TJCE - 3000290-39.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 154236405
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 154236405
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 154236405
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 154236405
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000290-39.2025.8.06.0003 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KYCE MIKAELE MARTINS SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, para a viagem Fortaleza/CE - Navegantes/SC, com uma conexão em Guarulhos/SP, para o dia 06/02/2025, com partida às 12h45 e chegada às 18h20. Relata que, no momento do embarque, foi informada do atraso na decolagem do voo no 1º trecho (Fortaleza - Guarulhos), o que ocasionou a perda da conexão em Guarulhos, e, posteriormente, foi reacomodada em outro voo, chegando ao destino contratado somente às 22h55. Salienta que o atraso em sua viagem afetou sua preparação e seu desempenho no torneio, pois é atleta profissional e o objetivo da viagem era participar de uma competição oficial do circuito nacional de vôlei de praia, e que seu jogo estava marcado para o dia seguinte (07/02/2025) às 11h30. Alega, ainda, que gastou R$13,40 com transporte por aplicativo, pois perdeu o transporte que havia sido reservado do aeroporto ao hotel. Requer, portanto, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega as razões para a improcedência da demanda.
No mérito, afirma que o atraso do voo contratado ocorreu devido ao intenso tráfego aéreo e que esse controle é feito por controladores em terra, por isso não pode ser responsabilizada, e que reacomodou a autora em voo subsequente.
Defende, portanto, que não houve falha na prestação do serviço e que os danos morais e materiais são descabidos, por ausência de provas, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados todos improcedentes. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. A preliminar que alega as razões para a improcedência da demanda se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada, portanto, AFASTO o pedido. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões etc., ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de pouco mais de 04 (quatro) horas em sua viagem, de forma que a chegada ao destino contratado estava prevista para o dia 06/02/2025, às 18h20, mas só chegou às 22h55 do mesmo dia. A falha existiu, pois houve o atraso do voo e a perda da conexão seguinte.
Contudo, a requerida reacomodou a autora em voo subsequente, no mesmo dia, motivo que demonstra a razoabilidade na minimização dos impactos do problema, não se configurando o dano moral alegado. É notório que as companhias aéreas não possuem ingerência sobre o controle do tráfego aéreo.
Porém, nem por isso deixam de exercer sua atividade, submetendo-se ao risco-proveito do negócio.
Trata-se, pois, de fortuito interno a que as companhias estão sujeitas.
Senão vejamos: TRANSPORTE AÉREO.
Ação de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo internacional e consequente perda da conexão, com chegada ao destino final aproximadamente 10 horas depois do horário originalmente previsto.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Alegado atraso de voo por manutenção não programada na aeronave e por conta do intenso tráfego aéreo, que constitui fortuito interno.
Companhia aérea que forneceu, porém, toda assistência necessária à consumidora, consistente em hospedagem em hotel e 'voucher' para alimentação.
Mero descumprimento do contrato não resulta, necessariamente, na ocorrência de dano moral.
Parte autora que não especificou quais seriam as consequências que o atraso na chegada ao seu destino teria lhe causado, formulando alegações genéricas, tampouco demonstrou os supostos danos à sua saúde e integridade física ou mental.
Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
Dano moral inocorrente.
Responsabilidade civil não configurada.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da causa atualizado.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017822-15.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) (grifos nossos) Entretanto, não é todo descumprimento de contrato ou falha na prestação dos serviços que enseja a responsabilização civil, é imperioso que a parte demonstre situação excepcional ou particularidade no caso capaz de agravar a situação.
Seguem julgados pertinentes: Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. [...] (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS HIPOTÉTICOS NÃO INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A compensação por dano moral em decorrência do cancelamento de voo não possui natureza in re ipsa (STJ, REsp n. 1.796.716/MG).
No caso dos autos, malgrado a autora sustente que o atraso e o cancelamento do voo lhe causaram abalo emocional, a companhia aérea requerida atendeu os parâmetros da legislação aplicável ao realocá-la em voo subsequente ao destino, no dia seguinte, e ao fornecer-lhe alimentação e hospedagem, como forma de minorar o aborrecimento suportado. 2.
Apesar de a autora postular indenização por danos materiais, a sua peça de ingresso não traz nenhuma narrativa sobre eventuais prejuízos de ordem material que tenha sofrido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO-AC: 55456573720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 24/04/2023). (grifos nossos) In casu, apesar de a autora ter tido evento esportivo no dia seguinte a sua chegada, não deixou de competir, nem sofreu prejuízos de ordem existencial de modo a legitimar a reparação por dano moral.
Dessa forma, os fatos narrados na exordial não passam de meros aborrecimentos. Ademais, a parte autora alega que gastou R$13,40 com transporte por aplicativo, em razão de ter perdido o transporte que havia sido reservado do aeroporto ao hotel.
Entretanto, não constam dos autos comprovação acerca da reserva do referido transporte, apenas o print da corrida por aplicativo (ID 136372891).
Nesse contexto, não há que se falar em dano material ante a ausência de provas. Analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que a requerente sofreu prejuízo material, bem como à sua honra subjetiva ou objetiva. Os fatos narrados não caracterizam dano indenizável, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. Assim ao dano moral, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.). No caso em análise, não se vislumbra como um atraso de pouco mais de 4 (quatro) horas na chegada de um voo possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. A nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, constando do eminente voto do Relator, que: 9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personali-dade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cau-telosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparató-rias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie so-mente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe res-sarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação auto-ral de que a condenação tem o caráter, principalmente, puniti-vo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é posicionamento da jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não De-corre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomoda-ção Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Dife-rença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observân-cia Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Pa-ra A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0011074-98.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi - J. 13.08.2019). Assim, não houve mínima demonstração de qualquer situação humilhante, degradante ou excepcional, hábil a causar significativo abalo psíquico à parte autora.
Vale dizer, não foram comprovadas consequências extraordinárias, de modo a inferir a ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais. Neste azo, a situação vivenciada pela requerente, que teve sua chegada atrasada em pouco mais de 04 (quatro) horas, pode ter lhe causado aborrecimentos, dissabores, bem como alguns transtornos, mas que não caracteriza danos morais indenizáveis. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236405
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29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236405
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29/08/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 01:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137043147
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000290-39.2025.8.06.0003 AUTOR: KYCE MIKAELE MARTINS SILVA Intimando(a)(s): CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/05/2025 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de fevereiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137043147
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24/02/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043147
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24/02/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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