TJCE - 3001110-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136892340
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001110-51.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Autofalência] Polo Ativo: AUTOR: CERVEJEIRO BEBIDAS LTDA Polo Passivo: REU: DISSOBEL DISTRIBUIDORA SOBRALENSE DE BEBIDAS LTDA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., FRANCISCO THIAGO DA SILVA SALES Vistos, etc.
Trata-se de pedido de autofalência manejado por Cervejeiro Bebidas Ltda.
Depreende-se das informações processuais constantes no sistema que a parte autora ingressou com a presente ação protocolando a inicial equivocadamente por competência privativa de execução fiscal, direcionando o processo para distribuição direta ao presente Juízo da 3ª Vara Cível, cuja competência para processamento de execução fiscal na Comarca de Sobral é privativa.
Em razão da matéria tratar de Direito Falimentar, a competência para o processamento deste feito é privativa de uma das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediadas em Fortaleza, que detêm jurisdição em todo o Estado do Ceará, conforme Resolução do Tribunal Pleno N° 11/2022.
Não obstante a evidente incompetência, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o declínio de competência.
Em verdade, a inicial deve ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento escolhido pela parte autora é incompatível com o sistema processual, podendo a parte repropor a presente ação por meio do sistema próprio, direcionada ao Juízo Cível competente.
Em regra, o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente, contudo, tratando-se de programas de computação diversos (SAJ e PJE), ainda incompatíveis entre si, inexiste ferramenta eletrônica apta ao cumprimento do expediente com celeridade necessária. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao PJE, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado, direcionando ao Juízo Cível competente.
P.
R.
Intime-se.
Após, arquive-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136892340
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136892340
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24/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136892340
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136892340
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24/02/2025 09:35
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 19:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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