TJCE - 0267491-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27983458
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27983458
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27983458
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27983458
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0267491-92.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO EMILSON LIMA DA SILVA e outros APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27983458
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05/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27983458
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05/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24961226
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24961226
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0267491-92.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: SERASA S.A EMBARGADO: FRANCISCO EMILSON LIMA DA SILVA e OUTRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a ilegalidade da notificação exclusiva por SMS para inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alegou omissão quanto à validade das notificações eletrônicas existentes nos autos, especialmente via SMS e e-mail.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar supostas provas de notificação eletrônica realizadas pela Serasa S.A., especialmente via SMS, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da validade da notificação por SMS, concluindo, com base em interpretação teleológica do CDC e precedentes desta Corte de Justiça, que essa modalidade de notificação é insuficiente para assegurar a efetiva ciência do consumidor. 5. A decisão fundamentou-se nos arts. 43, § 2º, do CDC e em entendimento consolidado de que a notificação deve ocorrer por correspondência ao endereço do consumidor, considerando inválida a comunicação exclusivamente por meios eletrônicos. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos declaratórios. 7. A utilização dos embargos de declaração como meio para rediscutir matéria já decidida contraria a sua natureza jurídica, sendo vedada sua utilização com efeito infringente, conforme jurisprudência pacífica e súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A análise e rejeição da tese de validade da notificação exclusivamente por SMS está devidamente fundamentada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria meritória decidida viola a finalidade legal do recurso, sendo incabível sua oposição com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.056.285/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, EDcl n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011; Súmula 18/TJCE; Súmula 359/STJ; Súmula 404/STJ. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando a embargante suposta omissão atinente ao acórdão (ID 18449918) proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora.
Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA POR SMS.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA NEGADO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito sem notificação válida e condenou a Serasa S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Serasa S.A. interpôs apelação defendendo a validade da notificação exclusivamente por SMS e pleiteando a redução do quantum indenizatório.
O autor, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação do consumidor sobre a inscrição em cadastro restritivo de crédito pode ser realizada exclusivamente por SMS; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige que o consumidor seja previamente informado sobre a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, garantindo-lhe a oportunidade de impugnação ou pagamento antes da negativação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a notificação prévia ao consumidor deve ocorrer por correspondência ao seu endereço, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por meios eletrônicos, como e-mail ou SMS (REsp n. 2.056.285/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma). 5.
A ausência de notificação válida caracteriza a irregularidade da negativação, tornando ilegítima a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania. 6.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de desestímulo a novas condutas ilícitas.
Considerando os precedentes desta Corte, o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Serasa S.A. desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser realizada por correspondência ao seu endereço, sendo inválida a comunicação exclusiva por SMS; A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, cabendo indenização; O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes judiciais e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 43, § 2º.
CPC, arts. 85, § 11; 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.056.285/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 385." Em suas razões recursais (ID 18648212), a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar a validade das provas e notificações eletrônicas existentes nos autos.
A recorrente argumentou que a comunicação por e-mail e SMS é uma forma válida de cumprimento da obrigação, conforme avanços tecnológicos e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões (ID 19339823) É o breve relatório.
Decido. VOTO Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Busca os embargantes nestes aclaratórios, em resumo, que está colenda 3ª Câmara apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado.
A parte embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissão na análise de provas, resultando em um descompasso com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, ao analisar o acórdão, verifica-se que o colegiado, ao apreciar a questão das provas juntadas aos autos, examinou o tema com percuciência e profundidade, embora tenha chegado a uma conclusão diferente daquela defendida pela recorrente.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada nesse aspecto, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: "(...) Conforme a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação do devedor antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito é do órgão mantenedor do cadastro, não cabendo ao credor essa obrigação.
A empresa apelante defende a tese de que a notificação realizada por meio de SMS atende aos requisitos legais e que o autor teve ciência da inscrição em seu nome. (...) Nesse velejar, prevaleceu a interpretação teleológica da norma consumerista, que visa equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, protegendo o consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade. A proteção ao consumidor se justifica pela sua vulnerabilidade, que se manifesta na menor capacidade técnica e de negociação em relação aos fornecedores, o que o coloca em desvantagem nas relações de consumo.
Ao garantir a proteção dos direitos dos consumidores, a legislação contribui para um ambiente de negócios mais saudável, incentivando práticas comerciais éticas e justas, o que, por sua vez, beneficia tanto os consumidores quanto os fornecedores que atuam em conformidade com a lei.
