TJCE - 3035446-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 158052305
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 158052305
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 3035446-65.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: AMBEV S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnação (Id. 144747710), no prazo de 10 (dez) dias.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 2 de junho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158052305
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02/06/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136805378
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3035446-65.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: AMBEV S.A.
EMBARGADO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Recebo os embargos do devedor para discussão. Requer o embargante a suspensão da exigibilidade do crédito ante a garantia da execução, calcando a probabilidade do direito na errônea apuração do crédito quando efetivado o cálculo do coeficiente de creditamento do ramo mercantil do embargante.
Funda o perigo de dano no próprio feito executivo, alegando que a continuidade deste permite os atos de alienação e penhora de bens sem mesmo serem analisados os argumentos da defesa, em total prejuízo ao desenvolvimento da atividade do embargante, haja vista o elevado montante envolvido.
Ainda, que não havendo a concessão do efeito suspensivo, poderá caracterizar hipótese de sinistro, ensejando a liquidação antecipada da garantia oferecida. Na petição última (id. 134389027), roga ainda a necessidade de concessão do efeito suspensivo pela nulidade da CDA dada a indevida inclusão dos sócios no título executivo, sem que lhes tenha sido oportunizado o devido processo legal, e sem a devida comprovação do exigido pelos arts. 134 e 135, CTN. Satisfeita a condição de admissibilidade dos embargos, face a garantia por meio de seguro-garantia, lavrado o termo de penhora, passo a analisar o pleito de recebimento com efeito suspensivo. A aplicação do artigo 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, 739-A, § 1º no CPC/73, ao sistema de embargos previstos na Lei de Execuções Fiscais não representa mera aplicação subsidiária, mas sim uma profunda modificação, o que muito agrava a situação dos contribuintes executados. Há disposições expressas na Lei Específica (Lei 6.830/80) que conferem, ainda que de forma indireta, o efeito suspensivo aos embargos nas execuções fiscais, tais como os artigos 19 e 24 da LEF. Segundo a sistemática adotada pela Lei especial (LEF), o efeito suspensivo tem como objetivo garantir que o executado não sofra qualquer ato de constrição imediata do crédito tributário em execução, por meio do prosseguimento do processo de execução fiscal, ou seja, o efeito suspensivo garante a possibilidade de discutir o tributo sob execução, sem que seja obrigado a pagar os valores cobrados pela Fazenda Pública antes do final da discussão judicial. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação.
Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. (Extraído do REsp 1291923/PR, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/11, DJe 7/12/11) Em decisão de Recurso Especial que trata sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça inclina-se a estabilização desta proposição, consoante denota ementa que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. 1.
O art. 793-A do CPC, que nega aos embargos de devedor, como regra, o efeito suspensivo, não é aplicável às execuções fiscais.
Em primeiro lugar, porque há disposições nessas execuções (art. 19 e 24 da Lei 6.830/80 e art. 53, § 4º da Lei 8.212/91).
E, em segundo lugar, porque, a mesma Lei 11.362/06 - que acrescentou o art. 739-A ao CPC (retirando dos embargos, em regra, o efeito suspensivo automático) -, também alterou o art. 736 do Código, para retirar desses embargos a exigência da prévia garantia do juízo.
O legislador, evidentemente, associou uma situação à outra, associação que se deu também no § 1º do art. 739-A: a outorga do efeito suspensivo supõe, entre outros requisitos, "que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Ora, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime das execuções fiscais, persiste a norma segundo a qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" por depósito, fiança ou penhora (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80). 2.
Recurso Especial impróvido. (STJ - REsp: 1178883 MG 2010/0021059-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCCKI, Data de Julgamento: 20/10/2011, - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2011). Sabe-se que por não constar o seguro-garantia no rol do art. 151 do CTN, para obtenção do efeito suspensivo, além da garantia se faz necessário demonstrar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1.
Garantia integral do juízo; 2.
Relevância da fundamentação (fumus boni juris) 3.
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (Recurso Especial 1.272.827/PE, Primeira Seção do STJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2013 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). De mais a mais, cuidando-se de crédito tributário apurado mediante processo administrativo, onde não há alegação pelo embargante de nulidade por descumprimento ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, necessário se faz demonstrar de plano o direito almejado. Inicialmente, cumpre salientar que é vedado a terceiro pleitear direito alheio em nome próprio.
Assim, o embargante é a pessoa jurídica executada no feito correlato, onde, naquela ação, consta no título executivo inscritos os nomes dos corresponsáveis, devedores solidários, cuja execução é subsidiária.
Assim, para defender que não ocorrera as hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, necessário figurar os corresponsáveis no polo ativo da demanda, face a distinção da personalidade jurídica da pessoa física e a jurídica quais aqueles figuram como responsáveis tributários, o que não ocorre no caso. Neste sentido é o precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Processo: 0011573-22.2012.8.06.0115 - Apelação Apelante/Apelado: Carbomil Química S/A e Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO A PLEITOS PERTINENTES AOS SÓCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BENS OFERECIDOS À PENHORA SEM OBSERVAR A ORDEM LEGAL.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA POR OUTRO JUÍZO EM RELAÇÃO A DÍVIDAS ANTERIORES, DISTINTAS DESTA AÇÃO.
APELOS CONHECIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO CRITÉRIO RAZOÁVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ARGUIÇÃO DE INDEVIDO REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Reconhecimento da ilegitimidade ativa da Carbomil Química S.A, tanto em relação ao pedido de impenhorabilidade da conta dos sócios, como também em relação a questão da inadequação do redirecionamento da dívida para os sócios. 2.
Não prospera a arguição da iliquidez do título executado, porquanto o parcelamento alegado ocorrera em relação à dívida existente até 2003, ao passo que a Execução em apenso diz respeito a inscrição do ano de 2006 (nº 2006.06012-0) e 2007 (nº 2007.02125-0), logo, posteriormente ao acordo realizado com o Fisco Estadual, circunstância que não retira a legitimidade e liquidez do título executado. 3.
Mantida a condenação em verba honorária. 4.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 24 de outubro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 24/10/2018; Data de registro: 24/10/2018) Outro ponto trazido para concessão do efeito suspensivo, seria a liquidação prematura da garantia.
Todavia, com a redação trazida no art. 9º, § 7º, há expressa vedação a liquidação antes do trânsito em julgado da defesa apresentada, não sendo argumento valido para fundar o perigo de dano.
Ademais, igualmente não demonstrou qual dano sofreria a atividade do embargante em caso de penhora de valores, não podendo se presumir que o simples fato do valor envolvido na demanda, seja suficiente para inviabilizar a atividade mercantil. De mais a mais, a probabilidade do direito aventada para garantir o recebimento dos embargos sob efeito suspensivo, até mesmo de relação meritória, não se revela de pronto auferível, em especial que o valor da multa, em igual valor do tributo não tem caráter confiscatório, até porque matéria já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 863). Outrossim, a alegação de erro quando inserido no calculo valores creditados por estarem inclusos o ICMS na operação de saída de mercadoria e, ainda que foram inseridos valores de operações provisórias, como remessa de vasilhames e outras, esbarram na trazida necessidade de perícia técnica, não sendo, portanto, de pronto conhecível o direito vindicado. Diante do expendido, considerando que a execução fiscal encontra-se garantida, porém por meio diverso do depósito em dinheiro, não demonstrados os requisitos da tutela provisória, NÃO acolho o pedido do embargante para atribuir efeito suspensivo. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESTADO DO CEARÁ. Ao embargado, para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136805378
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136805378
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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