TJCE - 0245158-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161382654
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161382654
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0245158-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: JOAO EDVAN NUNES DE MELO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por João Edvan Nunes de Melo em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 2011, sofreu acidente no trajeto para o trabalho que lhe ocasionou fratura da extremidade distal do fêmur (CID10 S72.4), evoluindo para artrose do joelho direito (CID10 M17.0).
Em 2020, foi submetido a cirurgia para tentar melhorar a movimentação do joelho, mas infeccionou e ainda possui muita dor articular (CID10 M25.5); b) possui bloqueio articular de joelho direito e drenagem de secreção seropurulenta pela ferida cirúrgica.
Necessita do auxílio de muletas para deambular; c) em 19/07/2021, requereu auxílio por incapacidade temporária - 91 NB 635.788.977-0, contudo, este foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, embora esteja impedida de realizar sua atividade habitual; d) diante do indeferimento, ajuizou o processo nº 529779-76.2021.4.05.8100, contudo, mesmo tendo o perito considerado o autor incapaz para sua atividade laborativa, visto se tratar de doença relacionada a acidente de trabalho, o magistrado entendeu ser incompetente e julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
Requer que seja deferida tutela de urgência antecipada determinando ao INSS a imediata concessão do auxílio por incapacidade temporária.
No mérito, requer a procedência da ação, confirmando a tutela deferida e concedendo o benefício desde 19/07/2021 ou, alternativamente, constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, aposentadoria por incapacidade permanente.
Instruiu a Inicial com relatório das diferenças não recebidas, documento pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício NB 633364770-9 (ID 120569572), declaração de último dia trabalhado (ID 120570576), extrato previdenciário (ID 120569563), histórico de créditos (ID 120569561), comunicação de decisão de indeferimento do benefício NB 635.788.977-0 (ID 120569566), atestado médico (ID 120569565), receituário médico (ID 120569567), protocolo de requerimento, relatório de alta hospitalar (ID 120569574) e laudo pericial judicial (ID 120569573).
Em Contestação (ID 120567499), alega a parte promovida que: a) concedeu benefício ao autor durante o período de incapacidade e, posteriormente, foi deferido auxílio-acidente, estando o mesmo ativo; b) a fruição do auxílio-doença somente é possível quando o segurado for considerado, através de perícia médica, incapaz para o trabalho e para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
No caso, a perícia foi contrária, entendendo que o recorrido não se encontra incapacitado para o trabalho.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Instruiu a Contestação com cartão de concessão NB 620616153-0 (ID 120567500), extrato previdenciário (ID 120567501) e histórico de créditos.
Petição da parte autora com juntada de atestado médico (ID 120567512, 120567508, 120567511 e 120567504) e exames médicos (ID 120567509/510, 120567507).
Réplica (ID 120567520) reiterando os termos da inicial e arguindo que: a) a documentação médica e o dossiê previdenciário atestam e confirmam que a incapacidade do autor remota de 2021; b) a incapacidade atual é decorrente da cirurgia realizada para tentar melhorar a movimentação.
Acostados atestado médico (ID 120569532), exames (ID 120569534/535) e laudo médico (ID 120569556).
Designada perícia (ID 120569536).
Laudo pericial ID 120569557.
Petição da parte promovida (ID 137534592) arguindo incompetência por não se tratar de acidente de trabalho.
Petição da parte autora (ID 137689104) reiterando as petições anteriores e alegando que se trata de acidente de percurso. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Incompetência Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Ou seja, excepciona da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal: "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".
Argui a parte promovida a incompetência absoluta em razão da matéria pois o benefício de incapacidade pleiteado pelo promovente possui natureza previdenciária, as lesões não decorrem de acidente de trabalho ou do trabalho exercido.
No laudo pericial ID 120569557, a perita assinala 'acidente de qualquer natureza' como causa provável do diagnóstico e relata "periciado destro sofreu, em julho de 2011 (não sabe precisar data), acidente de trajeto, no retorno do trabalho, em viaduto perto da Paulino Rocha, foi desviar do ônibus e sofreu queda".
Consoante o art. 21, IV, alínea 'd' da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Eis o caso dos autos.
