TJCE - 3000033-86.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709177
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709177
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000033-86.2025.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ELEN VITORIA NEPOMUCENO ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 129617340 dos autos n. 3039620-83.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Elen Vitória Nepomuceno Andrade.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora relata que prestou o concurso público da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará (SAP/CE), organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, para o cargo de Policial Penal, concorrendo nas vagas reservadas às pessoas negras (pretos e pardos), porém, após a submissão ao procedimento de heteroidentificação, não foi validada a sua autodeclaração como pessoa parda sob justificativas subjetivas e sem a especificação dos critérios observados, eliminando-a do concurso público, ainda que obtida nota suficiente para figurar também na lista de aprovados da ampla concorrência.
Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para ser reintegrada à lista de pessoas aprovadas nas vagas reservadas às pessoas negras e na ampla concorrência e, no mérito, a nulidade do ato administrativo. Por esses motivos, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória de indeferimento de concessão do efeito suspensivo por esta Relatoria. Parecer Ministerial: pelo improvimento do agravo de instrumento. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de procedência (ID nº 155136521 nos autos principais). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709177
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28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:00
Prejudicado o recurso ELEN VITORIA NEPOMUCENO ANDRADE - CPF: *28.***.*49-70 (AGRAVADO)
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18331160
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27/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000033-86.2025.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ELEN VITORIA NEPOMUCENO ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18331160
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18331160
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26/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17454830
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17454830
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17454830
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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