TJCE - 0204366-92.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204366-92.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA ALICE BARBOSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A. alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA ALICE B DOS S DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. 2. À exordial foram anexados documentos (IDs 97892297/97892305). 3.
Foi determinada a citação da executada (ID 97892091), todavia restou infrutífera (ID 97892113). 4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 requereu a substituição processual, com sua inclusão no polo ativo da demanda diante da cessão de crédito (ID 97892112), que foi deferida e ordenada a intimação do exequente para se manifestar acerca da citação infrutífera (ID 97892120). 5.
O exequente pugnou pela realização de pesquisa no sistema SISBAJUD acerca do endereço da executada (ID 97892275), sendo determinada a consulta aos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL (ID 97892281). 6. Considerando o resultado frutífero das pesquisas nos sistemas judiciais (IDs 97892291/97892294), foi determinada a intimação da exequente para efetuar o pagamento das custas relativas à diligência do oficial de justiça para citação da executada (ID 136752881), contudo o exequente quedou-se inerte (ID 142412383), sendo ordenada a intimação do exequente, pela última vez, para recolher as custas intermediárias (ID 150682794). 7.
O exequente informou a habilitação de novos patronos e requereu a devolução de prazos que porventura tenham sido preclusos e ou perdidos pelo antigo patrono da causa, bem como a republicação de despachos e decisões (ID 153032552), todavia novamente ausentes os recolhimentos das guias referentes à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 8.
Foi expedido ato ordinatório encaminhando os autos para nova intimação do exequente, através do novo patrono e pela última vez, para recolher as custas intermediárias (ID 163922279), todavia o prazo novamente decorreu in albis em 16/07/2025. 9.
Em 10/09/2025, o exequente apresentou pedido genérico de dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias para recolher as custas processuais, sem qualquer justificativa plausível (ID 173912893). 10.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 11.
Preceitua o artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis) 12.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o exequente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, que está sempre deixando de se manifestar nos autos para apresentar ou requerer as providências pertinentes, esquivando-se de cumprir a ordem judicial, para viabilizar o andamento do feito.
Destaca-se que o inadimplemento das custas processuais intermediárias impede o normal prosseguimento da demanda, porquanto impossibilita a citação da parte adversa.
Resta, pois, manifesta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta o conhecimento de ofício da matéria e a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13.
Destarte, indefiro o pleito protelatório de dilação de prazo de ID 173912893 e julgo extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 14.
Custas processuais pelo exequente.
Sem honorários advocatícios. 15.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 16.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:18
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150682794
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150682794
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204366-92.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA ALICE BARBOSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando o resultado frutífero das pesquisas nos sistemas judiciais (IDs 97892291/97892294), intime-se o(a) exequente, pela última vez, para recolher as custas intermediárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/ arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682794
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15/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136752881
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204366-92.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA ALICE BARBOSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando o resultado frutífero das pesquisas nos sistemas judiciais (IDs 97892291/97892294), intime-se a parte exequente para recolher as custas intermediárias no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136752881
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136752881
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21/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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17/08/2024 10:15
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/07/2024 16:56
Mov. [45] - Documento
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08/07/2024 16:55
Mov. [44] - Documento
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08/07/2024 16:55
Mov. [43] - Documento
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08/07/2024 16:54
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/04/2024 23:36
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:19
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 13:12
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fl. 112, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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11/03/2024 11:04
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/03/2024 05:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808764-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 13:35
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07/03/2024 15:44
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 14:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808552-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 14:13
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22/01/2024 19:09
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 10:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 14:24
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/10/2023 14:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839030-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 13:54
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10/10/2023 12:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839006-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 12:07
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20/09/2023 20:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 13:52
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 94, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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19/09/2023 02:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 13:14
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 12:12
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2023 13:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/04/2023 11:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815098-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 11:39
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25/04/2023 21:07
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2023 Teor do ato: Acerca da certidao de fl. 87, manifeste-se o promovente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 16599A/CE)
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19/04/2023 16:12
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da certidao de fl. 87, manifeste-se o promovente, no prazo de 10 (dez) dias.
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12/01/2023 17:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/01/2023 17:04
Mov. [18] - Documento
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11/01/2023 14:37
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/01/2023 14:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01800296-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2023 14:06
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16/12/2022 21:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0814/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
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16/12/2022 10:36
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 51, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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15/12/2022 11:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0814/2022 Teor do ato: Diante do cumprimento do alvitre (fls. 49/50) , cumpra-se o despacho de fl. 43. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 16599A/CE)
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15/12/2022 09:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/026006-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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14/12/2022 16:37
Mov. [11] - Mero expediente | Diante do cumprimento do alvitre (fls. 49/50) , cumpra-se o despacho de fl. 43.
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14/12/2022 14:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 11:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01838661-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2022 11:09
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09/09/2022 21:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 03:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 15:23
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao ato ordinatorio de fl. 44, foi enviada para publicacao via Dje.
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05/09/2022 15:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 14:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 14:50
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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