Ademais, no processo nº 529779-76.2021.4.05.8100, que tramitou perante a 13ª Vara Federal, analisando o acidente sofrido pelo autor, entendeu-se tratar de acidente de trabalho, sendo o feito extinto pela manifesta incompetência material.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar a diferença entre os seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, se encontra incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, isto é, não se exige que esteja incapacitado para toda e qualquer atividade.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado, isto é, incapacidade permanente.
O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido ao segurado que possua sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para, especificamente, o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho em meados de 2011 que ocasionou fratura no fêmur e artrose do joelho direito, submetendo-se a cirurgias posteriores.
Por isso, requer que seja concedido auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/07/2021, data do requerimento do benefício NB 635.788.977-0 indeferido ou, constatada a sua incapacidade total e permanente, aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com o extrato previdenciário (ID 120569563), o promovente foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, em períodos diversos, além de auxílio-acidente previdenciário.
Analisando o dossiê médico ID 160914830, observa-se que, o auxílio-doença NB 547.094.670-0 foi concedido de 15/07/2011 a 27/06/2012 em razão de fratura da diáfise do fêmur (CID S72.3) decorrente de acidente de moto, ocorrido em junho/2011, e que ensejou realização de cirurgia.
O laudo do dia 13/01/2012 descreveu que o autor aguardava a realização de outra cirurgia para retirada do material de síntese da patela direita.
O auxílio-doença NB 552.992.191-0, percebido de 28/08/2012 a 10/08/2017, possuiu o mesmo fato gerador do benefício anterior.
Os laudos médicos do período citam osteomielite pós traumática, cirurgia feita em 26/09/2013 para retirada do material de síntese e a necessidade de uma outra cirurgia também para retirada de material.
No exame realizado em 06/05/2014, o médico fez as seguintes considerações: "encaminho ao CRP para reabilitação para função diversa, este segurado que agora é deficiente físico pela sequela estabilizada em joelho direito (o mesmo perdeu 90 % da mobilidade); deve-se evitar função que demande deambulação ou subir /descer escadas de forma excessiva também".
Nos laudos seguintes, contata-se a prorrogação do programa de reabilitação até o exame do dia 09/08/2017, quando foi desligado da reabilitação e indicado o auxílio-acidente: "Tentamos encaminhá-lo para aumento de escolaridade porém o mesmo alegara que mora em Acopiara e que não teria como frequentar a escola, visto que o mesmo declarara escolaridade de 4ª série.
Assim, diante da recusa do mesmo em cumprir o programa desligamos com jus a auxilio acidente" (ID 160914830, pág. 09).
A partir de 11/08/2017, o requerente passou a receber o auxílio-acidente NB 620.616.153-0.
Concomitantemente ao recebimento do auxílio-acidente, como descrito no dossiê médico e observado no extrato previdenciário (ID160914828, págs. 29/41 e 52/53), foi deferido o auxílio-doença NB 633.364.770-9, em 27/12/2020 (ID 160914830, pág. 18), após realização de cirurgia em 11/12/2020 para correção de osteomielite (CID M86) e limitação de mobilidade do joelho direito.
Recebeu o benefício até 18/06/2021, quando a perícia concluiu que existiu incapacidade, indeferindo o pedido de prorrogação, e descreveu: "Considero a sequela como definitiva.
Segurado já havia sido encaminhado para a reabilitação profissional.
Não tendo aceitado a elevação de escolaridade.
Foi desligado com sugestão de auxílio-acidente que vinha recebendo.
Assim sendo, concluo pelo indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença devendo retornar ao auxílio-acidente".
No mesmo sentido, foi indeferido o pedido de auxílio-doença NB 635.788.977-0, solicitado em 19/07/2021.
Isto é, devido a fratura do fêmur direito, o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 2011 a 2017, sendo encaminhado para reabilitação profissional.
Por se recusar a cumprir o programa, não aceitando o aumento de escolaridade, foi desligado e passou a receber auxílio-acidente em 11/08/2017.
De 27/12/2020 a 18/06/2021 foi concedido novamente auxílio-doença, desta vez em decorrência de nova cirurgia.
Cessado, voltou a receber auxílio-acidente, não sendo deferido o novo pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, feito em 19/07/2021.
Os artigos 59, caput e 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem que: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Caso a incapacidade do beneficiário não permita o seu retorno à atividade habitual mas o trabalho em outras atividades, este poderá ser encaminhado à reabilitação.
