TJCE - 3000092-61.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71510264 
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                                            21/11/2023 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71510264 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, em que - certificado o decurso, in albis, da liquidação voluntária - sobreveio pedido de bloqueio on-line; após retificação da conta [por determinação do juízo], foi procedida ordem de constrição eletrônica: sobreveio, então, impugnação do executado (por ocasião do que sinalizou cumprimento voluntário via consignação, apenas não comunicado no feito).
 
 A exequente abonou o pedido de exclusão da multa. É, na espécie, o relato.
 
 Decido. As partes convergem quanto ao valor do débito, e a exequente declina da exigência da multa - consoante prerrogativa que lhe confere o art. 745 do CPC - à vista da notícia de que o devedor procedeu cumprimento voluntário [embora, tenha faltado com seu dever de cooperação; por não ter comunicado no feito].
 
 Logo, é certo que o presente feito deve ser extinto pelo pagamento: ademais, quanto ao excesso, tal não pode ensejar ônus - pois o executado foi quem pela desídia ensejou o incidente forçado, de modo a atrair para si a causalidade. Ante o exposto: a) Com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo o presente incidente pelo pagamento, assim resolvido o mérito; b) Expeça-se alvará, no montante de R$ 61.029,50, em favor da exequente; c) Libere-se o excedente do valor depositado - comprovante no ID 69198625 - em favor do executado; d) Determino, imediata, baixa do bloqueio on-line operado nas contas do executado.
 
 Com o trânsito em julgado, ultimadas as diligências quanto a desbloqueio e alvarás, arquivem-se.
 
 Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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                                            20/11/2023 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71510264 
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                                            17/11/2023 16:24 Expedição de Alvará. 
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                                            14/11/2023 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 09:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/10/2023 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 19:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2023 17:49 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/09/2023 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 02:17 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 09:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65660348 
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                                            25/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65660348 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Vistos em inspeção interna. O exequente pretende crédito na ordem de R$ 73.304,32; porém, há flagrante excesso de execução. Conforme se depreende da conta uma prestação de R$ 378,92, tendo por termo a quo 03/02/2022 e termo a quem 10/08/2023, resultou em um montante atualizado de R$ 780,12. Empregado o mesmo indexador - INPC - e mesma taxa de juros, observada mesma periodicidade, o valor monta em R$ 474,03. Ante o exposto, ao exequente para: a) Esclarecer a composição de sua conta; b) Ficar ciente de que, caso insista no memorial, averiguado excesso será apenado com multa na ordem de 10% sobre o respectivo excedente a título de litigância de má-fé.
 
 Acresço, em tempo, que - justificada a conta - o incidente prosseguirá pelo valor apurado pela contadoria na forma do art. 524, § 1º, do CPC [sem prejuízo das demais advertências].
 
 Decorrido o prazo in albis, independente de nova conclusão, encaminhe-se à contadoria para apuração do montante conforme limites do título.
 
 Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz
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                                            24/08/2023 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 10:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2023 13:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/06/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 03:22 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 03:22 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            19/06/2023 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Em razão do decurso de prazo sem pagamento voluntário da executada, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; sob pena de extinção pela ausência de impulso - o que se dará a despeito de intimação pessoal, pela natureza sumarissima do procedimento.
 
 Int.
 
 Gustavo Ferreira Mainardes Juiz
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                                            16/06/2023 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2023 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 00:31 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000092-61.2022.8.06.0179 Promovente: JOSEFA ASSUNCAO SAMPAIO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
 
 Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
 
 Expedientes necessários.
 
 Uruoca/CE, 7 de março de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            29/03/2023 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2023 00:50 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2023 18:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000092-61.2022.8.06.0179 Promovente: JOSEFA ASSUNCAO SAMPAIO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Uruoca/CE, 26 de janeiro de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            24/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/02/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 13:15 Transitado em Julgado em 03/02/2023 
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                                            02/02/2023 05:02 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2023 02:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 09:54 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2022 04:16 Decorrido prazo de JOSEFA ASSUNCAO SAMPAIO em 16/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 10:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/11/2022 22:40 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 11:39 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/11/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            30/11/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 19:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2022 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/10/2022 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/10/2022 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2022 16:19 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/11/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            16/09/2022 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 11:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/06/2022 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2022 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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