TJCE - 0148972-71.2017.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167930466
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167930466
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27/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167930466
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12/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 06:54
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:54
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:54
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167038986
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167038986
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167038986
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148972-71.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Cláusula Penal, Rescisão / Resolução Requerente: PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: VIP IMOBILIARIA LTDA, FORTCASA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 164186062 opostos em face da Sentença de ID. 161441914 que acolheu, em parte, os Embargos de ID. 119756935.
Insurge-se o embargante alegando que o recurso de ID. 119756935 é intempestivo, e que não deveria ter sido conhecido.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 166534940, 166192447), realizados de forma voluntária. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o Quanto a contagem dos prazos processuais, assim determina o Código de Processo Civil: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tendo em vista o fundamento dos Embargos de Declaração objeto desta Sentença, cumpre tecer comentários acerca dos atos realizados nesta lide.
Conforme se denota, a Sentença de Id. 119756274 foi publicada em 29/07/2024, segunda-feira.
Tendo em vista o disposto no §2º do art. 224, considera-se como data de publicação o dia seguinte ao dia da disponibilização da informação no Diário de Justiça, no caso, considera-se como publicada na terça-feira, dia 30/07/2024.
O §3º do art. 224 explica que o início do prazo será no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, ou seja, quarta-feira, 31/07/2024.
Em miúdos: em sendo a publicação considerada como feita na terça-feira, o início do prazo se deu na quarta-feira, dia 31/07/2024, com data limite para propositura de Embargos de Declaração até 06/08/2024.
O primeiro Embargos de Declaração opostos nos autos (ID. 119756927) data de 06/08/2024, ou seja, tempestivo.
Ademais, conforme é sabido, no momento da propositura do recurso acima mencionados, interrompeu-se o prazo para os demais recursos (art. 1.026, CPC).
Assim, o prazo ficou suspenso até o julgamento dos Embargos de Declaração de Id. 119756935, que somente ocorreu quando da publicação da Sentença de ID. 161441914, em 01/07/2025.
Ou seja, somente a partir daí, os prazos recursais foram retomados.
Dito isso, não há o que se falar em intempestividade do recurso de Id. 119756935 tampouco em nulidade da sentença que o julgou.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de ID. 161441914.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167038986
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164249722
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30/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164249722
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249722
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:09
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161441914
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161441914
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148972-71.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Cláusula Penal, Rescisão / Resolução Requerente: PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: VIP IMOBILIARIA LTDA, FORTCASA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 119756935, opostos em face da Sentença de ID. 119756274.
Alega a parte embargante haver omissão quanto a fundamentação do parâmetro utilizado para fins de multa por litigância de má-fé, além de omissão quanto ao parâmetro adotado em relação aos honorários de sucumbência com base no valor da causa, que deverá ser feito por apreciação equitativa. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Analisando os fundamentos do presente Embargos de Declaração, entendo assistir parcial razão ao embargante.
De fato, a Sentença de ID. 119756274 utilizou o parâmetro equivocado quanto a litigância de má-fé, haja vista que o art. 80, do CPC, determina que a condenação deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
A sentença embargada, ao reconhecer a litigância de má-fé por parte do autor/embargado, condenou-o ao pagamento de três salários-mínimos, quando, na verdade, deveria ser 2% do valor da causa.
Neste ponto assiste razão ao recorrente.
Assim, onde se lê: "DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para declarar a rescisão do contrato objeto deste processo, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de 3 (três) salários-mínimos em razão da litigância de má-fé.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte promovida, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de multa.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.". Deverá ser lido: "DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para declarar a rescisão do contrato objeto deste processo, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte promovida, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de multa.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.". Analisando o segundo ponto objeto dos embargos de declaração, assim determina o CPC quanto ao parâmetro utilizado em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: […].
No caso, os pedidos constantes na exordial foram parcialmente procedentes para determinar a rescisão do contrato.
Restaram improcedentes os pedidos referentes a multa contratual, formulado pela embargada. Tendo em vista que o pedido procedente foi a rescisão contratual, o terceiro parâmetro utilizado pelo CPC é o valor da causa.
