TJCE - 0264733-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155375380
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155375380
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26/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264733-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): JAIRO DE MESQUITA BARROSOREQUERIDO(A)(S): PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por JAIRO DE MESQUITA BARROSO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de eliminar possível contradição.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência de erro material.
Analisando o dispositivo da sentença embargada, vislumbro que os honorários advocatícios restaram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, nos termos do art. 83, §6º-A, do CPC, considerando que o valor da condenação é liquido/liquidável, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com a condenação.
Portanto, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida à reembolsar ao promovente o valor de R$ 9.545,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do bloqueio e acrescido de juros de mora legais, nos termos do art.406 do CC, a contar da citação.
CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora legais (art.406 do CC), incidentes desde a citação.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 20 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155375380
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20/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138361562
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138361562
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264733-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): JAIRO DE MESQUITA BARROSOREQUERIDO(A)(S): PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida JAIRO DE MESQUITA BARROSO, em face do PAGSEGURO INTERNET S/A, ambos qualificados. Afirma o autor, em síntese, que utiliza os serviços de intermediação de pagamentos do PagSeguro para fomento das vendas em seu estabelecimento comercial.
Narra que sua conta digital foi bloqueada, em julho de 2023, por suspeita de fraude, com a retenção do saldo de R$ 9.545,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais). Assim, propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.545,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), e indenização por danos morais, no valor de R$ 47.725,00 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Anexou os documentos ao ID nº 120726100/120726101.
Contestação ao ID nº 130703619, preliminarmente,alegou ausência de comprovante de residência e carência da ação.
No mérito, a ré sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, esclarecendo que o bloqueio temporário da conta do autor se deu por motivos de segurança, a fim de esclarecer a regularidade de uma transação, em razão da suspeita nas operações por ela realizadas, consistentes na venda de mercadoria através de cartão de crédito/débito, bem como a possibilidade do referido bloqueio enquanto perdurou a análise do chargeback instaurado por seu cliente, de modo que as condutas adotadas se encontram respaldadas pelo contrato anuído pelo autor quando da contratação dos serviços.Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID nº 131505773.
Decisão interlocutória de ID nº 137019336, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que era cliente da instituição promovida,utilizando seus serviços de máquina de cartão de crédito para realização de vendas. Conta que a parte promovida reteve o valor de R$ 9.545,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
Afirma que tentou por diversas vezes resolver o problema, mas não obteve êxito. Requer a liberação do valor e indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte promovida sustenta que o autor mantinha cadastro no sistema PagSeguro para fins comerciais.
Alega ausência de ato ilícito, uma vez que o bloqueio temporário ocorrido na conta do autor se trata de mecanismo de segurança, em razão de transações suspeitas. Inicialmente, impõe-se destacar que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque o artigo 2º da Lei nº 8.078/90 conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Quanto à expressão "destinatário final", os Tribunais Superiores adotam a teoria finalista mitigada, vislumbrando-se a existência de relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA D E I M Ó V E L - A R T I G O S 1 6 5 , 4 5 8 E 5 3 5 , D O C P C - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)" Em determinadas situações, permite-se que pessoas físicas ou jurídicas estejam sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de vulnerabilidade perante o fornecedor. É evidente a vulnerabilidade da parte autora, comerciante, que contratou os serviços da parte ré para facilitar a transação de quantias, portanto, economicamente e tecnicamente hipossuficiente.
Corroborado esse entendimento, cito: "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR QUE MANTÉM CONTA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA DIGITAL ADMINISTRADA PELA EMPRESA MERCADO PAGO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS.
BLOQUEIO SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. [...] Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade ao caso.
Mitigação da teoria finalista.
Autor que utiliza da plataforma digital para realizar vendas de mercadorias.
Evidente hipossuficiência técnica perante a ré.
Precedentes. [...]" (TJSP.
Apelação Cível nº 1002803-87.2020.8.26.0405. 31a Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari.
