TJCE - 0147892-72.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26938656
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21/08/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26938656
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0147892-72.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MANOEL ALVES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
JULGAMENTO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 986).
BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
ENCARGO DAS TARIFAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO CONSUMIDOR FINAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 5760107) para reformar sentença (ID 5760094) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na restituição do ICMS lançado contra a parte autora com valor relativo à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD dos últimos cinco anos.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, incompetência por complexidade da causa, impossibilidade de liquidação da sentença e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a legalidade na cobrança das tarifas com revogação da liminar concedida, tendo em vista o entendimento do STJ.
Registra-se que a presente demanda fora suspensa (ID 5760076), tendo em vista o julgamento do Tema nº 986 pelo STJ e do IRDR instaurado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625593-47.2017.8.06.0000. É um breve relato.
Decido.
Quanto à alegada ilegitimidade, há que ser rejeitada, eis que é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o consumidor, por ser o contribuinte de fato do tributo, possui legitimidade ativa para refutar as cobranças que entender indevidas.
Precedentes: AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013.
Em relação à prejudicial concernente a necessidade de liquidez da sentença sob o rito do juizado especial, verifica-se que a parte requerente postulou determinação judicial para que a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica colacionasse aos autos as faturas correspondentes ao período discutido.
Nesse prisma, resta evidente a impossibilidade de a parte realizar pedido líquido em razão de a documentação necessária estar em poder de outrem.
Para além disso, o CPC, nos arts. 396 a 404, faculta à parte o requerimento de exibição de documentos.
Por consequência, dependendo a perfeita determinação do valor da causa da realização de ato de terceiro, não merece acolhida o argumento recursal de violação ao artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Quanto a preliminar da complexidade da causa, também não merece acolhimento, eis que a delimitação da competência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se dá pelo valor da causa, ou seja, pelo valor de alçada estipulado na Lei n. 12.153/09 e, ainda, pela dificuldade probatória a elucidar a matéria, não sendo excludente de competência a profundidade do conteúdo da tutela jurisdicional requerida.
Ademais, a própria Lei n. 12.153/2009, em seu artigo 2º, a despeito das exceções previstas em seu §1º, não traz como excludente a dificuldade do direito material.
Ressalte-se, ainda, que o fundamento em comento também se encontra sob o pálio do Enunciado nº 54, do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de ação ordinária consistente determinar que o Estado do Ceará exclua da base de cálculo do ICMS lançado contra a parte autora o valor relativo à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e demais encargos setoriais da operação de energia elétrica.
Como se vê, não se trata de demanda com alta complexidade, o que atrai a competência absoluta por força do art. 2º e §4º da Lei n. 12.153 /2009. É relevante destacar, também, a previsão do Enunciado n. 32 do FONAJEF: "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/951".
Logo, no caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora, mesmo não podendo ser quantificado imediatamente (sendo compreendido, então, como "pedido genérico"), certamente deverá ser considerado líquido, já que apresenta os parâmetros necessários a embasar uma eventual sentença de procedência pela revisão da base de cálculo do ICMS e repetição de indébito sobre os valores cobrados a maior.
Assim, vencidas todas prejudiciais apontadas, passo a análise do mérito.
A questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional. Cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço. A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos REsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS. Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". A decisão do STJ, ao modular os efeitos do referido julgamento, determinou que somente as demandas propostas até 27/03/2017, data da publicação do acórdão repetitivo, teriam o benefício da exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS, desde que beneficiadas por decisões liminares anteriores.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Na hipótese, verifica-se que a ação de origem fora protocolada em 28/06/2017 e julgada procedente em 30/08/2017, com deferimento da tutela de evidência requerida somente em sentença (ID 5760094).
Isto é, denota-se sem maiores esforços que o recorrido se enquadra na hipótese dos contribuintes que não se beneficiam da modulação dos efeitos do tema repetitivo 986 do STJ, especificamente aquela descrita no do item d do julgado.
Desse modo, inafastável a aplicação do entendimento do Tribunal Superior, nos termos do art. 927, inciso III do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Colaciono jurisprudência do TJCE no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMMANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE EXCLUIR, DA BASE DE CÁLCULO, A TARIFA DE USODO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DOSISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 3º, ¿X¿, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
EFICÁCIA SUSPENSA NA ADI Nº 7.195.
TEMA 986 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
DECISÃO ESCORREITA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar postulada em mandado de segurança, com o fito de afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. 2.
