TJCE - 3000393-30.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153147520
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153147520
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000393-30.2022.8.06.0010 DECISÃO CONDOMINIO BELO HORIZONTE requer a sucessão processual de SEVERINO CAVALCANTI BATISTA por ESPÓLIO DE SEVERINO CAVALCANTI BATISTA, representado por seus filhos JOÃO VICTOR AZEVEDO CALVACANTE e SAMARA AZEVEDO CAVALCANTE, id 133759971.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o executado faleceu em 09/05/2021, certidão de óbito de id 133761177.
Outrossim, o presente feito foi ajuizado após o falecimento do executado, tendo sido a citação assinada por JOÃO VICTOR AZEVEDO CALVACANTE, id 58507267, o qual também assinou o acordo como representante de SEVERINO CAVALCANTI BATISTA, id 60802685, tendo esse sido homologado, id 63939193.
Com efeito, verifica-se a nulidade da sentença de homologação do acordo e dos atos processuais desde a citação, visto que o devedor já havia falecido e o morto não possui personalidade jurídica nem pode ser representado.
Vejamos julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARTE FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL COM O REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO ESPÓLIO DO FALECIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da demanda, não cabe a sucessão processual, conforme disposto no art. 110 do CPC, sendo possível, contudo, oportunizar ao autor a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, inciso II do CPC. 2.
Determinação de retorno dos autos à origem para facultar a emenda da inicial e a inclusão do espólio no polo passivo, em substituição ao executado já falecido. 3.
RECURSO DA RÉ MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DO AUTOR E DEMAIS RÉUS PREJUDICADOS. (Acórdão 1965105, 0705878-33.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Diante do exposto, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a homologação de acordo de id 63939193 e os demais atos processuais desde a citação.
Intime-se, pois, o exequente para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo, bem como comprovando a existência de inventário aberto e a inexistência de incapaz, além de informar quem é o inventariante e comprovar essa qualidade, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153147520
-
05/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SEVERINO CAVALCANTI BATISTA em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 09:42
Processo Reativado
-
14/07/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64188324
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64188324
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000393-30.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: SEVERINO CAVALCANTI BATISTA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63939193.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE. -
12/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 09:31
Homologada a Transação
-
20/06/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000393-30.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: SEVERINO CAVALCANTI BATISTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/05/2023 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57242040 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
29/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000393-30.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: SEVERINO CAVALCANTI BATISTA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA e PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 55445333 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Retifique-se a autuação para alterar a classe judicial de execução de título extrajudicial para procedimento do juizado especial.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234394-38.2022.8.06.0001
Antonio Gilson de Sousa Paula
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Carlos de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 08:49
Processo nº 3000125-86.2022.8.06.0038
Adilino Carneiro Araujo
Vanessa Sousa de Araujo
Advogado: Daniela Bezerra de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 10:31
Processo nº 3000480-81.2019.8.06.0174
Arlindo Rodrigues da Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2019 19:08
Processo nº 3000329-22.2019.8.06.0011
Manoel Fernandes de Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2019 12:44
Processo nº 3000914-75.2022.8.06.0009
Diego Armando Nascimento Guilherme
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2022 13:59