TJCE - 3040228-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167954715
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167954715
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08/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167954715
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08/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:23
Desentranhado o documento
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06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 19:02
Juntada de comunicação
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08/04/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 133026926
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25/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3040228-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃOPRETOLTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário decorrente do processo administrativo nº 23.10.0412.001.00117-3, que corresponde a multa administrativa aplicada pelo Procon, consoante inicial acompanhada dos documentos de ID 129372604/129410465.
Aduz que foi alvo de reclamação administrativa junto ao Procon, em razão de suposta cobrança indevida do reclamante Francisco Airton Pinheiro Neto que está vinculado ao IES; e que foi arbitrada multa administrativa no valor de R$ 22.998,08 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oito centavos), em decorrência da mencionada questão, sendo esta excessiva e desarrazoada.
Com isso, busca a suspensão da exigibilidade da multa relacionada ao citado processo administrativo. Petição de ID 130629903 informa sobre o recolhimento das custas processuais.
Tal manifestação veio acompanhada do documento de ID 130629904/130629915.
Manifestação de ID 130633248 pugnando pela juntada da apólice do seguro de garantia, conforme documento de ID 130633250.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial em seu plano formal, tendo em conta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Para a concessão da tutela requestada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil/2015.
O cerne da questão posta a debate consiste em definir ser possível ou não o cabimento das diretrizes delineadas pelo Código Tributário Nacional no que diz respeito à suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário.
O art. 151 do CTN apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual não se estende aos créditos não tributários oriundos de multas administrativas, que permite também a apresentação de fiança bancária e seguro garantia judicial como forma de assegurar o valor da dívida e, consequentemente, suspender a exigibilidade do crédito.
O débito imposto à Demandante não possui natureza tributária, porquanto se trata de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia por parte de órgão de proteção ao consumidor.
Todavia, impende reconhecer que a cobrança do citado crédito se submete ao rito da execução fiscal.
De outra senda, parece legítima a multa administrativa imposta, na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem legitimidade para aplicar sanções administrativas, visando à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e, principalmente, do bem-estar do consumidor, tão amplamente desrespeitado por aqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Entretanto, a fim de evitar eventual prejuízo que a parte possa vir a sofrer no curso do processo (incidentalmente), em relação às finalidades econômicas da requerente, principalmente, em relação a inscrição do débito em dívida ativa e mesmo a impossibilidade de continuar exercendo suas atividades produtivas, adoto solução temporária de conceder uma medida acautelatória em favor da parte autora, nos moldes previstos no art. 300, do CPC/2015.
Faz-se necessário mencionar que tal posição encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, &quoto entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia; (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020).
No presente caso, verifico que o proponente apresentou seguro-garantia correspondente ao montante integral da multa administrativa acrescido ao percentual de 30% (trinta por cento), consoante se depreende do documento de ID 130633250, o que enseja a suspensão da exigibilidade requestada.
Assim, diante da oferta de seguro-garantia judicial, concernente ao total da dívida, acrescido de 30% (trinta por cento), DEFIRO a tutela de urgência requestada, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em alusão; a não constrição no nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do objeto da contenda, bem como a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, o que faço com esteio no art. 300 c/c o art. 835, §2º, ambos do CPC.
No mais, dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes. Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 183 c/c o art. 335, ambos do Código de Processo Civil. Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Cite-se e Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133026926
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24/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026926
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24/02/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 07:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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