A parte embargante pugnou pela improcedência total da ação.
Portanto, foi sucumbente no diz respeito a declaração de rescisão contratual.
Nestes casos, aplica-se o terceiro parâmetro, qual seja, o valor da causa, o que foi efetivamente determinado em sentença.
Assim, não se observa incongruência entre o disposto no CPC e o constante na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, mantendo inalterados os demais fundamentos da Sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
28/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161441914
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24/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155001347
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155001347
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148972-71.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Cláusula Penal, Rescisão / Resolução Requerente: PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: VIP IMOBILIARIA LTDA, FORTCASA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a embargante alegou a existência de omissão na sentença de ID. 119756274, que julgou parcialmente os pedidos autorais, alegando os seguintes pontos: - contradição no julgado, tendo em vista que a sentença julgou procedente a rescisão contratual e condenou a embargante em litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos.
Tal fato culminou a condenação da embargante em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, entendendo ser desproporcional, uma vez que o objeto principal da lide foi julgado procedente; - omissão quanto ao detalhamento da devolução das terras referente aos empreendimentos, requerendo que seja expressamente reconhecido em sentença o direito a devolução do imóvel.
Contrarrazões das embargadas nos Ids. 119756934. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e adequação.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o Em relação a alegada contradição, entendo não assistir razão ao embargante.
Ao analisar os pedidos da exordial, o autor/embargante requer, além da rescisão contratual, a condenação da promovida ao pagamento da multa fixada em contrato.
A rescisão restou declarada ante ao fato de que as partes já não cumpriam com suas obrigações contratuais, tampouco tinham interesse na manutenção do pacto.
No entanto, ao contrário do que alega na exordial, a própria embargante quem deu causa à rescisão, motivo pela qual restou condenada em litigância de má-fé.
A embargante aduz que os honorários foram fixados com base no valor da causa.
No entanto, basta analisar o teor da sentença embargada que será de fácil percepção que os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da multa requerida e não concedida, ou seja, com base nos pedidos improcedentes/sucumbentes do embargante.
Dessa forma, não há contradição no julgado.
No que diz respeito a alegada omissão, entendo assistir razão à embargante, haja vista que a devolução da propriedade é consequência lógica da rescisão contratual.
Onde se lê: "DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais,apenas para declarar a rescisão do contrato objeto deste processo, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." Deverá ser lido: "DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, apenas para declarar a rescisão do contrato objeto deste processo, com a consequente devolução da propriedade à autora, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a tutela de urgência para que seja realizado Ofício ao Cartório Santos Amorim, 1º Ofício da Comarca de PARAMOTI/CE, para que tome conhecimento desta Sentença, a fim de que seja anulado o contrato objeto dessa lide e consequente imissão na posse do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse diapasão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fazer constar tão somente o pedido de Ofício e emissão na posse, ficando inalterada a sentença nos demais fundamentos.
