TJCE - 0203535-65.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:31
Expedição de .
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DE SOUSA LOPES SILVA (OAB 35859/CE), ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE), ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE), ADV: FELIPE BOTO DE AGUIAR (OAB 47504/CE), ADV: FELIPE BOTO DE AGUIAR (OAB 47504/CE) - Processo 0203535-65.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Gabriel da Silva RibeiroB0 - B1Afrânio da Silva PessoaB0 e outro - Diante do exposto e considerando que apenas a defesa de Francisco Gabriel da Silva Ribeiro interpôs apelação, decido.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a sentenciada Francisca Tainan Marques Martins, após, cumpra-se os expedientes finais em relação a ela.
No mais, sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação interposto por Francisco Gabriel da Silva Ribeiro.
Intime-se a Defesa para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões do recurso, após, intime-se o Ministério Público para, igualmente no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as contrarrazões, nos moldes do art. 600 do CPP.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:46
Juntada de Ofício
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07/07/2025 12:37
Juntada de Ofício
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03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DE SOUSA LOPES SILVA (OAB 35859/CE), ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE), ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE), ADV: FELIPE BOTO DE AGUIAR (OAB 47504/CE), ADV: FELIPE BOTO DE AGUIAR (OAB 47504/CE) - Processo 0203535-65.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Gabriel da Silva RibeiroB0 - B1Afrânio da Silva PessoaB0 - B1Francisca Tainan Marques MartinsB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: I) condenar Francisco Gabriel da Silva Ribeiro, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão de sua prática consumada, com fulcro no art. 381 e 387 do Código de Processo Penal;
Por outro lado, absolvo-o da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, por ausência de prova de materialidade, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; II) condenar Francisca Tainan Marques Martins, qualificada nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de sua prática consumada, com fulcro no art. 381 e 387 do Código de Processo Penal;
Por outro lado, absolvo-a da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, por ausência de prova de materialidade, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; III) absolver Afrânio da Silva Pessoa, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, por ausência de prova de materialidade quanto ao crime do art. 35, como pela insuficiência de provas para condenação quanto ao crime do art. 33, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, consequentemente, revogo as medidas cautelares impostas às fls. 246-249; Passo à dosimetria da pena, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: Francisco Gabriel da Silva Ribeiro: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
A dinâmica dos fatos não permite maior reprovação; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Réu primário; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Inerente ao tipo; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não houve além do próprio resultado típico. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
No crime cometido, a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) (neutra): circunstância judicial própria ao crime de tráfico de drogas.
A quantidade de droga foi utilizada para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, configurando óbice pelo vedação de non bis idem, assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravante, por lado, presente atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I, Código Penal), considerando a qualificação do réu na denúncia, todavia, a pena já se encontra no mínimo legal, sendo vedada redução aquém do mínimo nesta fase, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ, assim, mantenho o quantum da pena e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tornando-a definitiva por ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Com base no tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Atento ao previsto no art. 387, § 2º, Código de Processo Penal, deixo de realizar a detração penal neste momento, em razão da pena provisória ser insuficiente para alterar o regime inicial, devendo ser realizado pelo Juízo da Execução.
Incabíveis os benefícios do art. 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, ante a quantidade de pena.
Quanto ao seu direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), verifico que o réu encontra-se preso preventivamente, ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva e prezando pelo princípio da homogeneidade, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva, contudo, imponho as seguintes medidas cautelares: 1.
Obrigação de recolher-se em sua residência, todos os dias úteis, das 18h00 até as 6h00 do dia seguinte.
Integralmente nos finais de semana, a partir das sextas-feiras, às 18h00, devendo permanecer até as 06h00 da segunda-feira.
Integralmente nos feriados municipais, estaduais e federais, das 18h00 do dia anterior ao feriado até as 06h00 do dia subsequente; 2.
Proibição de se ausentar da Comarca onde cumpre as medidas, sem prévia autorização do juízo competente; 3.
Não mudar de endereço sem igualmente comunicar a mudança a este Juízo; 4.
Monitoração eletrônica, até ulterior deliberação judicial em execução penal, com as seguintes advertências: 4.1.
Obrigação de informar ao Juízo competente e à Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas COMEP sobre mudança do número de telefone e dos endereços residencial e comercial; 4.2.
Proibição de romper, extraviar ou danificar qualquer item do equipamento de monitoração eletrônica; 4.3.
