TJCE - 3000206-20.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164224675
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164224675
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000206-20.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOÃO MANUEL DA SILVA VENÂNCIO BATISTA FILHO RECLAMADO: SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios.
A competência da presente ação foi determinada observando o disposto no art. 4° da Lei 9.099/95, ou seja, considerando o endereço da parte promovida que se encontrava dentro da jurisdição deste juizado.
Contudo, a citação da parte promovida restou infrutífera, conforme certidão de id 150912231.
Em seguida, despacho de id 163109728 determinou que fosse informado o novo endereço da parte promovida.
Então, a parte autora peticionou requerendo que a citação ocorresse através de WhatsApp da presidente da entidade do polo passivo, noticiando, ainda, que realizou diligências em busca de novos endereços, sem êxito.
Decido. A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Código de Processo Civil, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95. Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Ora, fica claro que a citação deve ser feita de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou WhatsApp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor ao entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como WhatsApp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial. Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o réu tenha mudado de domicílio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica. Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Posso citar, ainda, a Portaria 615/2019 do TJCE, que autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WhatsApp, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO.
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende) Isto posto, a citação por via eletrônica WhatsApp ou e-mail não é possível no Sistema dos Juizados Especiais.
Ainda, o inciso I do § 1° do artigo 14 da Lei 9.099/95 determina que o autor deve fornecer os endereços das partes quando da instauração dos processos.
E, não cabe citação por edital, conforme dispõe o § 2° do art. 18 da Lei 9.099/95.
Assim, hei por bem, julgar EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte pode pleitear o seu direito na justiça comum.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164224675
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09/07/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 05:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136904197
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000206-20.2025.8.06.0009 Autor: JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO Reu: SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 29/04/2025 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136904197
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21/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904197
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21/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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