TJCE - 0228866-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170848442
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170848442
-
04/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228866-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PLACIDO CRISPIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Maria do Socorro Plácido Crispim ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., alegando que, apesar de ser cliente do plano de saúde da requerida há mais de 20 anos, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato sob a alegação de inadimplência.
Sustenta não ter recebido qualquer notificação pessoal prévia, conforme exige a Lei nº 9.656/98, e que já havia regularizado eventual atraso existente.
Aduz ter sofrido constrangimento e abalo psicológico, em razão de ter ficado sem cobertura médica em momento delicado de sua vida.
Decisão de Id 121480781 defere o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde da autora.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela ré em face da decisão supra (Id 121480797).
A ré apresentou contestação (Id 121480819), sustentando, em suma, que houve atraso superior a 60 dias e que encaminhou notificação ao endereço cadastrado, imputando à autora a responsabilidade pela atualização cadastral.
Aduziu ter agido em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou dano moral a ser reparado.
Em réplica (Id 121481978), a autora reforçou a inexistência de comprovação de recebimento da notificação, destacando que a mera expedição de correspondência não supre o requisito legal de ciência inequívoca.
Audiência de conciliação inexitosa (Id 121480824).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, bem como as partes, intimadas, não manifestaram interesse em maior dilação probatória.
Cumpre ressaltar que a relação estabelecida nos autos é de consumo, havendo, dessa forma, imposição do seu exame à luz do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, inexistem dúvidas acerca da manutenção de relação jurídica de consumo entre a parte promovida e a autora, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão central dos autos reside em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, em consequência, a eventual responsabilização da ré pelos danos morais suportados pela autora.
Dispõe o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde: Art. 13 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Da leitura do dispositivo legal, extraem-se dois requisitos cumulativos para a rescisão unilateral por inadimplência: (i) atraso superior a 60 dias dentro de 12 meses e (ii) notificação pessoal, clara e eficaz do consumidor até o 50º dia de inadimplência.
No caso dos autos, embora a ré alegue que encaminhou correspondência ao endereço cadastrado, não apresentou prova de recebimento pela autora, ou sequer demonstrou que a notificação tenha efetivamente atingido sua esfera de conhecimento.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que a simples expedição de carta ou aviso de cobrança não é suficiente, sendo necessária a comprovação de que o consumidor efetivamente tomou ciência do risco de cancelamento.
Exige-se, pois, notificação prévia válida e inequívoca para legitimar a rescisão.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART . 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
ENVIO APÓS O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO .
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2 .
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art . 13, parágrafo único, II). 4.
No caso em comento, verifica-se que a empresa ré, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora, não observou que o aviso de recebimento no qual versava sobre a notificação de cancelamento, não obstante tenha sido a carta encaminhada para o endereço da parte autora apontado na exordial, foi assinado por terceiro alheio à relação contratual juridicamente estabelecida. 5 .
Ademais, a notificação foi realizada APÓS o prazo previsto pela lei, quando o atraso somava-se mais de cinquenta dias, em descordo com o que estabelece o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6 .
Nesse sentido, a notificação não atingiu a sua finalidade, qual seja comunicar a consumidora sobre o atraso, conferindo-lhe prazo para pagamento, a fim de possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompida abruptamente e sem prévia comunicação. 7.
No caso concreto são presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, uma vez que a autora se viu privada de sua cobertura médica durante a pandemia de COVID-19, demonstrado a necessidade de realização de acompanhamento médico de enfermidades, como se vê às fls. 27/28 . 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido. 10.
Nesse sentido a sentença não merece reproche, posto que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria . 11.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02147398020228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifou-se) Dessa forma, a ausência de prova inequívoca da notificação pessoal conduz à nulidade do cancelamento do contrato, configurando falha na prestação de serviços.
