TJCE - 0275249-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0275249-88.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO JACKSON RENAN MOTA BATISTA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA FRANCISCO JACKSON RENAN MOTA BATISTA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando que foi surpreendido com a negativação de seu nome decorrente de dívida inexistente vinculada a um cartão de crédito que jamais contratou ou recebeu. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que houve fraude na contratação e que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão, sendo idoso e aposentado, situação que agrava ainda mais os prejuízos suportados, especialmente diante das insistentes cobranças e da redução de seu crédito bancário.
Ao final, pediu: a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes; a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; a tutela provisória para suspensão imediata da cobrança e da negativação. O BANCO CSF S/A apresentou contestação (ID nº 125962090), sustentando que o autor contratou regularmente o cartão de crédito e que há movimentação financeira que comprovaria a utilização do serviço.
Alegou também que a negativação decorreu do inadimplemento do contrato.
Impugnou ainda o valor atribuído à causa, alegando ser excessivo, sugerindo a redução para R$ 2.000,00. Réplica ID nº 145215392. Em decisão interlocutória saneadora (ID nº 154250592), foi reconhecida a qualidade de consumidora da parte autora, sua hipossuficiência técnica e jurídica, deferida a gratuidade da justiça, afastada a impugnação ao valor da causa, e concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As partes foram intimadas para especificar provas e manifestar interesse em audiência, tendo sido informado que o silêncio importaria em anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Ausente interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia é decidir se existe ou não relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar a dívida e a negativação realizada. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve contratação válida de cartão de crédito pelo autor junto ao banco requerido ou se houve fraude no uso indevido de seus dados pessoais. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a boa-fé objetiva nas relações contratuais, a proteção da dignidade do consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas hipóteses de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC.
Ademais, o art. 39, III, do CDC veda expressamente o envio de produtos ou serviços não solicitados. No caso dos autos, o autor demonstrou ser idoso e aposentado, e negou de forma firme e reiterada a contratação do cartão de crédito.
Também comprovou que sofreu negativação e perda de crédito bancário, além de ser submetido a ligações diárias de cobrança, o que reforça o abalo à sua honra. Por sua vez, o banco requerido não apresentou prova robusta da contratação, limitando-se a mencionar a existência de contrato digital, sem trazer aos autos a cópia do contrato devidamente assinada, e movimentações, sem comprovação inequívoca da anuência do autor. Com efeito, confrontando os argumentos das partes e a prova documental constante nos autos, mais especificamente os documentos juntados com a contestação (ID nº 125962090), percebe-se que não houve comprovação da manifestação de vontade da parte Autora na contratação do cartão de crédito.
Por sua vez, a negativação e as cobranças foram comprovadas (116589111). Portanto, o conjunto probatório do Requerido é inexistente, o que corrobora para a procedência da ação e declaração de inexistência de relação jurídica, sendo indevida a cobrança e a negativação. O ônus que incumbia ao Requerido não foi suprido.
Inclusive nossa Corte Alencarina já decidiu caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IMPUGNADOS.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...] 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. [...] 7.
As provas constantes dos autos, militam em favor da autora, uma vez que ausente a prova da validade do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em seus proventos têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. [...] (TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Além disso, conforme a Súmula 532 do STJ, configura ato ilícito indenizável o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa do consumidor.
Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas em seu âmbito. Assim, o autor, considerado consumidor por equiparação, foi vítima do evento danoso ocasionado pelo Requerido.
Nesses termos, é sabido que o entendimento inserido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é de que a abrangência dos efeitos da má prestação dos serviços faz com que a definição de consumidor vá além da prevista no artigo 2º, do CDC, alcançando também as vítimas do evento acidente, decorrente do fato do produto ou serviço (art. 17), bem como aqueles que estejam expostos às práticas abusivas. (art. 29), razão pela qual incide o CDC no caso em baila. Diante da contratação fraudulenta, sendo indevida a cobrança e a negativação, aplica-se ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, §1º do CDC), segundo a qual o fornecedor responde pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
O Suplicado atua dentro do risco ligado à exploração da própria atividade, o que não o exime da responsabilidade objetiva referente aos prejuízos que possa gerar a terceiros, não havendo que se falar em enquadramento e/ou caracterização de qualquer exceção de responsabilidade. Outrossim, considerando a idade avançada, os prejuízos financeiros sofridos e o desgaste emocional decorrente da conduta ilícita da requerida, que certamente causaram ao Suplicante presumida angústia e desassossego, que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, é crível que o autor faz jus à indenização por dano moral. Não bastasse, constatada a responsabilidade do Demandado e o nexo de causalidade, restam configurados os danos morais in re ipsa (art. 14, do CDC).
Nessa esteira, deve ser assegurada ao Suplicante uma satisfação de ordem moral, vez que a situação é impassível de questionamento e independe de prova. Desta maneira, diante das circunstâncias e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Promovente, bem como atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a Promovente, tampouco empobrecer o Suplicado. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1-Conceder a tutela provisória de urgência requerida, determinando ao requerido que cesse imediatamente as cobranças e promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2 - Declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e o requerido referente ao contrato de cartão de crédito realizado de forma fraudulenta; 3 - Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 521,94 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos); 4 - Condenar o requerido ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e juros mensais pela taxa Selic, sem dupla incidência do IPCA, desde a citação. Condeno o Demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174043497
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174043497
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11/09/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 154250592
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 154250592
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0275249-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Autor: FRANCISCO JACKSON RENAN MOTA BATISTA Réu: BANCO CSF S/A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da requerente, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, esta não merece ser acolhida.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido pelo autor.
O montante de R$10.521,94 corresponde à soma do proveito econômico almejado, composto pelo débito de R$10.521,94 e pela indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa atribuído na inicial.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Publique-se e intimem-se via DJ. Fortaleza, 11 de maio de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154250592
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17/06/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136355949
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24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0275249-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] Autor: FRANCISCO JACKSON RENAN MOTA BATISTA Réu: BANCO CSF S/A DESPACHO Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136355949
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136355949
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20/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:43
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 08:38
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/11/2024 08:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/10/2024 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/10/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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