Haja vista que o sistema PJE não admite o julgamento de dois recursos em um só ato, após a intimação dos litigantes, retornem os autos conclusos para continuidade da análise do recurso de ID. 119756935. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
24/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155001347
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16/05/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136473504
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0148972-71.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] Requerente: AUTOR: PORTIMAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: REU: VIP IMOBILIARIA LTDA, FORTCASA R.h Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem por Vip Imobiliária Ltda (ID. 119756936). Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente apresentou embargos de declaração (ID. 119756927), sendo determinado pelo juízo a intimação das promovidas (ID. 119756930) para se manifestarem conforme determina o Código de Processo Civil. Nesse sentido, vislumbra-se que o expediente de publicação/intimação somente foi direcionado para a promovida Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, determinando que seja intimado a promovida, Vip Imobiliária Ltda, para que se manifeste acerca dos embargos declaratórios de ID. 119756927, com fulcro no artigo. 1.023, § 2 do CPC. Ademais, tendo em vista a propositura de embargos de declaração pelo requerido no ID. 119756935, objetivando serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa (promovente) para que se manifeste, na forma do artigo 1.023, § 2 do CPC. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136473504
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21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136473504
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20/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:20
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:36
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 04:53
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352128-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:40
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12/09/2024 19:16
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316137-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/09/2024 19:13
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12/09/2024 19:16
Mov. [134] - Entranhado | Entranhado o processo 0148972-71.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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12/09/2024 19:16
Mov. [133] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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05/09/2024 19:44
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302147-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/09/2024 19:43
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28/08/2024 19:59
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 11:47
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:00
Mov. [129] - Documento Analisado
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19/08/2024 10:12
Mov. [128] - Conclusão
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16/08/2024 14:47
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261963-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 14:45
-
14/08/2024 13:37
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 08:57
Mov. [125] - Conclusão
-
06/08/2024 16:49
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241379-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 16:28
-
06/08/2024 16:49
Mov. [123] - Entranhado | Entranhado o processo 0148972-71.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
-
06/08/2024 16:48
Mov. [122] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/07/2024 20:08
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 01:50
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 15:01
Mov. [119] - Documento Analisado
-
18/07/2024 17:45
Mov. [118] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 09:57
Mov. [117] - Concluso para Sentença
-
31/05/2024 09:22
Mov. [116] - Conclusão
-
12/04/2024 16:30
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 16:29
Mov. [114] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/04/2024 16:38
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos. A Secretaria para que se proceda com a habilitacao nos autos da advogada da parte autora, Dra. Leia Melissa Prado Sodre, OAB/SP n 263.939, ante a procuracao de fl. 1258. Expedientes necessarios.
-
01/03/2024 13:01
Mov. [112] - Conclusão
-
28/02/2024 14:01
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901383-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 13:45
-
22/01/2024 09:23
Mov. [110] - Documento Analisado
-
11/01/2024 15:49
Mov. [109] - Mero expediente | R. H. Intime-se o requerente, atraves de seu Representante Legal, acerca do despacho de fls. 1185, por carta com AR, no seguinte endereco: Lote 10, da Quara Q1.2, 2 Etapa do Loteamento Praia do Morro Branco, Cep: 62.840-000,
-
11/01/2024 13:09
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 09:23
Mov. [107] - Encerrar análise
-
07/08/2023 00:13
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2023 00:13
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
31/07/2023 15:32
Mov. [104] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna. Renove-se a intimacao do Requerente acerca do Despacho de fl. 1185 por Oficial de Justica.
-
31/07/2023 11:06
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2023 08:41
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223498-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2023 08:40
-
03/05/2023 22:40
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2023 22:40
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2023 09:08
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/03/2023 17:48
Mov. [98] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
27/03/2023 14:53
Mov. [97] - Documento Analisado
-
24/03/2023 18:19
Mov. [96] - Mero expediente | Em face da renuncia do advogado de fl. 1182/1183, notifique-se o interessado para constituir novo defensor. Intime-se.
-
24/03/2023 17:05
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 11:28
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955718-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/03/2023 11:24
-
10/02/2023 08:45
Mov. [93] - Encerrar análise
-
09/02/2023 16:53
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 20:16
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0960/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
07/12/2022 13:15
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2022 11:37
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02553312-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 11:10
-
06/12/2022 23:37
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2022 11:40
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 11:34
Mov. [86] - Documento Analisado
-
01/12/2022 19:30
Mov. [85] - Mero expediente | Intime-se a parte autora por seu advogado via Diario da Justica, bem como pessoalmente, por Oficial de Justica, para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito sob pena de extincao com base no artigo 485 inciso I
-
20/09/2022 14:19
Mov. [84] - Conclusão
-
19/09/2022 12:27
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 12:26
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/07/2022 14:38
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2022 20:50
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0670/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 01:45
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 15:24
Mov. [78] - Documento Analisado
-
01/06/2022 16:39
Mov. [77] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2022 17:20
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 13:54
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838780-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 13:45
-
20/01/2022 16:48
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01823986-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2022 16:36
-
16/12/2021 20:32
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0737/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 01:42
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 16:23
Mov. [71] - Documento Analisado
-
10/12/2021 15:19
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 23:04
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 22:59
Mov. [68] - Certidão emitida
-
11/09/2021 17:28
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02301140-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2021 17:23
-
02/12/2020 16:05
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 18:31
Mov. [65] - Apensado | Apensado ao processo 0131594-39.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacoes
-
06/06/2020 21:02
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/01/2020 16:02
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2020 18:29
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01043081-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2020 18:19
-
27/01/2020 16:18
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2020 14:26
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01035977-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2020 14:13
-
22/01/2020 05:06
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2020 Data da Publicacao: 22/01/2020 Numero do Diario: 2302
-
20/01/2020 12:15
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2020 Teor do ato: A parte adversa sobre os petitorios de fls. 1093/1095 e 1104/1106, com a documentacao que instruiram as referidas peticoes. Intime(m)-se. Advogados(s): Florduardo Oli
-
22/11/2019 17:58
Mov. [57] - Mero expediente | A parte adversa sobre os petitorios de fls. 1093/1095 e 1104/1106, com a documentacao que instruiram as referidas peticoes. Intime(m)-se.
