TJCE - 0250491-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961112
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0250491-45.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ROMULLO DE MORAIS FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0250491-45.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: ROMULLO DE MORAIS FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO FOI INTIMADO PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART.485, IV DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por credor fiduciário que busca anular sentença terminativa fundada no artigo 485, IV do CPC.
Autor/apelante que não foi intimado no diário eletrônico da justiça para promover a diligência cabível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se se o julgador incorreu em equívoco ao extinguir o processo com fundamento no artigo 485, IV do CPC, vez que não houve intimação do despacho que ordenou ao credor fiduciário indicar a localização do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Decidiu-se que o julgador incorreu em error in procedendo, pois ausente a intimação do credor, aqui apelante, para promover a diligência que lhe cabia.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes: artigo 485, IV do CPC Referência jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Ceará - Agravo Interno Cível 106928032018806000150000.
Busca e Apreensão.
Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES. 3ª Câmara Direito Privado. 08/11/2021; Apelação Cível - 0040148-34.2012.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2017, data da publicação: 12/07/2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível/CE, que, nos autos da ação proposta por si contra Romullo de Morais Farias julgou extinta a ação nos termos do artigo 485, IV do CPC diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a apelante não teria cumprido as diligências que lhe competiam, a saber, indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em suas razões (doc.17188848), a apelante argumentou, em síntese, que não houve prévia intimação em órgão oficial para suprimento da falha apontada, não é admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no abandono da causa por mais de trinta dias.
Por este motivo, pleiteia que seja afastado a sentença de extinção, com posterior remessa do processo à origem para prosseguimento do feito até decisão final. 3.
Autos encaminhados ao segundo grau, ante a desnecessidade de intimação para contra-arrazoar nos casos em que não efetivada a relação processual. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 6.
A sentença recorrida teve como fundamento a desídia da parte autora/apelante que não promoveu a diligência que lhe competia, e que consistia em indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão. 7.
Em suas razões, a parte apelante argumenta que não foi pessoalmente intimada para dar cumprimento ao comando judicial que determinou a regularização da representação processual de modo que não houve a alegada inércia.
Pleiteia a reforma da decisão guerreada, salientando que o advogado da parte deve ser intimado de todos os atos do processo, e que a inobservância de tal intimação vai contra os princípios da publicidade e do contraditório, pois impede o advogado de tomar as providências que julgar necessárias em favor de seus representados. 8.
Com efeito, nota-se que o julgador determinou a manifestação do apelante acerca do descumprimento da medida liminar outrora deferida, informando o paradeiro do veículo a ser apreendido (ID 17188841) no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento da ordem ensejaria a extinção processual pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, despacho datado de 23 de setembro de 2024.
Inexiste certidão que ateste a intimação da autora/apelante do referido despacho.
Logo após, foi proferida a sentença extintiva (ID 17188842), datada de 16 de outubro de 2024. 9.
Dentro deste contexto, a questão é de fácil deslinde, pois considerando que o autor/apelante não havia sido intimado por meio do diário de justiça, sequer havia iniciado o prazo estipulado para prestar as informações necessárias à continuidade do feito. 10.
Dessa forma, não há que se falar em ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, como feito pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, notadamente desta Egrégia Câmara: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
ERRO IN PROCEDENDO.
CUSTAS JÁ RECOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRATICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno(/50000) interposto por Antonio Anderson Catarina Costa contra Decisão Monocrática de p.95/96 que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 2.
No caso dos autos, o magistrado determinou o recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça à p.51, ante a inércia do autor reiterou a determinação de intimação do autor para que impulsionasse o feito com prazo até 28/05/2020 (p.59), em 20/05/2020 (p.62) houve a comprovação do pagamento das custas, todavia o juízo de origem não observou o recolhimento e extinguiu o feito. 3.
Prosseguindo, observa o error in procedendo do juízo de origem ao extinguir o feito quando já haviam sido adimplidas às custas antes do término do prazo, assim como, a ausência do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
Neste termos, não se consta qualquer irregularidade na Decisão Monocrática de p.95/96 que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (106928032018806000150000.
Agravo Interno Cível / Busca e Apreensão.
Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES. 3ª Câmara Direito Privado. 08/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 284, CPC/73, vigente à época do julgado. 2.
In casu, o Juiz a quo determinou a intimação do autor para emendar a exordial, juntando aos autos documentos de constituição da sociedade empresária, no prazo de 10 (dez) dias, entretanto, não há qualquer certidão dando conta de que o despacho foi publicado no Diário da Justiça. 3.
Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0040148-34.2012.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2017, data da publicação: 12/07/2017) 11.
Impende salientar, inclusive, que a prolatação da sentença antes da intimação que oportunizaria ao autor/apelante a chance de prestar informação essencial à demanda desta natureza, malfere o devido processo legal, sendo premente a anulação da sentença e a retomada do fluxo processual. 12.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 13. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961112
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961112
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13/02/2025 17:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638244
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638946
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638244
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638946
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638244
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30/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638946
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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