional (art. 37 da Constituição Federal). De uma leitura rápida do art. 37 da CF finda-se por inclinar-se o intérprete pela conclusão de que a proteção conferida àquele que se submete a concurso público cinge-se ao disposto no inciso IV, onde se lê: "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". Cumpre reconhecer, como bem colocado pelo Eminente Ministro Ayres Britto em seu voto no ADI 2.931 que "o querer da Administração constituiu-se numa vontade qualificada, porquanto pública", entretanto, atribuir-se, na ordem constitucional vigente, à Administração Pública absoluta discricionariedade de optar, sem externar suas razões, pela convocação ou não de candidato classificado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público é conferir-se à Administração um poder despótico e negar existência a todo vasto elenco de princípios listados na cabeça do art. 37 e que sujeitam a Administração, porque, ainda citando o Eminente Ministro, agora em seu voto no julgamento do RE 227480 "o exercício do poder discricionário da Administração Pública se funda também na lealdade, esta como um dos conteúdos do princípio da moralidade.
Lealdade, como proteção da confiança do administrado, portanto". A única conclusão que se compatibiliza com a existência de um Estado de direito e democrático, a quem se impõe, por imperativo constitucional o dever de reverenciar os princípios da impessoalidade e da moralidade (neste último contido o dever de responsabilidade para com o administrado - lealdade) é a de que existe sim direito subjetivo do candidato classificado dentro do número de vagas à nomeação e tal direito só pode ser afastado se sobrevier uma circunstância provada que convença de que a nomeação não se possa implementar sem sacrifício do interesse público, o que deve a Administração demonstrar sempre em ato devidamente motivado. No caso em concreto, porém, a requerente não logrou aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital (cinco); contudo, provou que, das 5 (cinco) vagas ofertadas no edital, apenas 4 (quatro) foram ocupadas, restando uma a ser preenchida. Com efeito, desistente o 1º classificado na ordem geral exsurge uma vaga a ser preenchida e, consequentemente, surge o direito subjetivo à nomeação daquele que logrou aprovação como primeiro classificado no Cadastro de Reserva. Temos, do que dos autos se extrai, que para ocupar esta vaga remanescente, convocou-se o candidato em primeira posição no cadastro de reserva que, não assumindo, passou o direito a segunda classificada no cadastro de reserva.
Esta, por sua vez, expressamente declarou não ter interesse em assumir o cargo e, assim, exsurge para a 3ª classificada no cadastro de reserva, no caso, a impetrante ANA BEATRIZ CALIXTO ALVES, o direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, trago à lume os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
REPOSICIONAMENTO NA LISTA.
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 58.228/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE.
CARGO VAGO.
CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais que, após nomear os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB-I-A, para a região de Monte Carmelo, até a 25ª colocação, deixou de nomear a impetrante para um dos sete cargos que ficaram vagos em razão do não comparecimento dos convocados para posse, embora o prazo de validade do concurso estivesse prorrogado até 15/11/2016.
II - A parte impetrante, conquanto aprovada fora do número de vagas previstas no edital, logrou demonstrar que dois candidatos não tomaram posse, abrindo-se para ela vagas dentro do número previsto, que alcançam a sua classificação, imediatamente subsequente ao último colocado dentro do número de vagas.
III - Tal situação faz surgir o direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018; RMS n. 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; RMS n. 53.506/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017; RMS n. 52.251/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 7/12/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.417/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PROVADOS EM MELHOR POSIÇÃO QUE A IMPETRANTE.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE.
TEMA 161 DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II, § 7º, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior." 2. A publicação do edital do concurso com número específico de vagas faz surgir o dever de a Administração nomear e o direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.) 3.
Havendo desistência (tácita ou expressa) de candidatos convocados a tomarem posse, a Administração deve convocar os candidatos subsequentes na lista de classificação, em nome da boa-fé, moralidade e isonomia.
Se há silêncio por parte do administrador em convocar excedentes em igual número de desistentes, há preterição, pois, nesse caso, estava presente o dever de a Administração agir. 4.
Em novo julgamento, constata-se que a decisão está em conformidade com as orientações do Supremo Tribunal Federal. Unânime. (Acórdão 1632469, 07061068120188070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Inferese dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090,Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) (GN) JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
COMPROVADA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos ainda no período de validade do certame. Precedentes STJ e STF. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.953636, 20150110814747ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016.
Pág.: 304/340) [3] ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial.
Precedentes. 2.
Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 46.660/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/11/2017) (Acórdão 1085665, 07028376820178070018, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2018, publicado no DJE: 10/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). (GN) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DO STF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) (GN) Havendo, pois, desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o feito com exame do mérito, para determinar à autoridade coatora que nomeie e emposse a Impetrante no cargo de Farmacêutico do Município de Juazeiro do Norte, no prazo de até 30 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas.
Sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136218997
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136218997
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136218997
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136218997
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24/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO SIRALAN SABIA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115505817
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115505817
-
08/11/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115505817
-
08/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 16:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (IMPETRADO)
-
07/11/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ CALIXTO ALVES - CPF: *54.***.*09-14 (IMPETRANTE).
-
02/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2024 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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