-
22/11/2019 17:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
09/08/2019 17:17
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/07/2019 10:55
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
25/07/2019 18:07
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01432091-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2019 15:46
-
06/09/2018 01:23
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2018 19:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10465858-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2018 18:58
-
14/08/2018 19:09
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10464518-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2018 18:25
-
14/08/2018 15:48
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10463381-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2018 14:49
-
13/08/2018 08:19
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2018 Data da Disponibilizacao: 08/08/2018 Data da Publicacao: 09/08/2018 Numero do Diario: 1963 Pagina: 416/421
-
07/08/2018 11:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0639/2018 Teor do ato: R.H. Intimem-se os Litigantes para dizerem se ainda desejam produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Florduardo Oliveira Thomaz (OAB 20527/CE), Ama
-
25/07/2018 22:02
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Intimem-se os Litigantes para dizerem se ainda desejam produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
25/07/2018 12:43
Mov. [45] - Encerrar análise
-
23/07/2018 13:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/07/2018 13:32
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2018 20:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10406721-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/07/2018 20:16
-
19/07/2018 20:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10406711-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/07/2018 20:05
-
17/07/2018 21:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10400591-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2018 21:32
-
17/07/2018 21:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10400581-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2018 21:20
-
29/06/2018 09:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10359986-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2018 18:08
-
28/06/2018 16:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10359364-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2018 15:33
-
07/06/2018 22:13
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/06/2018 18:04
Mov. [35] - Documento
-
07/06/2018 12:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10309838-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2018 12:10
-
04/06/2018 10:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10299165-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2018 09:48
-
17/05/2018 18:16
Mov. [32] - Certidão emitida
-
17/05/2018 18:16
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2018 18:03
Mov. [30] - Encerrar análise
-
17/05/2018 17:49
Mov. [29] - Encerrar análise
-
17/05/2018 17:48
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2018 17:48
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/05/2018 17:48
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2018 16:58
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR810150783TZ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : Vip Imobiliaria Ltda. Diligencia : 30/04/2018
-
04/05/2018 11:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10236826-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2018 10:50
-
24/04/2018 14:53
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/04/2018 10:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2018 Data da Disponibilizacao: 20/04/2018 Data da Publicacao: 23/04/2018 Numero do Diario: 1888 Pagina: 255/256
-
23/04/2018 13:37
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
23/04/2018 13:37
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
19/04/2018 13:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2018 12:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/04/2018 11:56
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/03/2018 13:04
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2018 13:41
Mov. [15] - Conclusão
-
08/03/2018 13:40
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/03/2018 10:43
Mov. [13] - Conclusão
-
13/11/2017 11:32
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
13/11/2017 11:32
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
01/11/2017 18:10
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
01/11/2017 18:08
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/10/2017 11:44
Mov. [8] - Encerrar análise
-
20/07/2017 11:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/07/2017 11:39
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2017 10:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10355196-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/07/2017 09:28
-
07/07/2017 15:46
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2017 09:30
Mov. [3] - Conclusão
-
06/07/2017 09:30
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
05/07/2017 17:29
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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