Constatada que a incapacidade é total e permanente, que não tem condições de trabalhar em nenhuma função, o auxílio-doença poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Caso o beneficiário recupere parcialmente sua capacidade e a sequela seja decorrente de acidente, poderá ser concedido o auxílio-acidente.
O art. 101, inciso II, da referida lei prevê que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social.
Assim, considerando o teor do art. 62, depreende-se que também dará ensejo ao auxílio-acidente caso a reabilitação profissional não se efetive por desligamento promovido por recusa ou abandono do segurado, como procedeu a autarquia previdenciária no caso concreto.
Incabível, portanto, o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/07/2021.
Nesse sentido, o julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA QUANTO À FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor, desde 17/06/22 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
A controvérsia recursal incide sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário. 3.
Demonstração da redução da capacidade auditiva em ambos os ouvidos e da incapacidade laboral para realizar o trabalho habitual para o qual foi contratada (art. 59 da Lei 8.213/1991). 4.
Nexo causal entre a redução da capacidade de audição e a função de auxiliar de produção comprovado por intermédio das informações extraídas dos exames de audiometria admissional e demissional, da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Laudo Médico Judicial. 5.
Cabimento da concessão do auxílio-doença acidentário com fundamento no § 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991, o qual prevê a manutenção de tal benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou aposentado por invalidez. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1808117, 0729221-04.2022.8.07.0015, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.) Vale ressaltar a possibilidade de mitigação do princípio da congruência entre os pedidos iniciais e o provimento judicial tendo em vista o interesse do segurado e a relevância da questão social envolvida de modo que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que diante da impossibilidade de concessão do benefício na forma solicitada, concede de forma diversa mas que preencha os requisitos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso concreto, ao comparecer à perícia judicial, ocorrida em 29/10/2024, o autor informou que fora submetido a uma nova cirurgia no mês anterior, apresentando-se com fixador externo no membro inferior direito.
O laudo pericial ID 120569557 apontou a existência de incapacidade total temporária: 1.
Qual o diagnóstico/CID? RCID 10 - S72.4 - Fratura da extremidade distal do fêmur; CID 10 - M17.0 - Gonartrose primária bilateral; CID 10 - M25.5 - Dor articular 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. (…) Ao exame médico-pericial: Lúcido, orientado, cooperativo, coeso e coerente.
Deambulação claudicante, com auxílio de muletas, com fixador externo em membro inferior direito.
Há incapacidade total temporária para toda e qualquer atividade, pois está em tratamento com fixador externo em MID (previsão de 2 anos, pelo atestado do médico assistente).
Contudo não há elementos que confirmem acidente de trabalho. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício (x ) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( x) Temporária ( ) Permanente 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R- Quadro decorrente de acidente em julho de 2011, não sabe precisar data, houve complicações pós-trauma, intercalou períodos de atividade e incapacidade. Última incapacidade decorre da última cirurgia em setembro 2024. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
R- De acordo com o atestado médico, há previsão de pelo menos 2 anos com o fixador externo, logo estimo em 2 anos a contar de setembro de 2024. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que poderá ser, a depender do caso, a data de cessação de benefício anteriormente concedido, do requerimento administrativo ou da citação: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) IV.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS.
Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial.
Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI.
No caso, segundo o Tribunal de origem, a sentença mereceu ajuste quanto ao início do auxílio-doença, considerando-o devido a partir da data da citação, efetivada em 09/02/2012, por compreender ter sido este o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, ressaltou a Corte a quo a inexistência de outros elementos nos autos que reportassem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 28/11/2006.
Ocorre que o próprio acórdão recorrido também verificou, entre os exames informados no laudo e considerados para a conclusão da perícia, uma ultrassonografia com doopler colorido MIE, datada de 30/01/2007, com o resultado de "insuficiência segmentar das safenas magna e parva, de veias perfurantes e acessórias".
Afirmou o aresto impugnado, assim, e expressamente, que "a incapacidade já existia naquela ocasião [30/01/2007], quando a parte autora se encontrava no período de graça, diante da cessação do último auxílio-doença em 28/11/2006 (...)".
VII.