Com isso, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de acessar e obter informações sobre os dados pessoais que constam em cadastros de proteção ao crédito, bem como exige que o consumidor seja previamente informado sobre a inclusão de seu nome em tais cadastros. (...) A doutrina majoritária entende que a notificação prévia ao consumidor, exigida pelo artigo 43 do CDC, tem como objetivo permitir que o consumidor, ao tomar conhecimento da inscrição iminente, possa adotar as medidas cabíveis, como o pagamento da dívida ou a impugnação judicial ou extrajudicial da inscrição, caso entenda que esta seja indevida.
Nesse sentido, a notificação prévia ao consumidor tem como objetivo não apenas informá-lo sobre a existência da dívida, mas também garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa, permitindo que adote as medidas cabíveis para evitar ou contestar a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, antes de sofrer as consequências da negativação.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 404, estabeleceu que a comprovação do envio da carta de notificação ao endereço do consumidor é suficiente para atender aos requisitos legais, dispensando o aviso de recebimento.
A despeito da flexibilização trazida pela Súmula 404 do STJ, que dispensa o comprovante de recebimento da notificação, entendo que a comunicação por e-mail ou SMS para fins de inscrição em cadastro de proteção ao crédito revela-se insuficiente para garantir a efetiva tutela do consumidor, tornando quase sem efeito a regra do art. 43, § 2º, do CDC.
Assim, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao interesse juridicamente protegido. (...) Dessa forma, observa-se que a notificação operada mostra-se inválida, de modo que, ante a ausência de comunicação prévia à consumidora, ilegítimo o apontamento do nome do autor em cadastro restritivo de crédito." Dos trechos colacionados, fica cristalino que as provas trazidas pelo embargante foram devidamente apreciadas.
Não houve negação quanto à realização da notificação via mensagem de texto de celular, Contudo, o entendimento adotado foi no sentido de que tal modalidade de notificação é insuficiente para garantir a ciência do consumidor, considerando as proteções consumeristas às quais ele faz jus.
Portanto, ressalta-se que a mera discordância do recorrente quanto ao entendimento adotado pelos julgadores não configura omissão, uma vez que a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, embasada na legislação, doutrina e jurisprudência aplicável ao caso.
Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2.
A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Multa mantida.
Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4.
O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel.
Min.
Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO.
REEXAME DA CAUSA.
A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3.
Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4.
Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
A partir dessas considerações, não vislumbro erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, de forma que a sua manutenção é a medida que se impõe.
Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no mesmo.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal.
E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
30/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961226
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24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880644
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880644
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267491-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880644
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18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18449918
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18449918
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0267491-92.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO EMILSON LIMA DA SILVA e outros APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0267491-92.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO EMILSON LIMA DA SILVA e outros APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA POR SMS.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA NEGADO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito sem notificação válida e condenou a Serasa S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Serasa S.A. interpôs apelação defendendo a validade da notificação exclusivamente por SMS e pleiteando a redução do quantum indenizatório.
O autor, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação do consumidor sobre a inscrição em cadastro restritivo de crédito pode ser realizada exclusivamente por SMS; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige que o consumidor seja previamente informado sobre a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, garantindo-lhe a oportunidade de impugnação ou pagamento antes da negativação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a notificação prévia ao consumidor deve ocorrer por correspondência ao seu endereço, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por meios eletrônicos, como e-mail ou SMS (REsp n. 2.056.285/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma). 5.
A ausência de notificação válida caracteriza a irregularidade da negativação, tornando ilegítima a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania. 6.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de desestímulo a novas condutas ilícitas.
Considerando os precedentes desta Corte, o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Serasa S.A. desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser realizada por correspondência ao seu endereço, sendo inválida a comunicação exclusiva por SMS; A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, cabendo indenização; O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes judiciais e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 43, § 2º.
CPC, arts. 85, § 11; 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.056.285/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do Serasa S.A e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por Francisco Emilson Lima da Silva e Serasa S.A contra a sentença (ID 16875231) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO, declarando extinta a obrigação respectiva, bem como PROCEDENTE o pedido autoral da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, homologando o reconhecimento do pedido de exclusão das restrições creditícias efetivadas, bem com para condenar a promovida Serasa S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento à parte ré ENEL relativamente ao depósito de fls. 22/23 dos autos.
Pelo ônus da sucumbência, arcarão as partes vencidas com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC." Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa mantenedora do cadastro negativo interpôs recurso de apelação (ID 16875237), sustentando a validade da notificação realizada exclusivamente por meio de mensagem de texto (SMS) e requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 16875243), requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença, bem como o aumento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora (ID 16875244).