J. 27/09/2021)." Tratando-se, pois, de responsabilidade civil do fornecedor, aplica-se a disposição prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor,vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação de sua culpa na ocorrência do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. No caso, incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, sendo a parte autora cliente do réu, e que este bloqueou a referida conta, alegando razões de segurança em razão de transações suspeitas. Como se sabe, o chargeback é um mecanismo de proteção ao consumidor que permite o estorno de uma transação financeira realizada com cartão de crédito ou débito. Ele é acionado quando o titular do cartão contesta uma cobrança, alegando que a transação foi fraudulenta, não autorizada, ou que o produto ou serviço não foi entregue conforme o esperado. A despeito de a requerida alegar a existência de cláusula contratual que prevê o direito de bloquear as contas do "PagSeguro" em caso de suspeita de fraude na venda efetuada pelo contratante, convém assinalar que esse prerrogativa, ainda que se considere o intuito de garantir a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, dada a notória prática de clonagem de cartões, inclusive aqueles operados com a utilização de senha, e do uso de equipamentos e programas de computador que permitem a quebra ou descobrimento de senhas, incumbe à requerida a prova da existência de indício ou início de prova da instauração desse procedimento, a justificar o bloqueio de valores. Na hipótese de ausência de provas, é de rigor a liberação dos valores em conta.
Ocorre que, in casu, o réu não se desincumbiu minimamente de demonstrar as irregularidades alegadas. Por consequência, o bloqueio efetivado pelo promovido denota falha na prestação do serviço, isso porque não comprovou a existência de motivação idônea a justificar o bloqueio dos valores existentes na conta da parte autora. Registre-se que a apresentação de telas sistêmicas no corpo da contestação não se presta a comprovar a tese defensiva. Assim, tendo o autor alegado o bloqueio indevido do seu saldo bancário, cabia à PAGSEGURO comprovar a realização do procedimento chargeback após contestação do titular do cartão, referente às vendas registradas pelo autor, no valor de R$ 9.545,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim,não havendo qualquer motivação idônea para impedir tal disponibilização, é evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual, de rigor,determino o desbloqueio dos valores depositados na conta bancária de titularidade do autor. Mesmo havendo cláusula a permitir eventual suspensão do serviço para averiguação de fraude em transações, no caso em tela, além da parte promovida ter bloqueado a conta e o saldo, não comprovou a razão pela qual os documentos apresentados pelo autor se mostraram insuficientes para sanar as suspeitas quanto às transações. Não obstante, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva, havendo ainda eficácia interna da função social do contrato, de modo que a jurisprudência vem se inclinando no sentido de reputar abusiva a cláusula denominada "chargeback" por transferir ao consumidor o ônus do risco do empreendimento da gestora de pagamentos. Em suma, verificada a falha no serviço, resta configurada a responsabilidade do fornecedor em reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor. Nesse sentido, cito: "RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO INTERMEDIADA POR GESTORA DE PAGAMENTO PAGSEGURO .
REPASSE DOS VALORES ATINENTES ÀS TRANSAÇÕES NÃO REALIZADO À VENDEDORA SOB ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CLIENTE (CHARGEBACK).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK COM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES .
RETENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Efetivado o procedimento de chargeback, consistente num mecanismo de proteção ao consumidor que permite o estorno de uma transação financeira realizada com cartão de crédito ou débito, e constatada a regularidade das transações, é indevida a retenção de valores. 2.
Reconhecida a retenção indevida de valores após procedimento de chargeback com comprovação da regularidade das transações e não efetuada a liberação, nasce o direito da contratante à restituição dos valores bloqueados e de ser ressarcido pelos danos experimentados. 3 .
Quanto à pretensa indenização pelos danos morais experimentados, igualmente não procede a irresignação apresentada pelo requerido PagSeguro, porquanto circunstanciada nos fatos ocorridos, com ataque a um direito personalíssimo, que ocorre "in re ipsa", dispensada inclusive a produção de prova testemunhal e técnica para sua comprovação.
Nesse sentido: TJ/SP - AP.
