TJCE - 3008569-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL FRANKLIN DE CASTRO GONDIM NETO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:09
Decorrido prazo de TONY INACIO CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 03:00
Decorrido prazo de TONY INACIO CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160073163
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160073163
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3008569-20.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Hipoteca] AUTOR: RRJ PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA, LUIZ ROSALVO CARNEIRO JUNIOR REU: FA AGRO LTDA, FI IMOBIL LTDA, FP PAR LTDA, MANOEL FRANKLIN DE CASTRO GONDIM NETO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/08/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073163
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16/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157602819
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157602819
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12/06/2025 00:00
Intimação
0303 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Liberação de Hipoteca e Exoneração de Aval c/c Pedidos de Reparação de Danos e Tutela Provisória de Urgência, movida por RRJ PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e LUIZ ROSALVO CARNEIRO JÚNIOR, em face de FA AGRO LTDA (FORÇA AGROPECUÁRIA LTDA), FI IMOBIL LTDA (FRANKLIN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA), FP PAR LTDA (FN PARTICIPAÇÕES LTDA) e MANOEL FRANKLIN DE CASTRO GONDIM NETO, aduzindo em síntese, que os promoventes são únicos proprietários do Imóvel "IM.
Joaquim Raimundo", Localizado em Coroatá/MA, hipotecado para a aquisição de Cédula de Crédito Bancário (CCB) junto ao BNB.
Relata que foi realizado acordo entre as partes, dividindo patrimônio dos ex-sócios, onde o imóvel de Croatá/MA, passaria a ser de propriedade exclusiva do promovente.
Que o referido imóvel foi dado como garantia em decorrência de CCB originária em época anterior o acordo celebrado, que firmou a divisão do patrimônio.
A parte autora sustenta que já houve anuência do banco credor para desoneração da garantia, desde que a empresa FORÇA, emitente da CCB, e seus sócios, promovam a devida atualização cadastral.
Alega, ainda, que há recusa injustificada por parte do Sr.
Manoel Franklin em providenciar referida documentação, mesmo após notificações e interpelação judicial.
Requereu a concessão da tutela de urgência, no sentido de que os promovidos procedam com a atualização cadastral junto ao Banco do Nordeste do Brasil, permitindo que se efetive a exoneração do aval e a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel de Croatá/MA, de propriedade dos Promoventes.
A exordial veio acompanhada dos documentos de IDs 135110094 usque 135110111. É o breve relato.
Passo a decidir.
Custas recolhidas conforme comprovantes de pagamento em IDs 150939104 usque 150939109.
Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, embora os documentos apresentados demonstrem, em tese, a efetiva transferência da propriedade do imóvel ao Promovente e a existência de tentativa de diálogo junto ao Promovido, não verifico a existência da probabilidade do direito, pois não restou devidamente comprovada a efetiva anuência formal e inequívoca do credor (BNB) quanto à possibilidade de liberação da garantia mediante simples atualização cadastral.
Ainda que o Requerente sustente prejuízo decorrente da manutenção da hipoteca e da condição de avalista, tais alegações são genéricas e não estão acompanhadas de elementos que demonstrem concretamente a urgência da medida - como, por exemplo, negociação em curso do imóvel, risco iminente de execução, ou outra situação que comprometa o uso imediato do bem.
Ademais, a medida pretendida trata-se de providência irreversível, de que trata o § 3º, do mencionado art. 300, do CPC, podendo gera risco de dano irreparável ou e difícil reparação, ao contrato de financiamento vigente, ainda que o Promovente não figure mais como sócio da empresa emitente da CCB.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o referido art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se os promovidos para comparecerem à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também as partes promoventes e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
11/06/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157602819
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30/05/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TONY INACIO CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TONY INACIO CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135994305
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Visto em Inspeção Interna R.H. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais. Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135994305
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21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135994305
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14/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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