TJCE - 0629404-05.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:32
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
25/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0629404-05.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agravada: Maria Cleidiane da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB: 20417A/CE) -
23/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:24
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
30/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
29/05/2025 21:00
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:26
Decorrendo Prazo - Ofício
-
23/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0629404-05.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agravada: Maria Cleidiane da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB: 20417A/CE) -
16/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:00
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
11/04/2025 23:59
Juntada de Petição
-
11/04/2025 23:59
Interposição de REsp/RE/RO
-
11/04/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:40
Juntada de Petição
-
04/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629404-05.2023.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Sobral - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargada: Maria Cleidiane da Silva - Des.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0629404-05.2023.8.06.0000/50000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVELEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EMBARGADO: MARIA CLEIDIANE DA SILVA.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, BUSCANDO SANAR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO EMBARGADA REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.2.
O EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO APRECIOU MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALÉM DE APONTAR ERRO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, ARGUMENTANDO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS DADOS CONSTANTES DO CNIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.2.EM PARTICULAR, DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE OS EMBARGOS SEREM UTILIZADOS PARA REANÁLISE DE MÉRITO, DADO QUE O EMBARGANTE ALEGA ERRO MATERIAL QUANTO À MATÉRIA APRECIADA E AOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.2.NO CASO EM ANÁLISE, NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PONTOS SUSCITADOS.3.A TENTATIVA DO EMBARGANTE DE REEXAMINAR A CONTROVÉRSIA NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 18 DO TJ/CE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA."4.ADEMAIS, A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DA RMI E DA MATÉRIA DE MÉRITO DISCUTIDA JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA, INEXISTINDO ERRO MATERIAL OU VÍCIO A SER CORRIGIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:"1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SENDO INSTRUMENTO APTO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.6.O ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS SUSCITADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NÃO PODE SER MODIFICADO POR MEIO DE EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXXVIII.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015), ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDCL NO AGRG NO AG 1357956/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 02/08/2011.TJCE, EMB.
DECL.
N. 661097-10.2000.8.06.0001/2, REL.
DES.
FRANCISCO SALES NETO, J. 05/08/2011.ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DIA E HORA REGISTRADOS NO SISTEMA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVARELATORA . - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB: 20417A/CE) -
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Acórdão
-
10/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
31/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
22/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Petição
-
17/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:41
Decorrendo Prazo
-
11/10/2024 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:05
Mover Obj A
-
09/10/2024 12:05
Mover Obj A
-
09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Acórdão
-
02/10/2024 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/10/2024 14:00
Julgado
-
25/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:02
Inclusão em Pauta
-
19/09/2024 10:00
Para Julgamento
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:37
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
17/09/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/08/2024 10:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/06/2024 08:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/06/2024 10:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:58
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
25/01/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:36
Decorrendo Prazo
-
19/12/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/12/2023 22:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/12/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/12/2023 12:58
Tutela Provisória
-
05/09/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 08:51
Juntada de Petição
-
05/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
30/06/2023 15:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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