TJCE - 0050969-82.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 15:15
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/03/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137762033
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137762033
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050969-82.2021.8.06.0117 Promovente: BANCO BRADESCO S.A.
Promovido: FRANCISCO CUNHA NETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 137021327, que extinguiu o processo sem análise de mérito.
Em suas razões, a parte embargante defende que não houve intimação pessoal e aponta a necessidade de observância dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Os documentos que vieram aos autos foram devidamente analisados e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC. Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal. De fato, não há falar em ausência de intimação pessoal, pois o documento de ID 132312742 denota que o promovente foi intimado pessoalmente para que viesse a promover o impulso processual pertinente, embora tenha deixado de se manifestar em tempo oportuno.
Por outro lado, destaco que a aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não socorre ao embargante, pois, no caso em questão, revela-se cogente a aplicação da regra que impõe a extinção do processo em caso de abandono. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Observe-se a desnecessidade de intimação nos casos em que houve tentativa infrutífera de citação. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137762033
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05/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137021327
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050969-82.2021.8.06.0117 Promovente: BANCO BRADESCO S.A.
Promovido: FRANCISCO CUNHA NETO SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de FRANCISCO CUNHA NETO. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 127748986 e nº 132259723 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 127937024) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora, por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 24 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137021327
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137021327
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24/02/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127748986
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127748986
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02/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127748986
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28/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:26
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 16:32
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 00:05
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827560-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 23:33
-
22/07/2024 15:44
Mov. [63] - Certidão emitida
-
22/07/2024 15:43
Mov. [62] - Documento
-
20/06/2024 11:46
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
-
06/06/2024 13:16
Mov. [60] - Mero expediente | Cite-se conforme pedido de fl. 85. Custas recolhidas.
-
27/05/2024 10:09
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 09:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817461-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 08:57
-
25/05/2024 08:31
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 117.1031719-83 no valor de 289,49
-
15/05/2024 09:18
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031719-83 - Custas Intermediarias
-
15/05/2024 01:46
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 12:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias recolha as custas necessarias a expedicao da(s) carta(s) precatoria(s) e ao cumprimento da(s) diligencia(s) por
-
13/05/2024 08:13
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/05/2024 11:40
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias recolha as custas necessarias a expedicao da(s) carta(s) precatoria(s) e ao cumprimento da(s) diligencia(s) por oficial de justica.
-
03/05/2024 13:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 01:50
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
02/05/2024 11:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01813917-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 11:12
-
30/04/2024 12:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2024 Teor do ato: Sobre o resultado das pesquisas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB 22880/CE)
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29/04/2024 13:49
Mov. [47] - Mero expediente | Sobre o resultado das pesquisas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
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17/04/2024 16:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 10:20
Mov. [45] - Documento
-
13/12/2023 10:19
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/12/2023 14:03
Mov. [43] - Documento
-
29/11/2023 15:21
Mov. [42] - Documento
-
25/05/2023 11:42
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 10:27
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
13/03/2023 13:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/12/2022 16:28
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01840741-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2022 16:21
-
05/12/2022 12:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01838747-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 12:22
-
18/11/2022 11:48
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2022 11:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 22:02
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/11/2022 atraves da guia n 117.1021618-95 no valor de 54,46
-
08/11/2022 17:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01835457-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 17:22
-
03/11/2022 11:59
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1021618-95 - Custas Intermediarias
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20/10/2022 05:27
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 12:10
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 18:12
Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 55, para conceder prazo de 30 (trinta) dias para juntada de via legivel do contrato. Sem prejuizo da determinacao acima, manifeste-se o exequente sobre o resultado da consulta INFOSEG, no prazo de 10 (
-
11/10/2022 13:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 13:20
Mov. [27] - Documento
-
11/10/2022 13:19
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/09/2022 17:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01830893-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 17:36
-
21/09/2022 00:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 12:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 09:43
Mov. [22] - Documento
-
28/06/2022 00:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 11:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 11:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00333688-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 10:52
-
11/11/2021 22:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0432/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
-
10/11/2021 10:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 18:17
Mov. [16] - Mero expediente | Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 40, requerendo o que entender de direito. Expedientes Necessarios.
-
26/10/2021 13:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 15:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/09/2021 15:56
Mov. [13] - Documento
-
06/07/2021 12:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/010237-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
-
27/05/2021 11:54
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 11:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 13:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
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02/03/2021 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/03/2021 atraves da guia n 117.1011563-32 no valor de 4.193,37
-
01/03/2021 18:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/03/2021 atraves da guia n 117.1011564-13 no valor de 49,17
-
27/02/2021 15:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1011564-13 - Custas Intermediarias
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26/02/2021 16:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1011563-32 - Custas Iniciais
-
26/02/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
26/02/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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