TJCE - 0252804-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de NARJARA DE SOUSA VELOSO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de NARJARA DE SOUSA VELOSO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134652625
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252804-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: HUMBERTO LOPES TABOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais de restituição de valores da conta do PASEP proposta por Humberto Lopes Tabosa em face do Banco do Brasil S.
A.
Gratuidade deferida, conforme ID. 119784549.
Recebo a petição inicial no plano meramente formal. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, está sendo submetida a julgamento a seguinte questão: a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em razão disso, após a admissão dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com base no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso em análise, verifica-se que o litígio versa sobre possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo essencial, para a solução da demanda, a definição do ônus da prova, conforme a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, e em atenção ao que foi determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134652625
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134652625
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05/02/2025 15:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:28
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:32
Mov. [9] - Petição
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08/08/2024 15:06
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2024 22:40
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02245195-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/08/2024 22:29
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29/07/2024 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2024 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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