TJCE - 0201177-57.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27831762
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27831762
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27831762
-
03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201177-57.2023.8.06.0166 APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA MAGALHAES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RESP/RE/RO Certifico que o(a) BOA VISTA SERVICOS S.A. interpôs Recurso Especial, em face do pronunciamento judicial de ID. 25378388 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27831762
-
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27831762
-
22/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/08/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25378388
-
31/07/2025 17:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25378388
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201177-57.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA MAGALHÃES EMENTA: Direito civil e processual civil.
Embargos de declaração em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Notificação prévia por meios eletrônicos.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail/SMS); III.
Razões de Decidir 3.
O atual entendimento do STJ, contido no REsp nº 2092539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, que considera válida a comunicação por meios eletrônicos, não é vinculante e, portanto, não obriga esta Corte a modificar sua decisão anterior.
Ademais, a decisão embargada abordou pontos não cabíveis de discussão pela via dos Embargos de Declaração, como a autenticidade do envio das notificações ao consumidor. 5.
A via eleita dos embargos de declaração é inadequada para dirimir a matéria, pois, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, os embargos visam rediscutir o mérito, o que é vedado. IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, em face do Acórdão de id. 21861998, este que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em face da sentença de primeiro grau, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada Francisco das Chagas Saraiva Magalhães.
Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Boa Vista Serviços S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco das Chagas Saraiva Magalhães.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal reside em saber se há uma legítima inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito pela empresa recorrente em razão da ausência de notificação prévia, além disso, se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes do fato narrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 43, §2°, do CDC, caberia a parte recorrente a notificação do devedor antes de realizar a inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência também é anunciada no enunciado da Súmula nº 359/STJ.
A notificação realizada por meios eletrônicos, como SMS e e- mail, é insuficiente para atender à exigência legal de comunicação escrita, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2070075/RS e AgInt no AREsp 2266881/MS).
A ausência de notificação válida configura dano moral in re ipsa, uma vez que tal prática é presumidamente lesiva à honra e reputação do consumidor, não havendo necessidade de comprovação do abalo moral.
O valor de R$ 4.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato ilícito e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser realizada por correspondência escrita e não se satisfaz exclusivamente por meios eletrônicos como SMS ou e-mail. 2.
A ausência de regular notificação antes da inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo à honra do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, §2º; Código Civil, art. 398; CPC/2015, art. 373, II; Súmulas 54, 362 e 359 do STJ. Em suas razões recursais de id. 21862345, a embargante alega que notificou previamente a embargada.
Indica que realizou a notificação de forma escrita e por via eletrônica.
Argumenta que, em 14 de março de 2024, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, considerou válida a comunicação enviada por meio eletrônico (e-mail/SMS) para atender ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ainda que, em sessão realizada em 17/09/2024, a Terceira Turma também do STJ, que anteriormente tinha um posicionamento divergente, ao analisar o REsp nº 2092539/RS, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, também passou a reforçar o entendimento de que a notificação prevista na lei consumerista pode ser realizada por meios eletrônicos (SMS, e-mail e similares). Por sua vez, a embargada apresentou contrarrazões (id. 21862030), requerendo a rejeição dos embargos por inadequação da via eleita, dada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, intentando o embargante rediscutir o mérito. É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso não merece provimento.
Explico. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em análise, entendo que o acórdão deve ser mantido para considerar indevida a restrição, pois o precedente invocado, REsp n. 2.092.539/RS, não se trata de julgado com efeitos vinculantes. Outrossim, os aclaratórios opostos possuem natureza de rediscussão meritória, uma vez que a decisão atacada entendeu expressamente pelo cometimento de ilícito pela embargada, não se restringindo à modalidade do envio da notificação, mas abordando questões como a comprovação da autenticidade e expresso recebimento pela parte embargada.
Veja-se (fl. 270): Sendo assim, verifico que a apelante não se desincumbiu a contento de todo o seu ônus probatório (CPC, art. 373, II, c/c CDC, art. 6º, VIII), na medida em que foi feita a notificação do consumidor exclusivamente pela via eletrônica (SMS), que não se consegue comprovar a veracidade e devida recepção pelo destinatário, não atende ao que determina a legislação consumerista. Assim, tendo a decisão abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, não havendo vícios a serem combatidos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA EMPREENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como é sabido, o recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
O embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão/contradição no acórdão, uma vez que o Tribunal não observou que o dano material causado foi em quantia ínfima, se comparado a quantia que fora fixada a título de indenização.
Desse modo, em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a diminuição do valor fixado a título de indenização moral.
Ademais, sustentou que o órgão julgador não se atentou para o fato de que não ocorreu má-fé contratual na presente lide, inexistindo, portanto, a configuração de nexo de causalidade previsto nos arts.186 e 927 do Código Civil.
Acórdão que abordou detidamente todos esses pontos.
