TJCE - 0265310-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18185750
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0265310-21.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BRUNO MARCATTO MALDONADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra BRUNO MARCATTO MALDONADO, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, visando o recebimento da quantia nominal de R$ 123.292,26 (cento e vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), a qual, atualizada importa no saldo de R$ 160.277,35 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referentes a um débito decorrente de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB Cred Renovação, sob número *09.***.*73-13, firmado no dia 25.08.2021, com vencimento previsto para o dia 01.10.2025.
Foi proferida Sentença ID 17678018 nos seguintes termos: Desta forma, em virtude de o título que instrui a inicial ter aptidão a ensejar ação monitória, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados pelo demandado, JULGANDO, por conseguinte, PROCEDENTE esta ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado no pleito exordial, de R$ 160.277,35 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), capitalizados anualmente, no período supra referido, o que faço com fulcro nos fatos, circunstâncias, entendimento jurisprudencial e dispositivos legais supra invocados.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
BRUNO MARCATTO MALDONADO interpôs apelação ID 17678023 na qual afirma que propôs ação revisional sob número 0274168-41.2023.8.06.0001 referente ao contrato objeto deste processo.
Processo distribuído a este Gabinete em 31/01/2025, mediante sorteio. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos da Ação Revisional, observo ter sido distribuída, em 29/02/2024 ao DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, tendo proferida a Decisão de págs. 119 - 132 entendendo que "não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora".
Pois bem, inicialmente destaco que pelo Princípio da Kompetez-Kompetenz o órgão julgador tem a competência mínima para decidir acerca da sua própria (in)competência.
O CPC, em seu art. 54, regula as situações em que a competência relativa pode ser modificada: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência".
Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55, §1º, do CPC).
Ademais, também "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, §3º, do CPC).
Ao comentar acerca da conexão, Rodolfo Kronemberg Hartmann destaca que o dispositivo reputa duas ações conexas quando for comum o mesmo pedido, o que poderia sugerir que se uma determinada pessoa promovesse uma demanda em face de uma sociedade empresarial objetivando receber danos morais e outra pessoa completamente distinta estivesse formulando o mesmo pedido em face de outra sociedade, relativo a eventos que não guardam qualquer relação entre sim, ainda assim as demandas seriam conexas.
Só que este raciocínio é completamente equivocado, pois não há qualquer motivo plausível que justifique a reunião de processos que cuidam de partes e relações jurídicas de direito material distintas, apenas tendo em comum o mesmo pedido formulado.
Portanto, mesmo para a correta assimilação do que vem a ser o instituto da conexão, há a necessidade de verificar se um processo pode vir a gerar alguma consequência ou efeito em detrimento de outro que se encontra em curso. (in Curso completo do novo processo civil. - 3.
Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 73 e 74) Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa.
No âmbito deste Tribunal, o art. 68 do RITJCE regula a distribuição por prevenção, seja em razão da conexão ou continência: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo).
Assim, a distribuição da presente demanda não deveria ter seguido o critério do sorteio, sob os auspícios das regras regimentais e processuais, em razão da existência de prevenção com a Ação Revisional nº 0274168-41.2023.8.06.0001.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO REVISIONAL .
CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO EXISTENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMUM PARA AMBAS AS LIDES.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO COM O ESCOPO DE RECONHECER A ATRIBUIÇÃO JUDICANTE AO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Magistrado da 32ª Unidade Civil da Capital Alencarina. 2.
Na espécie, os elementos que instruem o conflito demonstram a continência entre a monitória e ação revisional, uma vez que o contrato objeto da demanda injuntiva também está inserido na lide de revisão.
Precedentes dos Sodalícios de Justiça do país . 3.
Conflito procedente para proclamar a competência da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Cearense, Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o conflito, para declarar a competência do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que integra esta decisão.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - CC: 00008649820208060000 CE 0000864-98 .2020.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020, g.n.) A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo ao DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, responsável pela relatoria do Processo nº 0274168-41.2023.8.06.0001.
Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18185750
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25/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18185750
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24/02/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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