TJCE - 3000963-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 08:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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02/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GLEDVAN DE ALMEIDA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18291063
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000963-41.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (proc. originário nº 3000007-62.2025.8.06.0117) ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ AGRAVANTE: GLEDVAN DE ALMEIDA COSTA AGRAVADOS: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, interposto por GLEDVAN DE ALMEIDA COSTA, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (proc. originário nº 3000007-62.2025.8.06.0117), objurgando decisão interlocutória (id. 131649277 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que indeferiu a tutela antecipada requestada.
Destaca-se excerto da decisão: […] No que diz respeito a tutela de urgência pleiteada pela autora no sentido de manutenção da posse do veículo e de ordem judicial de abstenção de restrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, faz-se necessário firmar que o réu, em contratos desse jaez, encontra-se albergado pelas previsões legais ínsitas ao Dec. 911/69, normativa que oportuniza ao devedor a purgação integral da mora no prazo do seu art. 3°, §2°.
Destarte, encontro na lei a referência necessária para a caução devida aos autos em sede de tutela de urgência.
De fato, conforme disposto no art. 300 do CPC, o juiz pode deferir a tutela de urgência antecipada, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Ausente um desses requisitos a tutela antecipada não pode ser deferida, sendo certo que a caução a ser oferecida nos autos deve ter o condão de elidir os efeitos da mora, e por isso deve estar embasado na realização de cálculos do montante integral da dívida oferecida pelo réu.
Portanto, fixo como caução, para fins de tutela de urgência, o integral do valor da dívida, montante a ser identificado pelo promovido em sede de contestação, inteligência do art. 300, §2° do CPC. (Destaquei). [...] Irresignado, em suas razões recursais, o agravante requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, uma vez que: a) a probabilidade do direito estaria comprovado em razão da inserção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes ter ocorrido em razão da mora junto à agravada, e que seria impossível o reconhecimento da mora do devedor por obrigações nulas; b) o perigo de dano estaria comprovado em razão de alegado cerceamento do recorrente ao acesso à Justiça, uma vez que o indeferimento da tutela se deu sob a condição de se prestar caução.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não de indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pela recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação caso a antecipação de tutela não lhe seja imediatamente concedido nesta instância revisora .
Pois bem.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos, até o momento processual, não permitem formular juízo de probabilidade acerca da probabilidade do direito alegada pela parte agravante.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do recorrente, na demanda originária, são consideráveis. In casu, o juízo indeferiu o pedido de manutenção da posse do veículo e de ordem judicial de abstenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por falta de purgação da mora ou apresentação de caução, amparado pelo Dec. 911/69 e art. 300, § 2º, do CPC.
Ademais, a caução a ser oferecida deve ter o condão de elidir os efeitos da mora, e, por isso, deve estar embasado na realização de cálculos do montante integral da dívida pelo réu.
Por esse motivo, foi fixada como caução, para fins de concessão de tutela de urgência, o integral valor da dívida, montante a ser identificado pelo promovido em sede de contestação. Acerca da temática, conforme previsão do art. 300, § 1º do Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado da Corte Superior, firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes de forma concomitante os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Nesse contexto, para o deferimento do pedido de proteção do nome do devedor perante os órgãos de restrição creditícia, imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas pactuadas durante o período de normalidade contratual. Ademais, na esteira do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380 do STJ). Desse modo, a partir do ajuizamento da ação, existe apenas expectativa de direito do devedor, na medida em que se discute a revisão das cláusulas contratuais livremente contratadas, cuja pretensão poderá ou não ser acatada.
Verifica-se acertada, em parte, neste momento processual, a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não se mostra possível a concessão da medida antecipatória de tutela nesta fase de cognição sumária, haja vista que não restaram comprovadas as alegadas abusividades, não estando preenchido o requisito probabilidade do direito no que concerne à inserção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, também entende o Eg.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PROPOSITURA ISOLADA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA (SÚMULA 380, STJ).
NECESSIDADE DE COMPROVAR ABUSIVIDADES DOS ENCARGOS EXIGIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM.
ACERTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de autorizar a consignação em juízo das prestações mensais no valor apurado pela autora, a manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, bem assim determinar que o agente financeiro se abstenha de inserir o nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida ora questionada. 2.
A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC. 3.
Segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Na hipótese, não restou demonstrada a aparência do bom direito. 4. ¿A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿ (Súmula 380 do STJ).
Nesse sentido, a Corte Superior, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que, para a descaracterização da mora, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. 5.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios contratada, embora seja superior, não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (27,10% x 1,50 = 40,65%), pelo que não justifica a intervenção judicial para alteração da taxa de juros remuneratórios contratada. 7.
Ressalto que o depósito de valor a menor do que o pactuado, isoladamente, desacompanhado da probabilidade do direito, não tem o condão de elidir a mora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida. (Agravo de Instrumento - 0632336-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO VEÍCULO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO.
INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE DESCARATERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
PROPOSITURA ISOLADA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA.
SÚMULA 380 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAR ABUSIVIDADES EXIGIDAS EM ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM DA ABUSIVIDADE ALEGADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da pretensão de reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu tutela de urgência postulada pela agravante para determinar a abstenção da instituição financeira em inscrever seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, a consignação das prestações no valor em que entende devido, bem como a manutenção da posse do veículo com a postulante. 2.
Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380 do STJ).
E entendimento também firmado pela Corte Superior no REsp 1.061.530 de que, para afastar a mora, é necessário que a abusividade esteja presente nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. 3.
A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo Juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4.
Para deferimento do pedido de proteção do nome do devedor perante os órgãos de restrição crédito, bem como a manutenção da posse do veículo, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas pactuadas durante o período de normalidade contratual, o que, no caso concreto, não se efetivou nesta fase processual. 5.
No que tange ao pedido de depósito das parcelas incontroversas, na verdade a agravante pretende consignar perante o juízo de primeiro grau não os valores incontroversos, mas os controversos a que chegou com base em cálculos elaborados de forma unilateral, sem qualquer demonstração de cômputo realizado, o que evidentemente não pode prosperar, à míngua de amparo jurídico para tanto.
Ressalta-se, ainda, que o depósito de valor menor do que o pactuado, isoladamente, desacompanhado da probabilidade do direito, não tem o condão de elidir a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não se mostra possível a concessão da medida antecipatória de tutela nesta fase de cognição sumária face a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido de tutela de urgência, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0639203-77.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) Contudo, a exigência de caução, neste momento processual, não é adequada, uma vez que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (id. 131649277 - PJE 1º Grau), sendo presumida sua hipossuficiência.
Nesse sentido, não deve ser exigida caução para apreciação da tutela de urgência.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - CAUÇÃO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO À PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA - CAUÇÃO DISPENSADA.
O condicionamento do deferimento da tutela antecipada de urgência à prestação de caução decorre do poder geral de cautela do Magistrado, em análise das circunstâncias do caso concreto, como a irreversibilidade da medida e a possibilidade da ocorrência de dano à parte adversa.
Ausente o risco de irreversibilidade da medida e ocorrência de dano à parte adversa, deve ser afastada a necessidade de caução para que a tutela de urgência deferida tenha sua eficácia.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 01922139320238130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023) Desta feita, por tudo que dos autos consta até o momento, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal requerida, somente no que concerne à desnecessidade de pagamento de caução, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a devida apreciação do feito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPM/D -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18291063
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25/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18291063
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25/02/2025 09:12
Concedida em parte a tutela provisória
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05/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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