Não permitir que o equipamento descarregue por completo. 4.4.
As mudanças de domicílio dentro da própria Comarca, desde que não implique o descumprimento das demais condições, pode ser requerida diretamente à Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas CMEP, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária do Ceará (SAP), órgão para o qual delego a valoração. 4.5.
Fica autorizado o monitorado, com posterior comprovação no processo, a atendimento médico emergencial, consultas médicas e tratamento de saúde.
Em caso de violação, deve-se proceder com imediata comunicação a este juízo para adoção das providências cabíveis.
Francisca Tainan Marques Martins: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
A dinâmica dos fatos não permite maior reprovação; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Ré primário; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Inerente ao tipo; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não houve além do próprio resultado típico. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
No crime cometido, a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) (neutra): circunstância judicial própria ao crime de tráfico de drogas.
A quantidade de droga foi utilizada para modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, configurando óbice pelo vedação de non bis idem, assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravante, por lado, presente atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", Código Penal), considerando que confessou a traficância, todavia, a pena já se encontra no mínimo legal, sendo vedada redução aquém do mínimo nesta fase, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ, assim, mantenho o quantum da pena e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, porém presente causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06), o qual tomo a fração de 1/3 (um terço) de redução da pena, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira da ré, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Inclusive, esclareço que, em relação ao pedido de isenção do pagamento da multa penal, o tipo penal pelo qual o réu foi condenado prevê, em sua capitulação, a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
Portanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente,caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, pois não há previsão legal para a sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade.
Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento nesse sentido, através da Súmula nº 62, cujo enunciado dispõe:Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
Dito isso, não pode o magistrado deixar de aplicar ou, até mesmo, impor multa aquém do mínimo estabelecido na norma, diante da falta de condições financeiras do condenado, sob pena de violar o princípio da legalidade, portanto, indefiro o pedido de isenção de multa penal.
Com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e enunciado da Súmula Vinculante n. 59, além do tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO.
Atento ao previsto no art. 387, § 2º, Código de Processo Penal, deixo de realizar a detração penal neste momento, visto que já fixado regime aberto, devendo ser realizado pelo Juízo da Execução.
No caso dos autos, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a ré atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como em observância ao enunciado da Súmula Vinculante n. 59.
Com base no art. 44, § 2°, CP, impõe a aplicação de duas penas restritivas de direitos.
Dentre aquelas previstas no art. 43 do CP entendo adequadas: A) Prestação de serviços a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período da pena, consistente em atribuição de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal), conforme aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado; B) Limitação de fim de semana, pelo período da pena, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em local a ser definido em sede de execução penal (art. 43, VI, e art. 48, caput, do Código Penal).
Fica desde já estabelecido e advertido que, conforme art. 44, §4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento da pena restritiva de direitos resultará na sua conversão em restritiva de liberdade, mediante decisão do Juízo das Execuções Penais, com a dedução do tempo já cumprido.
Ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva, como base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cabe ressaltar, ainda, que o momento de investigação inicial já foi superado, razão pela qual se mostra cabível a atenuação dos rigores impressos nas medidas cautelares anteriormente impostas, de modo que revogo a prisão domiciliar, garantindo à ré o direito de recorrer em liberdade, conforme art. 321 e 387, § 1º, do diploma processual penal, contudo, imponho as seguintes medidas cautelares: 1.
Proibição de se ausentar da Comarca onde cumpre as medidas, sem prévia autorização do juízo competente; 2.
Não mudar de endereço sem igualmente comunicar a mudança a este Juízo; Disposições finais: Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração em favor de Francisco Gabriel da Silva Ribeiro no BNMP, devendo ser liberado após colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Expeça-se mandado de revogação de monitoramento eletrônico em favor de Francisca Tainan Marques Martins e Afrânio da Silva Pessoa no BNMP, devendo serem imediatamente liberados, salvo se por outro motivo devam permanecerem monitorados.
Esta sentença, acompanhada do Mandado de Monitoração anexo à Resolução nº 412/2021/CNJ, é válida como ofício à Central de Monitoramento da COMEP, devendo informar a este juízo o caso de não aceitação do réu, descumprimento ou qualquer outra intercorrência que demande apreciação judicial, como também o mandado de revogação de monitoração eletrônica, que deverá ser apresentado pelos réus para retirada do equipamento de monitoração.
