TJCE - 3000183-86.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814909
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814909
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000183-86.2023.8.06.0157 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MARCOS OTONI TIMBO DE SOUSA NETO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MARCOS OTONI TIMBO DE SOUSA NETO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE RERIUTABA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
APARELHO CELULAR COMERCIALIZADO SEM CARREGADOR.
VENDA CASADA ÀS AVESSAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a empresa ré ao ressarcimento do valor gasto com a aquisição de carregador para celular, ante a ausência do acessório no produto adquirido, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador configura prática abusiva e enseja o dever de ressarcimento; (ii) estabelecer se a ausência do carregador gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da autora possui natureza condenatória, vinculando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, razão pela qual não se acolhe a preliminar de decadência suscitada pela empresa ré.
A nota fiscal de compra do produto foi devidamente apresentada, inexistindo falta de documento essencial que justifique a improcedência do pedido.
A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
A venda de aparelho celular sem o carregador, acessório essencial ao funcionamento do produto, configura prática abusiva e "venda casada às avessas", vedada pelo art. 39, I e V, do CDC, por obrigar o consumidor a adquirir separadamente um item indispensável ao uso do bem principal.
A alegação de sustentabilidade ambiental não justifica a exclusão do carregador da embalagem, pois não há abatimento no preço do produto, tampouco redução na produção do acessório, transferindo-se indevidamente ao consumidor o ônus da compra.
A ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento de dano moral, inexistindo prova de violação a atributos da personalidade que justifique a reparação.
IV.
DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º; 27; 39, I e V; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000137-02.2022.8.06.0006, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 30.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou aparelho celular junto a ré, entretanto o produto veio desacompanhado de carregador o que, segundo a autora, prejudica o uso do bem adquirido.
Pleiteou os danos materiais correspondentes ao valor despendido com a compra do carregador e indenização a título de dano moral.
Em sede de contestação, a empresa defendeu que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, podendo ser carregado por outras formas e aparelhos, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: "a) Condenar a promovidas a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), corrigido pelo INPC, desde a data da compra (30/07/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. b) Negar o pedido de indenização por danos morais." Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pugnando pelo arbitramento de danos morais.
A Apple, por sua vez, interpôs recurso inominado reiterando os termos de sua contestação, aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito autoral.
No mérito, sustenta que informa, de forma clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, enfatizando a não essencialidade do acessório e a inexistência de venda casada ou conduta abusiva, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais pelo improvimento dos recursos.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apple sustenta que teria sido operada a decadência do direito do autor uma vez que entre a compra do celular (22/07/2022) e o ajuizamento da ação (31/01/2023) transcorreu mais de 90 dias, ultrapassando, portanto, o prazo do art. 26, II, do CDC.
Segundo a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, existe um prazo de prescrição para a propositura das ações de responsabilidade por fato do produto e prazos de decadência para as ações de responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Nesse sentido é a orientação do Código Civil, que igualmente parte da distinção entre os direitos subjetivos, inspirado na doutrina de Agnelo Amorim Filho (RT 744/723).
De um lado, existem os chamados direitos subjetivos à prestação, que informam a existência de um direito real ou pessoal que obriga alguém a uma prestação (dar, fazer ou não fazer), em que se tem presente uma pretensão contra o obrigado.
Sob a outra perspectiva, os direitos potestativos conferem ao titular o poder de, com uma simples declaração de vontade, influir na situação jurídica de outra pessoa, sem a concorrência de sua vontade.
Nessa linha de raciocínio, e de acordo com o ensinamento de Agnelo Amorim Filho, os direitos à prestação, armados de pretensão, sujeitam-se a prazos de prescrição, ao passo que os direitos potestativos, sem pretensão, ficam sujeitos a prazo decadencial.
E por consequência disso, as ações constitutivas sujeitam-se à decadência, enquanto as condenatórias (abrangendo as mandamentais e executivas) ligam-se aos prazos de prescrição.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora busca a condenação da empresa demandada a lhe ressarcir o valor dispendido com a compra de um carregador compatível ao celular adquirido, além de indenização a título de danos morais.
Essencialmente, portanto, pretende a reparação dos danos gerados pela alegada conduta lesiva, mediante a entrega do carregador e compensação em dinheiro.
E ela, evidentemente, por ter natureza condenatória, está vinculada ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuna, portanto, a propositura da ação.
Do exposto, não acolho a preliminar ventilada.
Quanto a tese de ausência de documento essencial, como decidido em sentença, não há razão para deferimento do pedido de improcedência diante da ausência de nota fiscal, pois foi a mesma apresentada no ID. 19556241.
Passo a análise do mérito.
De início, saliento que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, na demanda será analisado se a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador viola direitos dos consumidores previstos no CDC e, consequentemente, gera o dever dos fornecedores em entregar o carregador ou restituir os danos advindos dessa prática.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no supracitado art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separada.
Nessa linha, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Diante disso, não prospera a tese recursal de que a falta de disponibilização do carregador prioriza a sua sustentabilidade, porquanto aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece, necessariamente, com o carregador antigo.
Ao contrário, além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos.
Ademais, a aquisição ocorre sem que haja qualquer abatimento no preço final do produto, fato este que corrobora com a reprovável atitude da ré, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competia arcar, sem qualquer fundamento legal para tanto.
Logo, tal fato, além de consistir em venda casada (art. 39 do CDC), ainda, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, conduta que também é vedada pelo inciso V, do art. 39 do CDC.
O fato da recorrente dizer que informa, de forma clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone a respeito do celular não vir acompanhado do adaptador de energia/carregador, não torna o produto utilizável sem o referido item, bem como, não retira a essencialidade do produto, inclusive por ser o carregador parte integrante do celular, de maneira que precisam estar atrelados, um ao outro, para que a finalidade do produto seja atingida.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da empresa que pratica venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nesta Turma Recursal, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CARREGADOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001370220228060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Ressalte-se que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular).
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Não pode a promovida, sob a justificativa de preservação ambiental, vender os seus produtos sem os referidos acessórios, prática que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de sua prática que, sob a alegação de preservação ambiental, busca, na verdade, maximizar o seu lucro, exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida.
Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pela recorrente, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
In casu, inobstante os transtornos vivenciados pela autora, os danos morais não estão configurados, notadamente porque em não se tratando de dano moral in re ipsa, este somente poderia ser reconhecido caso comprovado o abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu, pois não se vislumbra nos autos comprovação de ofensa a atributos da personalidade do promovente, inexistindo qualquer situação constrangedora ou vexatória apta a ensejar a indenização pleiteada.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida integralmente, sendo reconhecido o dever de ressarcimento do valor pago pelo carregador, entretanto, sem danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com suspensão da exigibilidade para a parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814909
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27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de MARCOS OTONI TIMBO DE SOUSA NETO - CPF: *16.***.*73-63 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012725
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012725
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012725
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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