Em razão do reconhecimento, pela instância de origem, da existência da incapacidade laborativa, ao menos, desde 30/01/2007, não pode prevalecer o entendimento de que, por ausência de comprovação da incapacidade em momento anterior à citação, em 09/02/2012, o auxílio-doença seria devido a partir da sua efetivação.
VIII.
Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006.
Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado.
IX.
Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009.
X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ao ajuizar o presente feito, em 07/07/2023, o promovente visava a concessão do benefício a partir de 19/07/2021, data do requerimento, no entanto, mostrou-se incabível a pretensão autoral pelos motivos expostos anteriormente.
A perícia aponta que o quadro do autor é decorrente do acidente ocorrido em julho de 2011, cujas lesões ensejaram os benefícios já concedidos, mas que a atual incapacidade provém da última cirurgia, ocorrida 12/09/2024.
Logo, não se mostra razoável a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir DCB do benefício anterior, tampouco da citação ou do requerimento, devendo ser concedido a partir de 12/09/2024 e revisto periodicamente pelo promovido para apurar se ainda reúne as condições para manutenção do benefício.
Ocorre que o auxílio por incapacidade temporária concedido possui o mesmo fato gerador do auxílio-acidente NB 620.616.153-0 percebido pelo autor, não sendo possível a cumulação dos benefícios: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Assim, deverá ser suspenso o auxílio-acidente NB 620.616.153-0 até a cessação do auxílio-doença.
Considerando que este é devido a partir de 12/09/2024, para fins de pagamento dos valores atrasados, deverão ser compensados os valores já pagos a título de auxílio-acidente, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para: a) deferir a concessão de auxílio-doença a partir de 12/09/2024; b) condenar a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-doença, a partir de 12/09/2024, compensados os valores já pagos a título de auxílio-acidente, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de depósito judicial referente ao valor dos honorários periciais, conforme determinado na decisão ID 120569536.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 23 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382654
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136440001
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0245158-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: JOAO EDVAN NUNES DE MELO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 120569557).
Intime-se a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 120569557), bem como para apresentar o comprovante de depósito judicial referente ao valor dos honorários periciais, conforme determinado na decisão ID 120569536.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136440001
-
24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136440001
-
24/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:26
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 16:04
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/11/2024 15:59
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 15:32
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/11/2024 15:32
Mov. [45] - Laudo Pericial
-
28/10/2024 11:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 11:07
-
21/10/2024 14:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 14:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368136-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 13:57
-
07/10/2024 18:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 01:51
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 20:37
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/10/2024 15:59
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/10/2024 14:38
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/09/2024 19:47
Mov. [36] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 17:01
Mov. [35] - Conclusão
-
16/05/2024 10:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059453-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/05/2024 10:10
-
30/01/2024 10:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2024 02:07
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/12/2023 09:35
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/12/2023 18:42
Mov. [30] - Documento
-
19/12/2023 10:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517815-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 10:35
-
15/12/2023 08:10
Mov. [28] - Documento
-
12/12/2023 22:09
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2023 18:08
Mov. [26] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
28/11/2023 19:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 01:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2023 17:36
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/11/2023 17:36
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/11/2023 18:10
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:10
Mov. [20] - Conclusão
-
11/10/2023 09:50
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2023 13:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306025-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 12:56
-
21/08/2023 02:24
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2023 08:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2023 13:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259033-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 13:11
-
11/08/2023 22:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 11:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 07:55
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/08/2023 07:55
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/08/2023 16:31
Mov. [10] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, consoante disposicao do artigo 351 do CPC. Ademais, vistas a parte Requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pela Requerente nas fls. 1
-
18/07/2023 10:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196698-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 10:26
-
14/07/2023 09:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189961-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2023 09:20
-
12/07/2023 18:22
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2023 18:22
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2023 13:19
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/131187-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
12/07/2023 12:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/07/2023 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2023 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201379-39.2023.8.06.0035
Francisca Candida da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 14:53
Processo nº 0201379-39.2023.8.06.0035
Francisca Candida da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jefferson da Silva Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:35
Processo nº 3000386-47.2025.8.06.0167
Odesio Carlos Germano
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:34
Processo nº 0030202-29.2019.8.06.0170
Francisco Ferreira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 16:50
Processo nº 0030202-29.2019.8.06.0170
Francisco Ferreira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2019 09:37