Importa destacar que a autora é consumidora idosa, hipervulnerável nas relações de consumo, situação que exige interpretação ainda mais protetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III, e 51, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e eficazes, e veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
No caso concreto, a autora não recebeu comunicação clara acerca de sua inadimplência e do risco de cancelamento, circunstância que a privou da possibilidade de regularizar sua situação.
Assim, resta evidente a falha da ré em cumprir com seu dever de informação, essencial para preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a observância do requisito legal da notificação eficaz, revela-se conduta abusiva e ilícita.
Mais grave ainda se mostra tal conduta quando se trata de serviço essencial, voltado à preservação da vida e da saúde, direitos fundamentais consagrados no art. 6º e 196 da Constituição Federal.
O dano moral é evidente.
A autora foi surpreendida ao tentar utilizar o plano, em momento de necessidade médica, com a informação de que estava sem cobertura assistencial, situação que gerou angústia, insegurança e sofrimento, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e a violação ao direito da consumidora, impõe-se a condenação da ré à reparação dos danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter compensatório e pedagógico da medida, observando a razoabilidade e a proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende de forma equilibrada às circunstâncias do caso, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes e compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida e DETERMINAR o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, em iguais condições às anteriormente vigentes; bem como para CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170848442
-
28/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/04/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:01
Decorrido prazo de LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136926106
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0228866-52.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PLACIDO CRISPIM REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Magistrado(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 08 de abril de 2025 às 09 horas e 10 minutos, a ser realizada na modalidade videoconferência, sala ESPERANÇA 03, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, em virtude da Semana Estadual da Saúde Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/eee176 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136926106
-
26/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136926106
-
26/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:50
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127206817
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127206817
-
09/12/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127206817
-
28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:59
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 12:12
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
17/10/2024 17:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385646-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 16:48
-
09/10/2024 18:30
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:18
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios. Advogados(s): Lidiane Magalhaes Rogerio de Lima
-
07/10/2024 15:11
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/10/2024 14:55
Mov. [46] - Documento Analisado
-
02/10/2024 22:04
Mov. [45] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
-
02/09/2024 20:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294128-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 20:05
-
29/08/2024 18:19
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 16:41
Mov. [42] - Documento
-
16/08/2024 14:22
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/08/2024 10:53
Mov. [40] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
15/08/2024 13:52
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/08/2024 21:10
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:06
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Lidiane Magalhaes Rogerio de Lima (OAB 24351/CE)
-
06/08/2024 21:09
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/08/2024 21:07
Mov. [35] - Documento Analisado
-
02/08/2024 17:57
Mov. [34] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
-
15/07/2024 14:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191489-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 13:38
-
12/07/2024 12:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/06/2024 11:58
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/06/2024 20:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:57
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:56
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2024 15:39
Mov. [27] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/06/2024 16:09
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02140380-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/06/2024 15:59
-
07/06/2024 16:32
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2024 16:09
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2024 21:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104021-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 21:10
-
03/06/2024 21:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
03/06/2024 09:26
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 15:31
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2024 15:31
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2024 15:29
Mov. [18] - Documento
-
31/05/2024 10:07
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
30/05/2024 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 16:59
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/105841-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
29/05/2024 16:56
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 137-141.
-
29/05/2024 16:27
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 13:15
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 16:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060868-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:05
-
09/05/2024 21:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046695-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 21:24
-
07/05/2024 22:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 10:22
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2024 10:22
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2024 10:20
Mov. [6] - Documento
-
06/05/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 17:39
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/086030-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
03/05/2024 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001068-84.2024.8.06.0054
Antonio Geronimo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Arrais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 10:50
Processo nº 0288517-15.2024.8.06.0001
Regina Lucia do Nascimento
Banco Maxima S.A.
Advogado: Ricardo Paulinelli Batista Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 19:46
Processo nº 0222847-30.2024.8.06.0001
Josiane da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 16:23
Processo nº 0200789-46.2024.8.06.0126
Zuila da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 17:00
Processo nº 0200789-46.2024.8.06.0126
Zuila da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 13:34