Cível 350.027 .5/0-00, rel.
Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 16.06 .08, DJE 30.06.08, negaram provimento.
Não se pode olvidar que a parte autora, ora recorrida, por conta da prestação de serviço defeituoso, experimentou danos de natureza extrapatrimonial pela impossibilidade material de usufruir do ativo financeiro, voltado à sua subsistência e da família . 4.
O 'quantum' indenizatório de R$ 10.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pela parte ofendida, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 5 .
RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018326120238260320 Limeira, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 30/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)" No tocante ao dano moral, razão também assiste à parte autora, a qual se viu privada por vários meses de seu saldo bancário. Nesse aspecto, é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES E SUSPENSÃO DE CONTA SEM JUSTA MOTIVAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - INDISPONIBILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Os Tribunais Superiores adotam a teoria finalista mitigada vislumbrando a existência de relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional.
II - Comete ato ilícito a fornecedora de máquina de cartão de crédito que efetua bloqueio de valores e suspende conta, sem justa motivação.
III - A indisponibilização de quantia decorrente de operação regular implica em indisponibilidade de verba que poderia servir para a compra de itens básicos de alimentação, saúde ou higiene, caracterizando ato ilícito a ingerência indevida da instituição financeira em seu orçamento doméstico, daí a ofensa extrapatrimonial .
IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001447-59.2021.8 .13.0261 1.0000.24 .204670-4/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)" Dessa forma, o dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio continuado de sua conta corrente é fator mais que suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida à reembolsar ao promovente o valor de R$ 9.545,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do bloqueio e acrescido de juros de mora legais, nos termos do art.406 do CC, a contar da citação.
CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora legais (art.406 do CC), incidentes desde a citação.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361562
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11/03/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JAIRO DE MESQUITA BARROSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JAIRO DE MESQUITA BARROSO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137019336
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137019336
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25/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264733-09.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): JAIRO DE MESQUITA BARROSOREQUERIDO(A)(S): PAGSEGURO INTERNET LTDA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359). Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Pontuou a requerida a ausência de comprovante de residência apresentado em nome autora.
Deste modo pleiteou pela intimação da demandante para apresentação de comprovante atualizado. No que se refere à obrigatoriedade de apresentação do comprovante de endereço atualizado em nome da autora da ação, é certo que o CPC exige apenas que seja informado/declarado onde reside a parte, sendo dispensável a prova documental do domicílio.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados do TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, §2º DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração está com presunção relativa de veracidade. 4.
Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda.
Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (Apelação Cível - 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2020, data da publicação: 12/02/2020). (Grifou-se).
Pelo exposto, tendo em vista que a autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, verifico oportuno intimá-la para apresentar declaração de residência devidamente assinada por ela. Por sua vez, a parte promovida alegou ainda, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir/processual, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não procurou administrativamente a ré para resolução do conflito.
Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré.
Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Do ônus e produção de prova Neste sentido, colaciona entendimento do STJ, RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARRANJO DE PAGAMENTOS.
LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFASTADA.
CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 4.
As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013).
Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços. 5.
De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária. 6.
Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista.
Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.8.
Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.
O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 9.
Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia. 10.
Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos.
Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).11.
No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente.(REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos da ação: o procedimento (ir)regular de bloqueio de valores, aludidos na inicial, na conta do autor.
Quanto ao onus probandi, portanto, à parte ré o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (isto é, a regularidade quanto ao bloqueio de valores do autor) ; e ao autor a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, em razão da matéria ser eminentemente de direito ,e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar declaração de residência devidamente assinada por ela. Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137019336
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137019336
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137019336
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137019336
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24/02/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130836804
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19/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130836804
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19/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 10:37
Mov. [17] - Documento Analisado
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01/11/2024 18:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 14:21
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 13:18
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 12:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 08:59
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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12/10/2024 14:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/10/2024 14:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:44
Mov. [8] - Conclusão
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09/10/2024 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367740-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/10/2024 11:49
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03/09/2024 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 16:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2024 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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