TJCE - 3009128-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172602726
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3009128-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Cls.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172602726
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05/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:43
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167515903
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167515903
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167515903
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167515903
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167515903
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167515903
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3009128-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Fátima da Silva Pereira em face de Banco Daycoval S/A, qualificação apresentada nos presentes autos.
A parte autora relata na inicial de Id.135328343 que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado, contudo ao consultar o seu histórico de empréstimos consignados observou que estava sendo descontado do seu benefício valores sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que não teria contratado empréstimo nesta modalidade.
Decisão de Id. 135874287, indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação de id.149711839, preliminarmente, aduz falta de interesse de agir, extinção por ausência de extrato bancário.
No mérito, afirma que houve a formalização do contrato de empréstimo pela via digital sendo inexistentes os danos morais e materiais.
Réplica de id. 152767793.
Memorias apresentados pela requerida no Id.162959608.
Petição da parte autora no Id. 163013317, requerendo a realização de perícia técnica na assinatura digital, sendo indeferida na decisão de id. 164232441.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da alegada falta de interesse de agir: A despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo.
Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo.
Da extinção do processo por ausência de extrato bancário: Por fim, o réu suscita a necessidade de extinção do processo por ausência de extrato bancário, alegando que o autor não teria comprovado o não recebimento dos valores referentes aos contratos de cartão discutido.
Sem razão, contudo.
O autor comprovou nos autos, por meio de extrato do INSS, que os descontos referentes aos contratos de empréstimo debatidos estão sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Tal fato demonstra que os contratos foram efetivamente realizados e que os valores estão sendo cobrados do autor, não havendo que se falar em extinção do processo por ausência de extrato bancário.
Rejeito, pois, a preliminar de extinção do processo por ausência de extrato bancário.
Passo a análise do mérito.
O cerne da presente consiste em examinar a legalidade no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos art. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado n° 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos e sua extensão, sobretudo os de cunho moral.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte ré apresentou o contrato de cartão de crédito assinado digitalmente pela parte autora.
O banco réu juntou cópias da proposta (id.149711859), de documento pessoal do autor (id.149711849), do termo de adesão ao cartão de benefício consignado que alega ter sido assinado eletronicamente pelo autor(Id.149711844), com confirmação de autenticidade através de fotografia (selfie), além da comprovação de transferência bancária do valor contratado id.149711848, com termo de solicitação e autorização de saque e faturas do cartão de crédito nos id.149711850.
De maneira que a parte ré apresentou as faturas do cartão de crédito em nome da autora, expedidas mensalmente para o endereço de residência do consumidor, com informações sobre as compras efetuadas no cartão e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação.
Tais extratos mensais denotam que o consumidor desbloqueou o cartão e usufruiu dos seus serviços, tendo efetuado - mês a mês - inúmeras compras em estabelecimentos comerciais (lojas, farmácia, supermercado, etc.) como se extrai a partir do Id. 149711850.
Nesse contexto, o fato é que a jurisprudência dos Tribunais é tranquila no sentido de que as faturas, indicando o uso do cartão, são suficientes para demonstrar a existência do negócio.
Tem-se, portanto, que a parte ré logrou demonstrar a existência do negócio jurídico.
Ademais, diante do conteúdo das faturas que evidenciam a realização de saques e descontos em folha de pagamento, há a demonstração de que o contrato foi celebrado na modalidade cartão de crédito consignado.
Por ele, o consumidor pode realizar compras ou saques, que se assemelham a empréstimos, fazendo-se o desconto da contraprestação direto no contra-cheque do usuário do cartão, todavia, de forma limitada ao montante consignável.
O restante do valor da fatura, pode ser pago por boleto ou sobre ele incidirá os encargos rotativos, que, por vezes, superam o próprio limite consignável.
Assim, resta demonstrada a existência da contratação de um cartão de crédito na sua modalidade consignado.
Nesta toada, revela-se infundada a tese arguida pela parte autora de que é nulo o negócio jurídico firmado entre as partes e nunca ocorreu a contratação de empréstimo através de cartão de crédito, porquanto, restou evidenciado que esta se beneficiou da disponibilidade de crédito ofertada pela ré.
Deste modo, afere-se claramente que a vontade da consumidora foi, portanto, manifestada expressamente em momento posterior com a aceitação da linha de crédito com desconto mínimo em folha.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, apontam que a parte ré, em atendimento aos preceitos do inciso II, do art. 373 do CPC, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, comprovando nos autos que o autor de fato contratou o cartão de crédito que ensejou os descontos em sua folha de pagamento.
Contudo, a parte autora não demostrou provas das suas alegações.
Ora, incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, e ao réu, quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo deste direito.
E ainda, em se tratando de débito resultante de cartão de crédito, a operação de desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato, não havendo a necessidade de juntada de contrato para comprovação do negócio jurídico realizado.
Considerando que a instituição bancária comprovou a disponibilização financeira e a autora utilizou a linha de crédito, os descontos realizados nos rendimentos mensais são lícitos.
Na hipótese dos autos, conforme acima analisado, a autora tinha conhecimento do mecanismo financeiro adotado pelo banco réu, usufruindo de suas vantagens por tempo considerável.
Consequentemente, adquiriu os bônus e os ônus da espécie contratual em destaque.
Assim, não restou verificada a abusividade contratual e a consequente nulidade do negócio jurídico, deixando de incidir, no caso, o art. 51, IV, do CDC.
Do dano moral: O Código Civil, em seu art. 927, traz a obrigação de reparação do dano por quem o tenha causado.
Dentro das possibilidades de danos inclui-se o dano moral (art. 186 do CC).
Estes, por sua vez, são lesões causadas a bens juridicamente protegidos e desprovidos de concepção econômica, seja da pessoa física ou jurídica, que pode gerar sofrimento, desconforto, vexame, humilhação entre outros.
Conquanto esse não é o caso dos autos.
Nesse contexto, não se constata a ocorrência de dano moral, uma vez que ausente o nexo de causalidade, o qual configura o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
Logo, comprovada a contratação do cartão, não há como prosperar o pedido da parte autora.
Relembre-se, neste ponto, que a liberdade contratual abarca a mais ampla diversidade de configurações negociais. É dizer: sob a égide civil, os particulares só têm como limite a sua própria vontade, de modo que, desejando ambas as partes, podem conceber qualquer produto bancário.
Não pode agora a autora pretender, por um ato própri o (nemo potest venire contra factum proprium), ir contra aquilo com que se comprometeu na avença firmada.
Assim, inexistindo a comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo requerido e o prejuízo alegado pela requerente, inexiste, também, o direito à reparação de eventuais danos.
Incabível, portanto, falar-se em repetição do indébito e recebimento de indenização por danos morais.
Como consectário natural do entendimento acima, em não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, também não há que se falar em devolução de valores indevidos ou pleito indenizatório a título de dano moral.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167515903
-
05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167515903
-
05/08/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164232441
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164232441
-
28/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164232441
-
09/07/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Memoriais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157244233
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157244233
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3009128-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FATIMA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157244233
-
28/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
08/04/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136140575
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3009128-74.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FATIMA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/04/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136140575
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136140575
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21/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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