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
As drogas apreendidas e as embalagens utilizadas para acondicioná-las, deverão ser destruídas, de conformidade com o art. 72 da Lei de Drogas, certificando isso nos autos.
Determino o perdimento da quantia em dinheiro (R$ 661,00), a qual será revertida diretamente ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006).
Oficie-se, pois, ao órgão gestor do FUNAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006).
Determino a destruição dos objetos de pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo (fl. 7), qual seja: uma balança de precisão e seis sacos plásticos; um rolo de papel laminado; um rolo de papel plástico; e um recipiente pequeno, na forma expressamente regulamentada pelo art. 12, inc.
II, da Resolução n° 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Autorizo a restituição da motocicleta, capacete e dos aparelhos celulares, mediante comprovante de propriedade e termo nos autos, no prazo do art. 123 do CPP.
Deixo de condenar os acusados ao pagamento de custas processuais, consoante art. 5º, IV, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará, em razão da hipossuficiência presumida.
Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação dos réus para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeçam-se as guias definitivas de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e remetam-se para o Setor de Distribuição do SEEU; d) intimem-se para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias; e) intime-se a Delegacia Regional para destinação dos bens; f) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrado e Publicado virtualmente.
Intimem-se. -
28/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:25
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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27/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:29
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:28
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:26
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:26
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:17
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:17
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:15
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 10:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:56
Juntada de Informações
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27/06/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro de Sousa Lopes Silva (OAB 35859/CE), Felipe Boto de Aguiar (OAB 47504/CE), Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar (OAB 36428/CE) Processo 0203535-65.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Afrânio da Silva Pessoa, Francisca Tainan Marques Martins, Francisco Gabriel da Silva Ribeiro - INTIME-SE novamente a Autoridade Policial para que encaminhe relatório de extração de dados, no prazo impreterível de 10 (dez) dias.
Encaminhado o relatório, intimem-se as Partes para alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo Ministério Público. -
16/06/2025 17:15
Juntada de Petição
-
16/06/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/06/2025 10:53
Manutenção da Prisão Preventiva
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16/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Ofício
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16/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição
-
31/03/2025 23:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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21/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição
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10/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:51
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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02/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro de Sousa Lopes Silva (OAB 35859/CE) Processo 0203535-65.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Gabriel da Silva Ribeiro - Isto posto, com fulcro nos arts. 282, § 4º, 312, § 1º, 313, I, todos do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória e decreto a prisão preventiva de Francisco Gabriel da Silva Ribeiro.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP.
Ciência ao Ministério Público. -
25/02/2025 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:54
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/02/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 11:20
Decretada a prisão preventiva
-
21/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição
-
19/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição
-
12/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:03
Encerrar documento - restrição
-
07/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição
-
03/10/2024 08:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
01/10/2024 11:36
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2024 11:36
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2024 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:33
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2024 11:33
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:11
Juntada de Petição
-
01/10/2024 09:51
Revogada a Prisão
-
30/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição
-
18/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 03:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 10:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
29/08/2024 09:08
Juntada de Petição
-
30/07/2024 22:35
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 15:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:22
Juntada de Petição
-
17/07/2024 14:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:58
Expedição de .
-
16/07/2024 14:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 10:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
16/07/2024 03:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:41
Recebida a denúncia
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição
-
22/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:02
Encerrar análise
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:02
Encerrar documento - restrição
-
17/06/2024 16:01
Encerrar documento - restrição
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:43
Juntada de Petição
-
14/06/2024 12:42
[Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFOR]- Resposta da Autoridade Policial
-
13/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:47
Recebida a denúncia
-
07/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:20
Mudança de classe
-
07/06/2024 10:33
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 10:32
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/06/2024 08:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/06/2024 08:51
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/06/2024 22:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/06/2024 11:52
Declarada incompetência
-
02/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
02/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 17:29
Conclusos
-
02/06/2024 14:23
Juntada de Petição
-
02/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:55
Juntada de Petição
-
23/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:12
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:43
Expedição de .
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição
-
22/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:20
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/05/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2024 19:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2024 19:23
Reativado processo recebido de outro Foro
-
18/05/2024 22:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/05/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 18:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
18/05/2024 18:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
18/05/2024 18:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
18/05/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:14
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/05/2024 02:31
Distribuído por
-
17/05/2024 22:13
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2024 22:13
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2024 22:10
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2024 22:10
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2024 22:08
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2024 22:08
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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