TJCE - 3000039-43.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136498373
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000039-43.2025.8.06.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: NELSON COSTA FREITAS, SILVANO COSTA FREITAS, JOAO MARQUES FREITAS REU: TIMBAL AQUICULTURA LTDA, MARE TRADE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE CAMARAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima identificadas. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. Verifico que os autores não apresentaram documentação que prove a hipossuficiência alegada. A mera Declaração de isenção ao pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica. Por fim, observo que é dever do magistrado a assídua fiscalização da cobrança de custas, independentemente de reclamação das partes, conforme disposição legal, presumidamente constitucional e em pleno vigor, inserida na Lei Complementar 35/1979: Art. 35 - São deveres do magistrado: [...] VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; De outra banda, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora.
Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo realmente pobre cearense. É essa a análise feita em tese de doutoramento defendida por Júlio César Marcellino Júnior junto à UFSC, cujas conclusões, dentre muitas, são as seguintes: Diante do atual quadro de inchaço na máquina judiciária e de sua escassez de recursos, não é possível crer que essa fórmula tradicional de garantia de acesso, de perfil expansionista, possa ser efetiva e eficiente.
O tempo razoável na tramitação e julgamento do processo também é garantia constitucional, que precisa ser levada a sério e que se torna balizadora para a interpretação judicial. (fls. 266) O magistrado, segundo Posner, deve adotar uma hermenêutica consequencialista fazendo com que as decisões judiciais considerem as implicações econômicas do processo judicial tendo em conta o critério custo-benefício.
Por meio dessa modalidade interpretativa, o juiz utilizaria um critério objetivo para avaliar as demandas, admitindo um parâmetro balizador para fundamentar sua decisão.
Trata-se, pois, de um novo ethos judicial. (fls. 269) O modelo clássico de acesso à justiça se apresenta como insuficiente, para os fins propostos pelo projeto florentino, e precário, diante da grande complexidade da sociedade contemporânea, possibilitando, também pela via da universalidade e gratuidade, excesso de acesso ao Judiciário, tendo como consequência o chamado acesso inautêntico.
O atual modelo eficientista do "Justiça em Números", criado pelo CNJ, procurou avançar no âmbito administrativo e aperfeiçoar o acesso à justiça.
Contudo, tem se mostrado também insuficiente para enfrentar em plenitude o problema da litigância abusiva. (fls. 269) - ênfase no original Constituição da República.
Quando se permite que alguém se beneficie da gratuidade processual, transferindo ao erário o ônus financeiro do processo, em situações de demandas frívolas, acaba-se por ferir de morte o próprio instituto e prejudicar a possibilidade de sua efetivação plena, eis que inúmeros outros demandantes não frívolos também beneficiados com a gratuidade sofrerão pelo excesso de litigância e pela dificuldade de o Poder Judiciário assimilar todas as ações que lhe são apresentadas. (fls. 271) Na perspectiva hermenêutica, devem-se evitar escolhas trágicas na relação entre o Judiciário e os seus jurisdicionados.
Com a releitura do direito de ação, a partir da análise econômica da litigância, entende-se ser possível forjar um novo modelo aliado à lógica já existente de fortalecimento de um acesso efetivo à Justiça. (fls. 273) (Marcellino Junior, Julio Cesar; orientador, RODRIGUES, Horácio Wanderlei; coorienador, ROSA, Alexandre Morais da.
O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA: A MAXIMIZAÇÃO DO ACESSO NA BUSCA PELA EFETIVIDADE.
Tese (doutorado), Universidade Federal de Santa Catarina. 300 p.
Florianópolis, SC, 2014). Portanto, indefiro a gratuidade judiciária aos autores. Adiante, cotejando-se os processos: 0001049-43.2006.8.06.0028 (ação de reintegração de posse), 0005555-86.2011.8.06.0028 (ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais), 0006246-95.2014.8.06.0028 (ação de manutenção da posse), e 0009614-10.2017.8.06.0028 (interdito proibitório), observo que: Nos autos do processo n° 0001049-43.2006.8.06.0028, os autores Nelson Costa Freitas, Silvano Costa Freitas e João Costa Freitas propuseram contra TIMBAL, ação visando à reintegração de imóvel rural no município de Acaraú, na localidade de Barrinha de Cima, conhecido como Ilha do Amadeu.
Conforme relatado pelos autores a empresa TIMBAL foi vendida em 2014 para a empresa MARE TRADE LTDA.
Ao final, o processo foi julgado improcedente, e aguarda julgamento do recurso de apelação. Na ação n.° 0005555-86.2011.8.06.0028, os autores João Marques de Freitas, Nelson Costa Freitas, Silvano Costa Freitas e Francisco Amilco de Vasconcelos requerem, em face de Jose Ricardo Silva, Jose Caetano Gomes Pongitori, Jose Walter Gomes Pongitori, a anulação do instrumento particular de compromisso de compra e venda, cessão de direitos hereditários e outras avenças.
Requerem, em cumulação de pedidos, a condenação por danos materiais e morais.
O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo declarada a nulidade apenas da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Vale destacar que no referido processo foi reconhecida a validade do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado entre a empresa Timbal e os autores do processo principal, ressalta-se que no referido documento constam as assinaturas dos autores: Nelson Costa Freitas, Silvano Costa Freitas e João Costa Freitas. Quanto à ação n. 0006246-95.2014.8.06.0028, o autor João Marques de Freitas, também herdeiro de Odilon, ajuizou em face da mesma promovida, ação de manutenção de posse, sustentando que no mês de março de 2014, teve suas cercas cortadas e estacas arrancadas por prepostos da promovida.
A área indicada é contígua ao imóvel em litígio na ação n.° 0001049-43.2006.8.06.0028, contudo, envolve também a Matrícula 10.584.
O processo foi julgado improcedente, e, posteriormente, transitou em julgado. Por fim, a ação n° 0009614-10.2017.8.06.0028, trata de interdito proibitório envolvendo a mesma empresa citada nos referidos processos em face de João Marques de Freitas, além de envolver a Matrícula n° 3.035 e 10.584.
O processo foi julgado procedente e aguarda julgamento do recurso de apelação. Dessa forma, constato que os autores pleiteiam a rediscussão da posse, contudo, os processos mencionados já tratam sobre as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. No presente momento, o instituto aplicado é o da litispendência. A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir. Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito. Destarte, a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC). ANTE O EXPOSTO, de acordo com o art. 485, V, do CPC/2015, decreto a extinção do processo SEM resolução de mérito. Liminar prejudicada. INDEFIRO agratuidade.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais, após a cobrança das custas e despesas do processo.
Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136498373
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24/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136498373
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24/02/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARQUES FREITAS - CPF: *47.***.*57-52 (AUTOR).
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24/02/2025 13:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:24
Decorrido prazo de NELSON COSTA FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:41
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132930600
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132930600
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21/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132930600
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21/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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