TJCE - 3000663-68.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CALIXTO ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25780735
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25780735
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000663-68.2024.8.06.0112 - Remessa necessária e Apelação cível Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelada: Ana Beatriz Calixto Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de 2º grau Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ana Beatriz Calixto Alves, em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal, que concedeu a segurança postulada. Na exordial, alega a parte impetrante que participou de concurso público promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, destinado ao provimento do cargo de Farmacêutico, tendo sido aprovada na 8ª colocação geral, correspondente à 3ª colocação no cadastro de reserva.
Aduz que, embora o concurso tenha ofertado apenas 5 vagas imediatas, ocorreram desistências formais de candidatos mais bem classificados, circunstância que, segundo sustenta, a posicionaria dentro do número de vagas previsto, ensejando, portanto, o seu direito à nomeação.
O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança ao reconhecer que, diante da desistência formal dos candidatos mais bem classificados, a impetrante passou a figurar dentro do número de vagas originalmente previstas no edital, o que convola a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o termo de desistência anexado pela impetrante não seria meio idôneo para comprovar a desistência da candidata Geórgia Gualberto Clemente.
Requereu, por conseguinte, a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
Contrarrazões não apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta Representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e passo ao julgamento monocrático.
A controvérsia consiste em analisar se a candidata, aprovada em concurso público para o cargo de Farmacêutico do Município de Juazeiro do Norte/CE e classificada na 3ª colocação do cadastro de reserva, faz jus à nomeação, diante da desistência formal dos candidatos melhor classificados, o que a teria alçado à posição dentro do número de vagas previstas no edital.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a candidata aprovada em concurso público apenas para formação de cadastro de reserva, como é o caso da impetrante, é mera detentora de expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo ao provimento do cargo, salvo em hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas. No entanto, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), a Suprema Corte assentou que o direito subjetivo à nomeação poderá surgir quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, ou quando, em razão de desistência de candidatos melhores classificados, o candidato remanescente passar a ocupar posição dentro das vagas previstas no edital. É o que se verifica no presente caso.
A impetrante foi aprovada em 3º lugar no concurso regido pelo Edital nº 001/2019 e demonstrou, mediante documentos anexados ao processo, que os dois candidatos anteriormente classificados formalizaram expressamente sua desistência à nomeação.
Com isso, a impetrante passou a ocupar posição dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, fazendo surgir, portanto, o direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada.
Importa destacar que tanto a desistência dos candidatos mais bem classificados quanto a reclassificação da impetrante ocorreram dentro do prazo de validade do certame, o que constitui requisito essencial para a configuração do direito subjetivo à nomeação.
Não merece prosperar a alegação recursal do Município no sentido de que, mesmo com a desistência dos candidatos mais bem classificados, não haveria obrigação de nomeação da impetrante, por tratar-se de concurso destinado à formação de cadastro de reserva.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge sempre que o candidato remanescente passar a ocupar posição dentro do número de vagas ofertadas no edital, em razão de desistência formal de candidatos melhor classificados, desde que dentro do prazo de validade do certame.
No caso em apreço, restou efetivamente comprovado nos autos que os dois primeiros colocados formalizaram expressa desistência, conforme reconhecido na sentença e não infirmado por prova em sentido contrário.
Tal circunstância conduziu a impetrante à 1ª colocação entre os aptos à nomeação, dentro do número de vagas previstas no edital, tornando exigível, portanto, o seu provimento no cargo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica.
Ademais, a realização de sucessivas contratações temporárias para o cargo de Farmacêutico, durante o prazo de validade do concurso, reforça a existência de necessidade permanente e evidencia a preterição arbitrária da candidata aprovada, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Nesse sentido, é firme o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, candidatos melhores classificados desistem ou são exonerados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS .
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art . 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4 .
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações .
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019 .8.06.0090 Icó, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023).
Diante desse cenário, resta configurado o direito subjetivo à nomeação da candidata, ora impetrante, uma vez que: houve desistência formal dos candidatos mais bem classificados; a impetrante passou a ocupar posição dentro do número de vagas previstas no edital.
Tais condutas, por parte da Administração, são suficientes para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), e reiteradamente reafirmado por esta Corte de Justiça.
Ressalte-se que tal exigência encontra amparo no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio do concurso público como forma legítima de investidura em cargo público.
Assim, uma vez surgida vaga dentro do número originalmente previsto no edital, seja por nomeação frustrada ou por desistência formal, é dever da Administração Pública nomear o candidato subsequente, respeitando-se a ordem de classificação.
A omissão nesse sentido configura violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e segurança jurídica, norteadores da atuação administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuadoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança à impetrante/apelada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G3 -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25780735
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21/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:27
Sentença confirmada
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30/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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