TJCE - 0050969-82.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21000393
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21000393
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0050969-82.2021.8.06.0117 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO CUNHA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, NADA EXPÔS OU REQUEREU.
INTIMAÇÃO PESSOAL, REALIZADA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inércia do demandante. 2.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que em despacho de ID 19072381, o banco apelante foi devidamente intimado, nos seguintes termos: "Ante a tentativa frustrada de intimação - certidão de ID nº 112572959, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias", mas nada expôs ou requereu.
Após, em despacho de ID 19072391, foi determinado pelo Juízo de Primeira Instância o seguinte: "Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com AR (ou pelo Portal, caso seja possível), para no prazo de 5 dias cumprir o despacho de ID nº 127748986, sob pena de extinção." Entretanto, vislumbra-se que o banco demandante não se desincumbiu de seu dever de fornecer dados minimamente suficientes para dar continuidade ao feito no prazo estipulado pelo Juízo, mesmo devidamente informado pelo Magistrado Singular que, em caso de omissão, a consequência processual seria a extinção o feito. 3.
Quanto a intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III).
Na hipótese, a instituição financeira foi intimada tanto via DJE (ID 19072382), quanto pessoalmente (ID 19072392), quedando-se inerte em ambas as oportunidades. 4.
Diante disso, agiu acertadamente o Juízo a quo ao proceder com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, haja vista que mesmo intimando pessoalmente o autor para dar seguimento a ação, cumprindo os requisitos legalmente exigidos, aquele permaneceu silente, restando caracterizada a negligência e abandono de causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de FRANCISCO CUNHA NETO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora.
Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o requerente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não teria havido sua intimação pessoal antes da extinção do processo, bem como não teria agido com inércia em nenhum momento processual.
Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga sua regular tramitação.
Sem contrarrazões.
Era o que importava relatar.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inércia do demandante. Pois bem. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que em despacho de ID 19072381, o banco apelante foi devidamente intimado, nos seguintes termos: "Ante a tentativa frustrada de intimação - certidão de ID nº 112572959, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias", mas nada expôs ou requereu. Após, em despacho de ID 19072391, foi determinado pelo Juízo de Primeira Instância o seguinte: "Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com AR (ou pelo Portal, caso seja possível), para no prazo de 5 dias cumprir o despacho de ID nº 127748986, sob pena de extinção." Entretanto, vislumbra-se que o banco demandante não se desincumbiu de seu dever de fornecer dados minimamente suficientes para dar continuidade ao feito no prazo estipulado pelo Juízo, mesmo devidamente informado pelo Magistrado Singular que, em caso de omissão, a consequência processual seria a extinção o feito. Quanto a intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III).
Na hipótese, a instituição financeira foi intimada tanto via DJE (ID 19072382), quanto pessoalmente (ID 19072392), quedando-se inerte em ambas as oportunidades. Diante disso, agiu acertadamente o Juízo a quo ao proceder com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, haja vista que mesmo intimando pessoalmente o autor para dar seguimento a ação, cumprindo os requisitos legalmente exigidos, aquele permaneceu silente, restando caracterizada a negligência e abandono de causa. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E PESSOAL DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo banco exequente contra sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III.
CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste analisar se a intimação pessoal eletrônica é apta a configurar o abandono da causa por parte do Banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Examinando minuciosamente os autos, bem como as alegações recursais, observa-se que a sentença vergastada deve ser mantida, vez que atendeu os padrões da lei e da jurisprudência pátria. 4.
A extinção por abandono, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/15, requer a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente ordem. 5.
No caso, verifica-se que a condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, por disposição expressa do art. 5°, § 6°, da Lei n° 11.419 de 2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6.
O Juízo singular, então, determinou a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento feito, no prazo de 5 dias (fl. 400). 7.
A intimação foi realizada de forma eletrônica pelo portal (fl. 402), havendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certificado à fl. 403, configurando o abandono de causa do art. 485, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0003253-82.2013.8.06.0103, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) ( Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar se a inércia da parte autora em promover a citação da parte promovida possibilita a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta omissiva da parte autora demonstra que essa não empregou esforço suficiente para se desincumbir de seu ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que induz à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O caso não trata de extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal disposta no art. 485, §1º, do CPC. 5.
Não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a parte autora foi intimada, previamente à extinção do feito, com a expressa advertência de que o não cumprimento dos termos do despacho resultaria na extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239 e 485.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0107321-25.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; Apelação Cível - 0515654-42.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0159856-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (Grifei) Assim, entendo devida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, posto que o apelante, devidamente intimado, pessoalmente e através do Diário de Justiça Eletrônico, descumpriu as determinações judiciais e nada expôs ou requereu. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 28 de maio de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000393
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30/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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