O prazo para que as empresas rés apresentassem suas contrarrazões ao recurso adesivo interposto expirou sem que houvesse qualquer manifestação por parte delas.
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório.
Decido. VOTO Conheço dos recursos, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A presente controvérsia tem como objeto a análise da licitude da notificação realizada exclusivamente por meio de mensagem de texto (SMS), bem como a existência de danos morais decorrentes dessa conduta, a serem indenizados pela demandada, bem como o seu quantum.
A relação em comento pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista, ex vi legis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Conforme a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação do devedor antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito é do órgão mantenedor do cadastro, não cabendo ao credor essa obrigação.
A empresa apelante defende a tese de que a notificação realizada por meio de SMS atende aos requisitos legais e que o autor teve ciência da inscrição em seu nome.
Sobre o tema, mister apontarmos o entendimento da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania, no sentindo de exigir que a notificação seja feito por via postal para a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse velejar, prevaleceu a interpretação teleológica da norma consumerista, que visa equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, protegendo o consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade. A proteção ao consumidor se justifica pela sua vulnerabilidade, que se manifesta na menor capacidade técnica e de negociação em relação aos fornecedores, o que o coloca em desvantagem nas relações de consumo.
Ao garantir a proteção dos direitos dos consumidores, a legislação contribui para um ambiente de negócios mais saudável, incentivando práticas comerciais éticas e justas, o que, por sua vez, beneficia tanto os consumidores quanto os fornecedores que atuam em conformidade com a lei.
Com isso, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de acessar e obter informações sobre os dados pessoais que constam em cadastros de proteção ao crédito, bem como exige que o consumidor seja previamente informado sobre a inclusão de seu nome em tais cadastros.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A doutrina majoritária entende que a notificação prévia ao consumidor, exigida pelo artigo 43 do CDC, tem como objetivo permitir que o consumidor, ao tomar conhecimento da inscrição iminente, possa adotar as medidas cabíveis, como o pagamento da dívida ou a impugnação judicial ou extrajudicial da inscrição, caso entenda que esta seja indevida.
Nesse sentido, a notificação prévia ao consumidor tem como objetivo não apenas informá-lo sobre a existência da dívida, mas também garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa, permitindo que adote as medidas cabíveis para evitar ou contestar a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, antes de sofrer as consequências da negativação.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 404, estabeleceu que a comprovação do envio da carta de notificação ao endereço do consumidor é suficiente para atender aos requisitos legais, dispensando o aviso de recebimento.
A despeito da flexibilização trazida pela Súmula 404 do STJ, que dispensa o comprovante de recebimento da notificação, entendo que a comunicação por e-mail ou SMS para fins de inscrição em cadastro de proteção ao crédito revela-se insuficiente para garantir a efetiva tutela do consumidor, tornando quase sem efeito a regra do art. 43, § 2º, do CDC.
Assim, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao interesse juridicamente protegido.
Nesse velejar, colaciono arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
INVÁLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, a empresa demandada Boa Vista Serviços S/A reivindica que seja dado total provimento ao seu Recurso de Apelação, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia a alegação não merece acolhida. É que o Requerente questiona a ausência de recebimento de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, de modo que a notificação do Consumidor/Devedor é competência da empresa demandada.
Assim, justificada a legitimidade Requerida. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prática de ato ilícito pela demandada, em razão da notificação do Autor sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes através de mensagem de texto de celular (SMS), bem como se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.Incide à espécie, a Súmula nº 359 STJ, onde assegura que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Sendo assim, o ato de notificação do Devedor não é de responsabilidade do Credor, mas do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Paradigma do STJ: (Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9); Órgão Julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Data do julgamento: 25/04/2023; Data de registro: 27/04/2023).
Portanto, não ocorreu a negativação do Autor. 5.
A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 6.
Dessa forma, cabível a indenização por danos morais, o arbitramento não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas duas hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, razão pela qual entendo devido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação no presente caso, valor este condizente com os valores praticados por este Tribunal em casos semelhantes, e suficiente para a reparação pelos danos suportados pelo Autor. 7.
Conheço dos recursos de apelação, para prover o recurso do Autor, e desprover o recurso da Demandada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento da Apelação do Autor e pelo Desprovimento do Apelatório da Demandada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0211266-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
UTILIZAÇÃO DE MENSAGEM VIA SMS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela ré Boa Vista Serviços S/A e pelo autor Rafael Lima Ferreira no intuito de obterem a reformar da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual os apelantes contendem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na existência, fixação e majoração do quantum indenizatório pelos danos morais, além da incidência ou não da Súmula 54 do STJ.