Não prospera a pretensão de reforma do decisório para concessão da tutela provisória comesteio no inc.
X, acrescido ao art. 3º da Lei Complementar (LC) federal nº 87/1986 (Lei Kandir) pela LC federal nº 194/2024, à míngua de fumaça do bom direito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo citado em sede de cautelar na ADI nº 7.195. 3.
A juíza singular denegou o pleito de urgência, considerando que (a) as etapas antecedentes ao efetivo consumo da energia elétrica ocorrem imediata e simultaneamente, sendo insuscetíveis de tributação isolada, de sorte que a divisão daquelas constitui mera ficção jurídica; (b) por conseguinte, a base de cálculo do ICMS em comento compõe-se do valor correspondente à potência de energia efetivamente consumida e do custo referente à transmissão e à distribuição; (c) malgrado ser impossível a individualização física das fases citadas, cada uma destas impõe aumento no custo do processo de fornecimento de energia elétrica, ampliando o valor total da operação, em consonância com o disposto no art. 34, §9º, ADCT, da CF/1988 e no art. 9º, §1º, II, da Lei Complementar (LC) federal 87/1997; (d) na espécie, não incide a Súmula 166, STJ, por não se tratar de mercadoria sujeita à circulação na forma tradicional; (e) na resolução do REsp. nº 1.163.020/RS, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a distinção entre consumidores cativos e consumidores do mercado livre, assentando o posicionamento de que, em ambos os casos, as tarifas sob debate compõem a base de cálculo do ICMS. 4.
O decisum guarda consonância com o posicionamento recentemente consagrado pelo STJ sobre idêntica questão tributária na sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 986). 5.
Nada obstante a pendente publicação do acórdão exarado nos processos-paradigma da tese em apreço, seria desarrazoado e ofensivo à racionalidade do sistema processual vigente, desprezar que a nova diretriz determinada pelo Superior Tribunal de Justiça haverá, em breve, de ser adotada pelos juízes e tribunais obrigatoriamente. 6.
Por conseguinte, para o fim de apreciação de medida liminar em mandado de segurança, afasta-se a aplicação da jurisprudência até então perfilhada no TJCE, ilustrada na peça recursal, para seguir a vertente inovadora em observância ao tema 986/RR, já inaugurada, via decisão monocrática no âmbito desta Corte (Agravo de Instrumento nº 0624875-50.2017.8.06.0000; Relator: Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES; 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0634259-61.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) "Em razão da tamanha divergência, o REsp 1692023 e o REsp 1699851 foram afetados para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), em que a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Para o relator, Ministro Herman Benjamin, o ordenamento jurídico brasileiro indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, incluídos os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento a transmissão e a distribuição.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que até o dia 27/03/2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Após aquela data, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0624875-50.2017.8.06.0000; Relator: Desembargador FRANCISCOGLADYSON PONTES; 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938656
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350815
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350815
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0147892-72.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANOEL ALVES DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350815
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16/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23452899
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23452899
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0147892-72.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANOEL ALVES DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Por meio da decisão de ID 15333740, foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - (TJ/CE) no mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0625593-47.2017.8.06.0000.
Ocorre que o Incidente não foi admitido, tendo a decisão transitado julgado, ante a correlação de temas entre a questão litigiosa do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e o Tema 986, com tese firmada pelo STJ no REsp 1692923/MT.
Desse modo, determino o levantamento da suspensão para consequente retomada do regular processamento do Recurso Inominado interposto e sua inclusão em pauta de julgamento. Recurso interposto dentro do prazo legal (Art. 41 da Lei 9.099/95). Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23452899
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17/06/2025 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, aguardando decisão de outro tribunal (STF/STJ).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 06:39
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 18:08
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, aguardando decisão de outro tribunal (STF/STJ). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
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13/12/2018 12:13
Mov. [15] - Expedido Termo de Redistribuição
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13/12/2018 08:57
Mov. [14] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2018 09:44
Mov. [13] - Expedido Termo de Redistribuição
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26/10/2018 07:36
Mov. [12] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2018 10:03
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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06/02/2018 15:07
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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05/02/2018 08:00
Mov. [9] - Decorrendo Prazo
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05/02/2018 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/02/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 1838
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31/01/2018 08:22
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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31/01/2018 08:22
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2017 09:58
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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19/12/2017 09:56
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
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19/12/2017 09:54
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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19/12/2017 09:26
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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14/12/2017 12:56
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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