TJCE - 3044233-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145240177
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145240177
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25/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044233-49.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Dou-me por impedida de funcionar no presente feito, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que sejam os autos encaminhados à minha ilustre substituta em casos desse jaez, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pela magistrada.
Intimem-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145240177
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24/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:57
Declarado impedimento por #Oculto#
-
04/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138007809
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138007809
-
27/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044233-49.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, à míngua de amparo legal, uma vez que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a antecipação do pagamento das custas processuais, desde o início até a sentença final (CPC, art. 82, caput, c/c art. 10 da Lei-Est. nº 16.132/2016 e art. 2º da Res. nº 023/2019-ÓrESp/TJCE).
Determino, assim, a intimação das partes MARIA EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA, JOCELENE DE OLIVEIRA REIS, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 5.398,87 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Face ao exposto, determino a intimação das partes autoras, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138007809
-
11/03/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135338965
-
26/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044233-49.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Em relação à petição de ID nº. 135037958, destaco, inicialmente, que JOSÉ MARIA BARRETO e JOYCE CHAGAS apresentaram declaração de imposto de renda.
No entanto, não foram juntados aos autos os documentos mencionados no despacho de ID nº. 130999648 referentes às partes Maria Edilene Chagas e Jocelene de Oliveira.
Diante do exposto e dos documentos constantes nos autos, passo à análise dos pedidos.
Defiro o benefício da justiça gratuita a JOSÉ MARIA BARRETO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento na documentação anexada sob o ID nº. 135037960, bem como diante da ausência de elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalto, contudo, que tal benefício não isenta o requerente do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência, nem das multas processuais que eventualmente lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 4º, do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram a existência de aplicações financeiras e saldo suficiente para custear as despesas judiciais.
Quanto às requerentes MARIA EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA e JOCELENE DE OLIVEIRA REIS, também indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, apesar de devidamente intimadas para comprovar sua hipossuficiência, permaneceram inertes.
Importa destacar que o benefício em questão destina-se às pessoas efetivamente necessitadas, condição que, à luz do conjunto probatório colhido, não se mostra compatível com a situação da promovente.
Não comprovada a incapacidade financeira, recomendando-se o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glícia Amanda Pereira Ximenes Andrade em face de decisão (fl. 202/204, do processo originário) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos Embargos à Execução, que move em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à agravante, determinando a ela que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
II.
Em linhas gerais, aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa.
III.
Com efeito, cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
IV.
O art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
V.
Há de ressaltar ainda, que é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
VI.
In casu, observa-se que a documentação de fls. 36/49 acostada pela agravante nos autos de origem (processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001), mostra-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, haja vista que junta aos autos declarações de imposto de renda incompletas, onde, data vênia, impossibilita-se a este juízo aferir a existência de bens e direitos, assim como a existência de imóveis declarados, justamente pela ausência de informações nesse sentido.
Doutro modo, destaca-se que o teor das informações colacionadas aos autos não é passível de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628818-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 5.398,87 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos.), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Reforça-se que o descumprimento desta determinação resultará no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135338965
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25/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338965
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10/02/2025 16:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MARIA BARRETO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *10.***.*82-36 (AUTOR)
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10/02/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*01-68 (AUTOR), MARIA EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*79-87 (AUTOR) e JOCELENE DE OLIVEIRA REIS - CPF: *68.***.*89-68 (AUTOR).
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10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130999648
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130999648
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14/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130999648
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07/01/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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