TJCE - 0051349-56.2021.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136156843
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24/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051349-56.2021.8.06.0101 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Polo ativo: JOSE AFRANIO SILVA ANDRADE e outros Polo passivo: ELIZANGELA PATRICIA CAVALCANTE
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Usucapião Ordinário" ajuizada por José Afrânio Silva Andrade e Ana Carla Teixeira Araújo, objetivando a declaração da usucapião de imóvel situado na Rua Tenente José Vicente, nº 780, Itapipoca/CE. Decisão de ID 133123488 deferindo a gratuidade da justiça. Petição de ID 133125628 em que o advogado informa a renúncia ao mandato, com comprovação de comunicação às partes. Despacho de ID 133125631 determinando o cumprimento de diligências, bem como a intimação do polo ativo para que constitua novo advogado, sob pena de extinção do feito. Certidões de ID 133125641 e 133125645 atestando a intimação das partes, as quais deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que os causídicos do polo ativo renunciaram ao mandato.
Acerca da renúncia, o Código de Processo Civil informa que compete ao advogado informar ao mandatário da renúncia: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Não obstante a comunicação da renúncia tenha sido feita, tem-se que o polo ativo não constituiu novo advogado nos autos.
Assim, de acordo com o Art. 76 do Código de Processo Civil, o magistrado extinguirá o processo quando o polo ativo não regularizar a sua capacidade postulatória: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Acerca dessa lógica, observe-se o julgado abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ART. 485, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE REQUERENTE.
CIENTIFICAÇÃO DO PROMOVENTE QUANTO À RENÚNCIA DO CAUSÍDICO (ART. 112., CPC).
VERIFICADA.
FALTA DE CORREÇÃO OPORTUNA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
COMANDO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DO AUTOR A SUPRIR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, diante da falta de advogado constituído pelo autor, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
II.
Tem-se como fato incontroverso, que a renúncia dos antigos patronos da parte apelante ocorreu no dia 27.09.2017, e que consta na comunicação de renúncia a ciência (assinatura) do apelante na data de 28.09.2017, nos termos do art. 112, do CPC.
No entanto, na data da publicação da sentença recorrida (29.11.2018), a representação processual da parte apelante ainda não havia sido regularizada.
III.
Desse modo, diante da desídia do recorrente em corrigir sua representação processual durante o lapso temporal de aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sabidamente mais do que "razoável", compreende-se escorreita a sentença de extinção, em respaldo ao art. 76, § 1º, I do CPC.
IV.
No caso dos autos, como a comunicação de renúncia do mandato restou cumprida pelo mandatário, e produziu seus efeitos jurídicos a partir do cliente da parte autora, competia ao requerente instruir os autos indicando novo advogado no regular desenvolvimento do curso processual.
V.
Noutra medida, não se pode olvidar que tendo o representado sido devidamente notificado, não se faz necessária a intimação judicial para que o autor regularize sua representação processual.
Inclusive, o tema já foi pacificamente decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento ¿que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado¿ ( AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP).
VI.
Com efeito, conquanto o CPC consagra os princípios da primazia do julgamento do mérito, da celeridade e economia processuais e instrumentalidade das formas, não é menos certo que decorre do dever de boa fé e cooperação, a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência das partes.
