TJCE - 0253080-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136515180
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0253080-44.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo IKAROS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividaade (ID 94850195), apresentados nos autos, pela qual o executado alega, em síntese, a inexigibilidade do título, requerendo a decretação da nulidade do título. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o CPC, a defesa do executado nos processos de execução extrajudicial pode se dar através da apresentação de embargos à execução, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação para pagamento, e serão autuados em apartados, restringindo-se as matérias alegáveis àquelas enumeradas no art. 917, do CPC.
A exceção de pré-executividade, consistia em meio de defesa do executado, sem previsão legal, mas amplamente aceito na jurisprudência e na doutrina, através do qual se possibilitava ao executado, sem garantia do juízo alegar matéria de ordem pública capazes de obstar o prosseguimento da execução.
As matérias sujeitas a análise em exceção de pré-executividade estão adstritas àquelas sedimentadas na jurisprudência, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, casos de ausência de legitimidade passiva do devedor ou de evidente iliquidez do título.
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação do executado não se reveste dos requisitos legais necessários ao processamento da defesa, afastando qualquer possibilidade de rejeição da execução por suposta inexigibilidade ou liquidez do título executivo, uma vez que o título (ID 94850212) objeto dos autos apresenta as devidas assinaturas e os demais requisitos indispensáveis.
Conforme dispõe o art. 784, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, além daqueles inseridos nos incisos I a XI, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A Cédula de Crédito Industrial é regida por legislação específica relacionada aos títulos de crédito, que atribui força executiva ao instrumento negocial.
O art. 10 do Decreto-lei nº 413 /1969, é claro quando prescreve que a cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante, ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Desse modo, verifica-se que a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título exequendo decorre das próprias disposições legais que regem as cédulas de crédito.
A necessidade de realização de cálculos e aplicação de índices de correção monetária não retira a liquidez do título.
Neste sentido: AGRAVO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DEMONSTRATIVO E RELATÓRIO ANALÍTICO DE DÉBITO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. - A cédula de crédito industrial acompanhada de demonstrativo e relatório analítico de débito é título de crédito dotado de liqui-dez, certeza e exigibilidade, porquanto demonstrada a movimen-tação financeira e a inadimplência. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.508476-6/000, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 08/06/2005, publicação da súmula em 29/06/2005). Portanto, o procedimento adotado pelo exequente apresenta-se adequado a natureza do título de crédito objeto da execução, não cabendo ao judiciário substituir-se à vontade do exequente para determinar o pagamento por modo ou prestação diversa da pretendida e pactuada no título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, consoante os fundamentos acima elencados, REJEITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, considerando-a extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas, posto que incabíveis no incidente.
Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, condenando a parte executada no referido pagamento. Intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pelo prosseguimento da execução, adotando as providências necessárias.
Publique-se e Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136515180
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136515180
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19/02/2025 17:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:23
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/05/2024 09:59
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 13:51
Mov. [56] - Certidão emitida
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11/04/2024 11:29
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 16:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804762-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:11
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06/04/2024 03:19
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 12:28
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 10:18
Mov. [51] - Documento Analisado
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04/04/2024 08:40
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 14:05
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/12/2023 00:02
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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22/12/2023 00:02
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída
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22/12/2023 00:02
Mov. [46] - Processo recebido de outro Foro
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15/12/2023 10:22
Mov. [45] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/11/2023 17:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481630-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2023 17:37
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09/11/2023 22:08
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 12:15
Mov. [42] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 01:48
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 14:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398044-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/10/2023 14:37
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17/10/2023 11:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 11:58
Mov. [37] - Encerrar análise
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28/09/2023 10:27
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 10:27
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2023 10:18
Mov. [34] - Documento
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28/09/2023 10:16
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 10:16
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2023 10:13
Mov. [31] - Documento
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28/09/2023 10:11
Mov. [30] - Documento
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27/09/2023 18:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 17:53
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26/09/2023 17:05
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2023 03:07
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/09/2023 15:15
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/09/2023 15:15
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/08/2023 21:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 01:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 20:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/162157-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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24/08/2023 20:22
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/162142-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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24/08/2023 20:21
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/162130-3 Situacao: Parcialmente cumprido em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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24/08/2023 14:13
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/08/2023 14:08
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/08/2023 14:01
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/08/2023 13:56
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/08/2023 14:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 14:03
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269791-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 09:55
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20/08/2023 08:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1495298-05 no valor de 7.051,80
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20/08/2023 08:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1495299-88 no valor de 173,01
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14/08/2023 14:58
Mov. [10] - Conclusão
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14/08/2023 09:38
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 105/106
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14/08/2023 09:38
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 105/106
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11/08/2023 17:23
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/08/2023 17:13
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/08/2023 15:52
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 13:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1495299-88 - Custas Intermediarias
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10/08/2023 13:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1495298-05 - Custas Iniciais
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09/08/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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