Ademais, esta relatoria apreciou as questões submetidas à apreciação recursal, concluindo, que a instituição embargante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o seguro cobrado tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, inexistindo na decisão objurgada os aventados vícios de omissão a serem corrigidos, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e evidenciada a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, o não provimento do aclaratório é medida que se impõe, ex vi da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Embargos de Declaração Cível - 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
MANTIDOS.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ.
CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO.
EARESP 198.124.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05).
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3.
De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Omissão reconhecida.
Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5.
Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. A matéria fica prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378388
-
16/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962965
-
04/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962965
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201177-57.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962965
-
03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:33
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/05/2025 16:31
Mov. [120] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
16/04/2025 18:21
Mov. [119] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2025 18:19
-
16/04/2025 18:21
Mov. [118] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2025 18:19
-
16/04/2025 18:21
Mov. [117] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2025 18:19
-
16/04/2025 18:21
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00076217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2025 18:19
-
16/04/2025 18:21
Mov. [115] - Expedida Certidão
-
14/04/2025 00:59
Mov. [114] - Decorrendo Prazo | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
14/04/2025 00:59
Mov. [113] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2025 00:00
Mov. [112] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 11/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3522
-
10/04/2025 14:47
Mov. [111] - Expedição de Certidão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
10/04/2025 14:42
Mov. [110] - Mover Obj A | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/04/2025 14:41
Mov. [109] - Mover Obj A | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2025 14:17
Mov. [108] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2025 14:17
Mov. [107] - Expedida Certidão de Julgamento | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2025 07:37
Mov. [106] - Disponibilização Base de Julgados | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0205-95, com 7 folhas.
-
02/04/2025 21:01
Mov. [105] - Acórdão - Assinado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2025 09:00
Mov. [104] - Julgado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
02/04/2025 09:00
Mov. [103] - Provimento | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/03/2025 00:02
Mov. [102] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/03/2025 00:02
Mov. [101] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/03/2025 21:27
Mov. [100] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
24/03/2025 12:16
Mov. [99] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/03/2025 16:20
Mov. [98] - Inclusão em Pauta | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Para 02/04/2025
-
20/03/2025 16:10
Mov. [97] - Para Julgamento | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/03/2025 15:30
Mov. [96] - Concluso ao Relator | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/03/2025 15:30
Mov. [95] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/03/2025 10:33
Mov. [94] - Petição | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 10:24
-
20/03/2025 10:33
Mov. [93] - Expedida Certidão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/03/2025 00:45
Mov. [92] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2025 00:00
Mov. [91] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 18/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3506
-
18/03/2025 08:28
Mov. [90] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/03/2025 19:44
Mov. [89] - Relatório - Assinado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/03/2025 09:46
Mov. [88] - Expedição de Certidão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2025 06:07
Mov. [87] - Concluso ao Relator | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/03/2025 06:07
Mov. [86] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/03/2025 11:04
Mov. [85] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/03/2025 11:04
Mov. [84] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2025 21:17
Mov. [83] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 09:21
Mov. [82] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
12/03/2025 19:14
Mov. [81] - Mero expediente | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
12/03/2025 19:14
Mov. [80] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
11/03/2025 13:34
Mov. [79] - Concluso ao Relator | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/03/2025 13:34
Mov. [78] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/03/2025 13:13
Mov. [77] - por prevenção ao Magistrado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201177-57.2023.8.06.0166 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
10/03/2025 16:48
Mov. [76] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065813-2 Embargos de Declaracao Civel
-
10/03/2025 16:48
Mov. [75] - Interposição de Recurso Interno | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201177-57.2023.8.06.0166
-
07/03/2025 01:46
Mov. [74] - Expedição de Certidão
-
06/03/2025 14:07
Mov. [73] - Decorrendo Prazo | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 09:41
Mov. [72] - Petição | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00065933-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/03/2025 09:34
-
06/03/2025 09:41
Mov. [71] - Expedida Certidão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50001 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 01:37
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
-
05/03/2025 17:55
Mov. [68] - Interposição de Recurso Interno | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/02/2025 14:32
Mov. [67] - Expedição de Certidão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 14:24
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:24
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 01:26
Mov. [64] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
27/02/2025 01:26
Mov. [63] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3494
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201177-57.2023.8.06.0166 - Apelação Cível - Senador Pompeu - Apelante: Boa Vista Serviços S/A - Apelado: Francisco das Chagas Saraiva Magalhães - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BOA VISTA SERVIÇOS S.A., CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA MAGALHÃES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM SABER SE HÁ UMA LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA RECORRENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALÉM DISSO, SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO FATO NARRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:REGISTRE-SE QUE SE TRATA DE AÇÃO BASEADA EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO E, PORTANTO, APLICA-SE A LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
NOS TERMOS DO ART. 43, §2°, DO CDC, CABERIA A PARTE RECORRENTE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE REALIZAR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TAL EXIGÊNCIA TAMBÉM É ANUNCIADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 359/STJ.
A NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIOS ELETRÔNICOS, COMO SMS E E- MAIL, É INSUFICIENTE PARA ATENDER À EXIGÊNCIA LEGAL DE COMUNICAÇÃO ESCRITA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO RESP 2070075/RS E AGINT NO ARESP 2266881/MS).A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, UMA VEZ QUE TAL PRÁTICA É PRESUMIDAMENTE LESIVA À HONRA E REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
O VALOR DE R$ 4.000,00, FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBSERVA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVE SER REALIZADA POR CORRESPONDÊNCIA ESCRITA E NÃO SE SATISFAZ EXCLUSIVAMENTE POR MEIOS ELETRÔNICOS COMO SMS OU E-MAIL. 2.
A AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ANTES DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, PRESUMINDO-SE O ABALO À HONRA DO CONSUMIDOR.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º E 43, §2º; CÓDIGO CIVIL, ART. 398; CPC/2015, ART. 373, II; SÚMULAS 54, 362 E 359 DO STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
CLEIDE ALVES E ALENCARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Victor Almeida Saraiva (OAB: 43606/CE) -
25/02/2025 11:49
Mov. [61] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
24/02/2025 16:01
Mov. [60] - Expedida Certidão de Informação
-
24/02/2025 13:24
Mov. [59] - Mover Obj A
-
24/02/2025 13:24
Mov. [58] - Mover Obj A
-
24/02/2025 13:23
Mov. [57] - Ato ordinatório
-
24/02/2025 11:52
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/02/2025 09:52
Mov. [55] - Mero expediente | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/02/2025 09:52
Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
21/02/2025 11:36
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
20/02/2025 17:41
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/02/2025 17:41
Mov. [51] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/02/2025 17:31
Mov. [50] - por prevenção ao Magistrado | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201177-57.2023.8.06.0166 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
20/02/2025 15:55
Mov. [49] - Petição | Protocolo n TJCE.2500061322-8 Embargos de Declaracao Civel
-
20/02/2025 15:55
Mov. [48] - Interposição de Recurso Interno | 0201177-57.2023.8.06.0166/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201177-57.2023.8.06.0166
-
20/02/2025 09:05
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/02/2025 07:40
Mov. [46] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0106-90, com 10 folhas.
-
19/02/2025 19:37
Mov. [45] - Acórdão - Assinado
-
19/02/2025 09:00
Mov. [44] - Não-Provimento
-
19/02/2025 09:00
Mov. [43] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
17/02/2025 16:42
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
17/02/2025 16:42
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/02/2025 11:22
Mov. [40] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
07/02/2025 13:11
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
-
07/02/2025 13:08
Mov. [38] - Para Julgamento
-
06/02/2025 15:22
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
06/02/2025 15:21
Mov. [36] - Relatório - Assinado
-
19/11/2024 10:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147041-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 10:17
-
19/11/2024 10:24
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
27/08/2024 05:34
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
27/08/2024 05:34
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/08/2024 18:22
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120636-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 18:10
-
26/08/2024 18:22
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120636-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 18:10
-
26/08/2024 18:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120636-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2024 18:10
-
26/08/2024 18:22
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
23/08/2024 18:00
Mov. [27] - Decorrendo Prazo
-
23/08/2024 02:12
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3375
-
21/08/2024 10:03
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 09:52
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/08/2024 09:52
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/08/2024 08:04
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/08/2024 17:47
Mov. [20] - Mero expediente
-
20/08/2024 17:46
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 18:47
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
12/08/2024 18:47
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/08/2024 18:41
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 18:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01284896-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/08/2024 18:32
-
12/08/2024 18:40
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
27/07/2024 20:49
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 20:48
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
01/07/2024 13:13
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
01/07/2024 13:12
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
01/07/2024 13:12
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/06/2024 15:57
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/06/2024 20:23
Mov. [7] - Mero expediente
-
27/06/2024 20:23
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 13:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/06/2024 13:11
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/06/2024 13:03
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
-
20/06/2024 10:36
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/06/2024 10:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Senador Pompeu Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Senador Pompeu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012104-73.2019.8.06.0112
Comercio de Aves e Frios Jc Lacerda LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Lua Alencar Alves Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 10:24
Processo nº 0200280-51.2022.8.06.0073
Carlos Isaias Costa
Raimundo Ribeiro Leite
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 16:05
Processo nº 3001202-75.2024.8.06.0163
Maria de Fatima Lisboa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Auriclea de Melo Sousa Fales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 19:09
Processo nº 3000033-86.2025.8.06.9000
Estado do Ceara
Elen Vitoria Nepomuceno Andrade
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:15
Processo nº 0201177-57.2023.8.06.0166
Francisco das Chagas Saraiva Magalhaes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 12:50