TJCE - 3000978-47.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170120587
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170120587
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170120587
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170120587
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25/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000978-47.2025.8.06.0117 REQUERENTE: DIDIMA AUGUSTA DE SOUSA DUARTE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 168884654.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 169739030.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 169739030 e procuração e substabelecimento de Id n. 136508082.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170120587
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22/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170120587
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22/08/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167612148
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167612148
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167612148
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000978-47.2025.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: DIDIMA AUGUSTA DE SOUSA DUARTEPromovido: REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Parte intimada:Dr(a).
FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 167477585 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 5 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167612148
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05/08/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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03/08/2025 17:40
Processo Reativado
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de DIDIMA AUGUSTA DE SOUSA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164698314
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164698314
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo no 3000978-47.2025.8.06.0117 Promovente: Dídima augusta de sousa duarte promovidA: booking.com brasil serviços de reserva de hotéis ltda SENTENÇA RELATÓRIO Narra a autora que, no intuito de passar o reveillon na praia com a Família, fez a reserva de uma casa de praia localizada em Cascaval/CE, próximo à Praia de Águas Belas pelo App Booking, no período de 31.12.24 a 01.01.25, pelo valor de R$ 477,99 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Afirma que estava com sua família completa, incluindo um neto autista dentre outras pessoas, para confraternizarem nas festas de final de ano.
Todavia, chegando na casa, descobriu que o imóvel locado no site da Ré, na praia da Caponga, não estava disponível para locação, tendo que fazer gastos extras com alimentação em uma barraca de praia.
Aduz que toda a viagem foi comprometida pelos anúncios enganosos publicados na página da empresa ré, vendo-se obrigada com sua família a retornar à sua residência, tendo as comemorações de "virada de ano" frustradas.
Diante de tais fatos, propõe a presente demanda, requerendo a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores gastos de forma extra em restaurantes em decorrência do cancelamento da hospedagem fraudulenta, no valor de R$ 483,60 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instrui a inicial com confirmação da reserva, fotos e vídeos do imóvel e comprovantes de despesas.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Inconformada, a Ré apresenta sua defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mero intermediador de negócios de hotelaria.
No mérito, alega que tais reclamações concernem apenas ao estabelecimento, por ter confirmado a reserva e informado que o local estava disponível, acarretando todo o suposto prejuízo experimentado pela autora.
Frisa que a acomodação estava ciente da reserva, conforme os documentos internos, tendo enviado o e-mail de confirmação no mesmo dia e horário em que a reserva foi realizada; no entanto, em momento algum, o estabelecimento informou acerca da indisponibilidade das datas, assumindo a responsabilidade quanto a eventuais prejuízos decorrentes da ausência de hospedagem à autora.
Considerando que a atividade desempenhada pela BOOKING.COM é a de mera intermediação, entende que o serviço desempenhado por ela foi amplamente prestado e que inexistem defeitos a lhe serem atribuídos.
Pugna pela ausência do dever de indenizar, pela inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço, impossibilidade de condenação em danos materiais e inexistência de danos morais.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da ação.
Réplica no id. 162255233.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente cumpre destacar que, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, os Tribunais pátrios entendem existir responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelo fato do produto ou serviço e, no caso dos autos, a reserva da acomodação foi realizada através da plataforma disponibilizada pela demandada, que intermediou o negócio, auferindo sua parcela de lucro pelos serviços prestados, de forma que rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO A situação narrada pela autora revela que a relação existente entre as partes é de consumo, sujeitando-se às regras estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º).
E, segundo o art. 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, é necessário que estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta precedente e o dano posterior.
Mencionada responsabilidade só é afastada quando prestado o serviço, restar provada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, a teor do disposto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, ou mesmo quando verificada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Relativamente à responsabilidade da empresa promovida, importante destacar que desde o dia 02.11.2024, a autora recebeu a confirmação da reserva efetuada.
Não houve cancelamento, mas a autora ao chegar no local, deparou-se com a informação da proprietária de que o imóvel não estava disponível para locação, inclusive, nunca o havia alugado.
Acrescente-se que o contrato foi celebrado para passagem das festas de fim de ano, reveillon, e diante todo ocorrido, tiveram as comemorações de "virada de ano" frustradas.
Ressalte-se que o imóvel que a requerente e outras pessoas alugaram e foram ludibriadas, ainda está disponível para locação na plataforma promovida, o que demonstra um total desrespeito com o consumidor por parte da reclamada.
Assim, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço por parte da ré a ensejar a sua responsabilização, na forma do art. 14 do CDC.
Considere-se que as relações entre fornecedor e consumidor devem ser pautadas pelo Princípio da Boa-Fé consagrado pelo art. 4º, III, do CDC, exigindo-se de ambas as partes.
Ademais, o direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente, o que não ocorreu na hipótese em exame.
O fornecedor, no exercício de seu mister, tem o dever de oferecer seus produtos e serviços com a segurança que dele se espera, bem como prestar informações suficientes e adequadas sobre sua fruição e risco, assumindo a responsabilidade pelos danos que sua atividade deficiente causar ao consumidor.
No caso dos autos, a consumidora não teve acesso à informação clara e adequada sobre o serviço que a levaram a contratar, restando evidente o prejuízo experimentado.
Violação ao dever de informação que restou igualmente configurada.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da empresa promovida e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90.
Responsabilidade da promovida que no caso dos autos não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
DANO MORAL A ansiedade, angústia e estresse causados à consumidora pelo inadimplemento contratual configuram dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização, configurando lesão aos direitos da personalidade.
A fixação de indenização compensatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atenta às circunstâncias do caso, mormente pelo fato de que o imóvel até o mês de junho passado continuava na plataforma da ré disponível para locação.
DANO MATERIAL O inadimplemento na prestação do serviço de hospedagem não causou apenas danos morais, mas igualmente danos materiais à autora que, com seus familiares, foi surpreendida com a necessidade de procurarem restaurante, obtendo gastos extras com alimentação e ainda, sendo preciso retornar para casa.
O prejuízo material decorrente do descumprimento do contrato de hospedagem configura ilícito contratual, devendo ser integralmente reparado.
Deverá a promovida ressarcir à autora os gastos extras com alimentação, no importe de R$ 483,60 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), devidamente comprovados no id. 136509234.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda: 1) em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. 2) em indenização por danos materiais, no importe de 483,60 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, (data da inserção digital) Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/07/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164698314
-
10/07/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Citação em 25/04/2025. Documento: 151838178
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151838178
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151838177
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000978-47.2025.8.06.0117Promovente: DIDIMA AUGUSTA DE SOUSA DUARTEPromovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Parte a ser intimada:DR(A).
EMANUELA DA SILVA SEVERINO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025, às 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 141094137, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151838178
-
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151838177
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138435981
-
17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138435981
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000978-47.2025.8.06.0117 AUTOR(A)(S): DIDIMA AUGUSTA DE SOUSA DUARTE REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136848813
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136848813
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21/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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