TJCE - 0288517-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153208468
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153208468
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0288517-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: REGINA LUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória ajuizada por REGINA LUCIA DO NASCIMENTO em face de BANCO MASTER, ambos qualificados. Recebida a inicial, determinou-se intimação pessoal da parte autora para impulso ao feito, esta também não foi localizada (ID 152912861). Nesse contexto, resta evidente que o caso é de abandono da causa pela promovente, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, mantendo o feito parado. O artigo 485 do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente.
Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR.
EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL.
VALIDADE DO ATO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. 3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que ''não existe o nº''. 4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado. 5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato. 6 - Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada.
Precedentes do STJ. 7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível, nº 0072862-51.2005.8.06.0001, (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 14/06/2017;Data de registro: 20/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito.
A parte recorrente quedou-se inerte. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 16/08/2017;Data de registro: 16/08/2017) Destaco, por fim, ser desnecessária a provocação do promovido para a declaração de extinção do processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC, pois a relação processual não se instalou, incorrendo na hipótese do parágrafo 6º do aludido dispositivo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no artigo 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153208468
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05/05/2025 16:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:47
Decorrido prazo de RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136284092
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0288517-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: REGINA LUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO
Vistos. Conforme ID. 135256316, verificou-se que o Aviso de Recebimento (AR) não foi entregue em razão de destinatário desconhecido no endereço indicado. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para o regular cumprimento da citação. Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136284092
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21/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136284092
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18/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132024674
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132024674
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22/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132024674
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22/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:01
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/12/2024 09:16
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2024 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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