A autora requer majoração da indenização, enquanto a parte ré busca afastar a condenação ou sua redução, sustentando para tanto a inexistência de ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A apelante/ré não comprovou adequadamente fato que impeça, modifique ou extinga o direito autoral, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a notificação do consumidor apenas por SMS, e pior, sem a demonstração de titularidade do registro não está de acordo com as exigências da legislação de defesa do consumidor.
Comprovada a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia ao consumidor, configurou-se o dano moral in re ipsa.
Diante da gravidade da conduta do banco e da repercussão da ofensa, o valor da indenização foi majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% justifica-se pelo trabalho adicional em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dá-se provimento ao recurso da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada.
Os honorários sucumbenciais são majorados para 15%, em atenção ao art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0207390-94.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA.
NOME NEGATIVADO POR DÉBITO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA PARA AMBOS OS APELANTES/APELADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas por MARCELY VIGINIER AMABLE BERNARDO SOUSA e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., que desafiam a sentença proferida às fls. 129/133, pelo Juiz da 19ª Vara Cível Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a notificação realizada pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A é válida e, ainda, se é cabível a indenização de danos morais pleiteada pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em anteparo, salienta-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, posto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. É cediço que a comunicação prévia acerca de dados a serem lançados no cadastro restritivo de crédito é ato formal indispensável à regularidade do registro, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Depreende nos autos que a referida notificação ocorreu via e-mail, no entanto, entende a jurisprudência que não é valida a comunicação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sendo necessário o envio da correspondência ao endereço do consumidor. 6.
Ocorre que, no caso em tela, a demandante já tinha seu nome negativado em razão de débito anterior (fls.98/99), motivo pelo não cabe indenização por danos morais, visto que a existência de uma inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito elimina a obrigação de indenizar, conforme Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações interpostas para, no mérito, negar-lhes provimentos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0228338-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Dessa forma, observa-se que a notificação operada mostra-se inválida, de modo que, ante a ausência de comunicação prévia à consumidora, ilegítimo o apontamento do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (in re ipsa), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a Súmula 385 do STJ.
O dano moral, portanto, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos, como ocorre no caso em tela.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório, mister a observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte de segunda instância em casos semelhantes e, por se tratar a promovida de uma empresa de grande porte, entendo, em verdade, que, o valor padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Corroborando o exposto colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0224317-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO VIA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sentença do juízo a quo, analisando os documentos juntados aos autos, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco réu por vislumbrar a presença de indícios de fraude na contratação de cartão de crédito junto à parte promovida.
Destarte, declarou a inexistência da obrigação, o cancelamento do cartão, exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo Interno Cível - 0005438-79.2013.8.06.0140, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; Apelação Cível - 0153587-75.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; Agravo Interno Cível - 0835357-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022).
Com efeito, a presença dos elementos ensejadores da reparação moral, tal como a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento do ofendido e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização, enseja, no caso concreto, a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00507742220208060121 Massapê, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº. 0000001551091404 e 0000001551825897.
Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3.
Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva.
O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional.
Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0008604-82.2019.8.06.0052, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (Apelação Cível - 0008604-82.2019.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por CAMILA CASTRO DE MENESES, em face da sentença de fls. 503/506, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelante em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E ANYMORE CRÉDITO. 2.
Inicialmente, verifica-se que o Banco Santander, um dos apelados, apresentou, em suas contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 3.
Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, o recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4.
Cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar a responsabilidade das promovidas em inserir o nome da autora da ação principal nos órgãos de proteção ao crédito, e se, esta faria jus à reparação por danos morais. 5.
O requerido defende a licitude da negativação, sob o argumento de que o débito advém da inadimplência de parcela, acordada no contrato. 6.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a apelante, diferente do que foi alegado pelas partes recorridas e disposto na sentença de primeiro grau, adimpliu com todas as parcelas referentes ao serviço contratado. 7.
Dessa forma, entendo haver razão para o pleito indenizatório da demandante, tendo em vista que restou evidente a negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida já paga, gerando, por conseguinte, direito à indenização por danos morais. 8.
A negativação indevida gera dano que ultrapassa a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que merece reforma a sentença para determinar a indenização por danos morais, quantia que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, a reforma da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Deste modo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
Por fim, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios fixados pelo magistrado de origem encontram-se de acordo com a legislação e não há motivo para sua alteração.
ISSO POSTO, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível do SERASA S.A. e dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. (cinco mil reais), devidamente corrigidos.
Honorários advocatícios em desfavor da empresa apelante majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
27/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18449918
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11/03/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18272060
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267491-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18272060
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272060
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24/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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