TJCE - 3000011-11.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DASDORES LUSTOZA TORRES PEQUENO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20748554
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20748554
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 3000011-11.2025.8.06.0114 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELANTE: DASDORES LUSTOZA TORRES PEQUENO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DASDORES LUSTOZA TORRES PEQUENO, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (id 20723333), que julgou extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, do CPC, a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: "(…) Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Sem custas e honorários. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs apelação de id 20723339, argumentando, em suma, não haver conexão entre os processos citados pelo juiz singular, haja vista que cada um deriva de uma contratação diversa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença do Juiz de 1º Grau, determinando o retorno dos autos para a regular tramitação do processo.
Contrarrazões id 20723445, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC.
Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, ao prolatar sentença indeferindo a inicial, por ausência de interesse de agir, nos moldes do art. 330, III, do CPC, tendo em vista o ajuizamento de outras ações pela mesma parte, com causa de pedir semelhante (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário/conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos. É de conhecimento geral que, em decorrência da verificação de casos de excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, especialmente em feitos em que se postula a nulidade de contratos bancários com pedido de indenização por danos morais, em petições padronizadas, foi editada a Recomendação n. 01/19, atualizada pela Recomendação n. 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - a qual orientou aos Magistrados uma série de medidas, tais como a intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência e para ratificar os termos da procuração e do pedido contido na petição inicial.
Nesse ínterim, o Juiz de piso decidiu nos seguintes termos: "(...)Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Sem custas e honorários.".
Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
Dito isto, no caso em óbice, conforme sentença de id 20723333, proferida pelo diligente juiz de piso, verifica-se que a demandante ajuizou 03 (três) ações com causas de pedir semelhantes, sendo 02 (duas) ações contra o mesmo Banco ora demandado, o que levou o magistrado a crer se tratar de demandismo judicial.
No entanto, entendo que com apenas tal quantidade de ações ajuizadas, não se pode precisar se estar diante de um caso de litigância abusiva, como afirmado pelo juiz primevo.
Sob esse enfoque, o entendimento do magistrado de piso de indeferir a petição inicial, em face da existência de somente outra demanda envolvendo as mesmas partes, com solicitações referentes a descontos indevidos, não merece acolhida.
Com efeito, entendo que com um número tão reduzido de processos ajuizados pela parte autora, deve a regularidade dos contratos ser apurada de forma individual, não se podendo afirmar, in casu, que existe conexão entre os feitos, tampouco que há risco de decisões conflitantes.
Por esse prisma, considerando que cada serviço bancário implica em descontos nos proventos previdenciários da autora e que esta tem necessidade/utilidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter provimento judicial apto a cessar tais débitos, entendo que o presente feito precisa seguir seu regular processamento.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, A SABER, O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO, A HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO E A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NO CASO, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
TODAVIA, CADA AÇÃO CORRESPONDE A UM CONTRATO BANCÁRIO DIFERENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NÃO SE PODE PRESUMIR A ILICITUDE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO.
PROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da Parte Autora em desfavor de diversos bancos. 2. É que detectado pelo Julgador Pioneiro o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 3.
Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada.
Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente.
Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, em consonância com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça, para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao ilustre Juiz de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda, recomendada a prioridade na tramitação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200135-41.2023.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Por fim, é imperioso ressaltar que, embora anulado o decisum, em virtude da necessidade de instrução probatória, a causa não se encontra madura para o julgamento.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, com esteio no art. 932 C/C art. 926, do CPC, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular processamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRelatora s1 -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20748554
-
27/05/2025 11:25
Conhecido o recurso de DASDORES LUSTOZA TORRES PEQUENO - CPF: *00.***.*49-79 (APELANTE) e provido
-
25/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008268-13.2024.8.06.0000
Hapvida
Saymon Farias Marinho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:17
Processo nº 3012380-85.2025.8.06.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Samara Marya Monteiro Cavalcante
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 17:50
Processo nº 0005747-97.2013.8.06.0141
Moises Inacio de Sousa
Advogado: Fabricia Nobre Calisto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2013 14:25
Processo nº 0200351-46.2024.8.06.0182
Elivando Silva Costa
Francisco Franca Araujo
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 16:12
Processo nº 3000011-11.2025.8.06.0114
Dasdores Lustoza Torres Pequeno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 09:40