Razão porque não merece reparo a sentença recorrida.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00127174020108060070 Crateús, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Desse modo, dada a inércia do polo ativo, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do CPC, pela não regularização da capacidade postulatória. Condeno o polo ativo, que deu causa à extinção do feito, ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136156843
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136156843
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17/02/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:46
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 09:55
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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24/12/2024 11:17
Mov. [98] - Documento
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24/12/2024 11:17
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/12/2024 11:17
Mov. [96] - Documento
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07/10/2024 18:19
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/006897-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/12/2024 Local: Oficial de justica - Leonardo Bruno Soares
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04/10/2024 13:25
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:45
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 14:44
Mov. [92] - Decurso de Prazo
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19/08/2024 14:52
Mov. [91] - Certidão emitida
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19/08/2024 14:52
Mov. [90] - Documento
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29/07/2024 08:05
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/005172-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Rivaldo Alves de Lima
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26/07/2024 11:38
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 08:37
Mov. [87] - Certidão emitida
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24/07/2024 08:35
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2024 08:33
Mov. [85] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR870969748YJ Situacao : Endereco insuficiente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Jose Afranio Silva Andrade
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05/07/2024 09:14
Mov. [84] - Certidão emitida
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03/07/2024 21:28
Mov. [83] - Expedição de Carta
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28/06/2024 13:02
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 09:33
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 09:33
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 21:23
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803948-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 04/03/2024 21:02
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06/02/2024 21:48
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 10:44
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 18:31
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 13:20
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 07:47
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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05/09/2023 16:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01815437-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2023 16:18
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02/08/2023 00:43
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 02:38
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 18:28
Mov. [70] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 14:44
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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30/05/2023 16:58
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2023 16:37
Mov. [67] - Certidão emitida
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30/05/2023 14:55
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência | Por fim, o MM. Juiz determinou que fossem juntados aos autos as gravacoes das midias colhidas em audiencia e, apos, que movam-se os autos conclusos para decisao. MANIFESTACOES Sem manifestacao. DELIBERACAO Jun
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22/05/2023 13:39
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 13:39
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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22/05/2023 09:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01808480-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 08:44
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16/05/2023 22:22
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 02:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 08:43
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 00:48
Mov. [59] - Certidão emitida
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10/05/2023 16:51
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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10/05/2023 12:45
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01807770-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 12:22
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28/04/2023 14:15
Mov. [56] - Certidão emitida
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24/03/2023 13:34
Mov. [55] - Certidão emitida
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23/03/2023 22:07
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 02:28
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 21:41
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 15:12
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/05/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/11/2022 15:17
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 15:10
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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11/08/2022 14:09
Mov. [48] - Certidão emitida
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11/08/2022 14:09
Mov. [47] - Documento
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03/08/2022 07:52
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2022/004920-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bahia de Holanda Sousa
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02/08/2022 16:45
Mov. [45] - Mero expediente | Renove-se a citacao da confinante Elizangela Patricia Cavalcante e de seu conjuge, se houve, no endereco indicado no requerimento de fls. 111/112, por mandado.
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26/04/2022 13:26
Mov. [44] - Encerrar análise
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26/04/2022 13:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 16:11
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01806273-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 25/04/2022 15:48
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07/04/2022 00:53
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
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05/04/2022 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 12:05
Mov. [39] - Mero expediente | R. h, Diante da certidao de fls.48, intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para informar o endereco atualizado do cofinante, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios Itapipoca (CE), 01 de abril de 2022
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01/03/2022 08:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 08:50
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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28/02/2022 14:39
Mov. [36] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Usucapiao.
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23/02/2022 18:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01802783-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 17:59
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23/02/2022 02:55
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 11:39
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/02/2022 17:23
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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08/02/2022 06:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.22.01801649-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2022 17:41
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10/12/2021 11:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/12/2021 11:41
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/11/2021 02:59
Mov. [28] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 13:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/11/2021 13:30
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2021 01:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/11/2021 01:47
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:25
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:14
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2021 09:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/11/2021 12:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 12:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.21.00181460-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2021 11:10
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11/11/2021 08:16
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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10/11/2021 23:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 15:20
Mov. [16] - Expedição de Edital
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08/11/2021 17:40
Mov. [15] - Expedição de Carta
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08/11/2021 15:50
Mov. [14] - Expedição de Carta
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08/11/2021 15:48
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/11/2021 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/11/2021 11:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/11/2021 11:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/10/2021 16:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 10:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 17:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.21.00176434-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 17:10
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16/07/2021 22:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
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14/07/2021 14:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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