TJCE - 3002118-07.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168794554
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15/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168794554
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14/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168794554
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14/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166277037
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166277037
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28/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166277037
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28/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166196197
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166196197
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24/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002118-07.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para comprovar o pagamento das custas, cujas guias estão anexadas ao ID166196181 no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166196197
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23/07/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153567118
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153567118
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09/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora, para que recolha as custas judiciais, consoante condenação em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo constar o valor atualizado para pagamento.
Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153567118
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08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:51
Decorrido prazo de GEDEONI ROSENDO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150013611
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150013611
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GEDEONI ROSENDO FERREIRA, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que o autor foi intimado, por meio de seu causídico, mas não compareceu na Audiência de Conciliação, que teve data de 09 de abril de 2025, às 09:40, por meio do sistema TEAMS.
O advogado apresentou justificativa (ID 149910231).
Pois bem.
A justificativa foi que a autora teve acesso ao sistema apenas naquele exato momento, razão pela qual solicitou, por meio de seu advogado, a redesignação da audiência.
Nesse contexto, ressalta-se que a autora foi regularmente intimada ainda em fevereiro acerca da audiência que somente veio a ocorrer em abril, sendo esse o segundo agendamento do referido ato processual, uma vez que a primeira audiência fora redesignada por solicitação expressa da própria parte autora (ID 136282511), o que demonstra não haver qualquer prejuízo ou surpresa quanto à sua realização nesta data.
Além disso, não foi juntada nenhuma prova que demonstrasse sua tentativa de ingresso na audiência, portanto, INDEFIRO o requerimento de justificativa apresentado, por ausência de comprovação. Noutro pórtico, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215).
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e verificando que a parte autora não justificou sua ausência na audiência, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
11/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150013611
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11/04/2025 19:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137043132
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002118-07.2024.8.06.0003 AUTOR: GEDEONI ROSENDO FERREIRA Intimando(a)(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRAFLAVIO IGEL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/04/2025 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de fevereiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137043132
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043132
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24/02/2025 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132518847
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132518847
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17/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132518847
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16/01/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132518847
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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